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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15096, de 29 de abril de 2014

Nº 15096/2014

Homologa a Resolução nº 01, de 13 de março de 2014, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE.

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 01, de 13 de março de 2014, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE, da estrutura da Secretaria da Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, que com este se publica.

Redação de acordo com o Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018.

Redação original: "Art. 1° - Fica homologada a Resolução nº 01, de 13 de março de 2014, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE, da estrutura da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH, que com este se publica. "

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de abril de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

José Reginaldo Souza Silva

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos em exercício

RESOLUÇÃO Nº 01/2014

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE.

O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º da Lei nº 12.593, de 25 de outubro de 2012,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE, na forma do Anexo que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 13 de março de 2014.

ALMIRO SENA SOARES FILHO

Presidente

REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COEDE/BA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE, órgão de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, tem por finalidade assessorar esta Secretaria na formulação da Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, atuando como instância de controle social de políticas públicas voltadas para as pessoas com deficiência, objetivando a efetivação de seus direitos.

Redação de acordo com o Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018.

Redação original: "Art. 1° - O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE, órgão de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, tem por finalidade assessorar esta Secretaria na formulação da Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, atuando como instância de controle social de políticas públicas voltadas para as pessoas com deficiência, objetivando a efetivação de seus direitos. "

Art. 2.
- Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE:
Ielaborar e definir diretrizes e propor prioridades para a Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, objetivando promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte das pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade;
IIassessorar e acompanhar a execução da Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, zelando pelo cumprimento de seus objetivos;
IIIpropor diretrizes e políticas governamentais para defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
IVsugerir a promoção de ações que visem assegurar à pessoa com deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades;
Vzelar, em especial, pela observância das normas técnicas de acessibilidade e pela eliminação das barreiras arquitetônicas, sociais e atitudinais, que impedem a plena participação da pessoa com deficiência na comunidade;
VIestimular a criação, estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, nos níveis municipais e regionais;
VIIacompanhar a elaboração e execução de planos, programas e ações elaborados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, relacionados aos interesses e direitos da pessoa com deficiência;
VIIIacompanhar o planejamento, a realização e as resoluções das conferências estaduais, bem como a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras que objetivem a inclusão da pessoa com deficiência;
IXrecomendar a implantação de programas inovadores de desenvolvimento inclusivo baseados na parceria entre Estado e sociedade;
Xpromover o desenvolvimento de iniciativas que fortaleçam as ações da sociedade civil voltadas à efetividade dos direitos das pessoas com deficiência;
XImanter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que atuem na defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XIIzelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XIIIacompanhar e apoiar a política de ação do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, no âmbito estadual e municipal;
XIVpropor e elaborar estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida e do trabalho da pessoa com deficiência e promovam sua inclusão social;
XVpropor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
XVIacompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XVIIacompanhar a aplicação dos recursos públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltadas às pessoas com deficiência;

XVIII - manter um cadastro atualizado de todas as entidades de pessoas com deficiência ou de outras entidades privadas de caráter civil ou religioso que realizarem atividades, programas ou projetos de promoção, defesa e inclusão social de pessoas com deficiência;

XIXmanter dados estatísticos acerca das pessoas com deficiência no Estado, bem como dos serviços de interesse do segmento, auxiliando, sempre que possível, os institutos responsáveis pela elaboração e atualização cadastral;
XXacompanhar as ações governamentais e de entidades não-governamentais com atuação no Estado relativas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
XXIreceber denúncias de violação dos direitos da pessoa com deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis e propondo medidas para apuração e reparação dessas violações;
XXIIconvocar e coordenar, mediante convocação do CONADE, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XXIII - solicitar o apoio de outros conselhos, órgãos, instituições de ensino e pesquisa ou entidades privadas para o desenvolvimento de ações, programas e projetos de atendimento às pessoas com deficiência;

XXIVacompanhar o cumprimento das leis federais e estaduais pertinentes aos direitos das pessoas com deficiência e promover a sua divulgação;
XXVemitir Resoluções de natureza administrativa;
XXVIelaborar recomendações visando à efetivação dos direitos das pessoas com deficiência;

XXVII - elaborar e aprovar seu Regimento e suas alterações posteriores.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem a seguinte composição:
IRepresentantes do Poder Executivo Estadual:
a)o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
b)01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
c)01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
d)01 (um) representante da Secretaria da Educação;
e)01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
f)01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura;
g)01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;
h)01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
i)01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
j)01 (um) representante da Secretaria da Promoção da Igualdade Racial;
k)01 (um) representante da Secretaria de Turismo;
l)01 (um) representante da Secretaria da Administração;
m)01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
n)01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
o)01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
p)01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;
q)01 (um) representante da Defensoria Pública Estadual;

Redação de acordo com o Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018.

Redação original: "a) o Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o presidirá;

b)01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES;
c)01 (um) representante da Secretaria da Saúde - SESAB;
d)01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
e)01 (um) representante da Secretaria de Cultura - SECULT;
f)01 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA;
g)01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN;
h)01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública - SSP;
i)01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esportes - SETRE;
j)01 (um) representante da Secretaria da Promoção da Igualdade Racial - SEPROMI;
k)01 (um) representante da Secretaria de Turismo - SETUR;
l)01 (um) representante da Secretaria da Administração - SAEB;
m)01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;
n)01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
o)01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação -SECTI;
p)01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia - DPE;"
IIRepresentantes da sociedade civil organizada:
a)08 (oito) representantes de organizações estaduais de pessoas com deficiência, escolhidos entre as que atuam nas seguintes áreas:

1 - deficiência auditiva;

2 - deficiência física;

3 - deficiência intelectual;

4 - deficiência por causas patológicas;

5 - transtorno global do desenvolvimento - TGD;

6 - deficiência por síndromes;

7 - deficiência visual;

8 - deficiências múltiplas (pessoas com duas ou mais deficiências);

b)02 (dois) representantes de entidade não-governamental relacionada com a defesa dos direitos humanos vinculada à causa das pessoas com deficiência;
c)01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-BA;
d)04 (quatro) representantes dos Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência;

Redação de acordo com o Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018.

Redação original: "d) 03 (três) representantes dos Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência;"

e)01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia;
f)01 (um) representante de Entidade Religiosa atuante na área de garantia de direitos da pessoa com deficiência.
§ 1º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 2º- Os representantes do Poder Executivo Estadual serão indicados pelos Titulares dos órgãos e entidades a que se vinculam.
§ 3º- Os representantes da sociedade civil organizada serão indicados pelos respectivos segmentos, mediante processo democrático, baseado em critérios de representatividade, e eleitos, preferencialmente, na Conferência Estadual.
§ 4º- Os membros titulares e os suplentes do COEDE serão nomeados pelo Governador do Estado e cumprirão mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução, consecutiva, para igual período.

Redação de acordo com o Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018.

Redação original: "§ 4° - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução."

§ 5º- O Ministério Público do Estado da Bahia e o Ministério Público Federal, bem como o Ministério Público do Trabalho, terão assento no Conselho, como observadores, com direito a voz.
§ 6º- Os cargos dentro do COEDE só poderão ser ocupados por representante de entidades titulares.
Art. 4.
- O início do processo eleitoral para fins de escolha dos representantes da sociedade civil de que trata o inciso II deste artigo dar-se-á 04 (quatro) meses antes do término do mandato.
Parágrafo único- O edital de convocação das eleições deverá ser publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao término do mandato.
Art. 5.
- A eleição será coordenada por uma Comissão Eleitoral com a seguinte composição:
I01 (um) representante da SJDHDS;

Redação de acordo com o Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018.

Redação original: "I - 01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;"

II01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia - DPE;

III - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia - CREA.

§ 1º- A Comissão Eleitoral será divulgada na página eletrônica da SJDHDS e publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.E.

Redação de acordo com o Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018.

Redação original: "§ 1º - A Comissão Eleitoral será divulgada na página eletrônica da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH e publicada no Diário Oficial do Estado."

§ 2º- A Secretaria Executiva do COEDE dará o suporte necessário ao funcionamento da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6.
- O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE tem a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva.

SEÇÃO I

Do Plenário

Art. 7.
- Ao Plenário, instância máxima do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE, além do exercício das competências previstas no art. 4º da Lei nº 12.593, de 25 de outubro de 2012, compete:
Ieleger, por maioria absoluta de seus membros, seus Presidente e Vice-Presidente;

Redação de acordo com o Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018.

Redação original: "I - eleger, por maioria absoluta de seus membros, seu Vice-Presidente;"

IIeleger, em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, aquele que, entre os Conselheiros presentes, presidirá a sessão;

III - deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;

IV - baixar normas necessárias à regulamentação, implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência;

Vdeliberar sobre a criação e dissolução de comissões temporárias, indicando os membros do Conselho que irão compô-las;
VIavaliar e aprovar os trabalhos e Relatórios das Comissões;

VII - indicar representante do COEDE para eventos, nos impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente;

VIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados ao cumprimento das finalidades do COEDE;

IX - solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal direta e indireta, às organizações não-governamentais, estatais e empresas em geral, documentos, informações, estudos e pareceres sobre matérias submetidas à apreciação e deliberação do Conselho;

X - convidar pessoas de notório conhecimento ou experiência para participar das reuniões do Conselho com o objetivo de emitir parecer sobre o assunto de sua especialidade;

XI elaborar e alterar o seu Regimento Interno e suas normas de funcionamento;

XII - zelar pelas competências do Conselho, garantindo seu funcionamento e efetivação em âmbito estadual, através da plena e obrigatória aplicação do seu Regimento;

XIIIsubsidiar as deliberações das plenárias encaminhadas pelas comissões;
XIVdeliberar acerca da concessão de direito à voz nas suas reuniões a pessoas que não sejam membros do Conselho.

XV - deliberar a respeito de cursos de formação e aprimoramento dos seus Conselheiros, titulares e suplentes, no mínimo a cada biênio.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto 20.194 de 27 de janeiro de 2021.

Redação original : "XV - deliberar a respeito de cursos de capacitação e reciclagem dos Conselheiros, titulares e suplentes, no mínimo a cada biênio."

Inciso XV acrescido pelo Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018.

Art. 8.
- O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE reunir-se-á, por convocação de seu Presidente, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Parágrafo único- As reuniões plenárias serão públicas, salvo deliberação em contrário do colegiado ou quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, prevista em legislação pertinente.
Art. 9.
- As reuniões ordinárias do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser obrigatoriamente convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, com proposta de pauta previamente comunicada aos seus membros.
§ 1º- As reuniões extraordinárias serão convocadas com proposta de pauta específica.
§ 2º- Os assuntos urgentes deverão ser decididos pelo Presidente, ad referendum do Conselho, devendo o assunto ser homologado pelo Colegiado, na sessão seguinte.
§ 3º- As sessões ordinárias do Conselho serão fixadas em calendário previamente aprovado pelo Plenário, na primeira reunião do ano.
§ 4º- Para instalação da sessão, em primeira convocação, será necessário quórum correspondente à maioria simples dos membros do Conselho.
§ 5º- Não havendo o quórum previsto no § 4º deste artigo aguardar-se-á 15 (quinze) minutos, quando se fará a segunda chamada e iniciar-se-ão os trabalhos, desde que presente a maioria simples dos membros do Conselho, ressalvadas as hipóteses em que se exija quórum qualificado.
§ 6º- Para votação das seguintes matérias faz-se necessário quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho:
Iaprovação e alteração do Regimento Interno;
IIperda da cadeira pela Entidade;
IIIperda do mandato dos Conselheiros ou seus suplentes;
IVrecomposição da vaga na hipótese do inciso VII do art. 19 deste Regimento.
§ 7º- As votações do COEDE serão abertas, as declarações nominais de voto registadas em ata quando requerido pelo Conselheiro, sendo, contudo, obrigatória a declaração de voto em plenária, com intuito de garantir acesso às informações aos membros com deficiência visual.
Art. 10.
- O membro suplente do COEDE poderá comparecer às reuniões, podendo participar dos debates e apresentar sugestões, sem direito a voto, na presença do seu titular.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto 20.194 de 27 de janeiro de 2021.

Redação original : "Art. 10º - O membro suplente do COEDE poderá comparecer às reuniões, podendo participar dos debates e apresentar sugestões, sem direito a voto."

Art. 11.
- A plenária do Conselho terá duração de 03 (três) horas, prorrogáveis por mais 01 (uma) hora, e obedecerá à seguinte ordem:
Iverificação do quórum;

II - abertura pelo Presidente;

III - apresentação dos Conselheiros e demais presentes;

IV - leitura, discussão e aprovação da pauta;

V - discussão e votação da Ata da reunião anterior;

VI - apresentação dos Relatórios das Comissões;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto 20.194 de 27 de janeiro de 2021.

Redação original : "VI - leitura de correspondências encaminhadas ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE;"

VII - leitura de correspondências encaminhadas ao COEDE;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto 20.194 de 27 de janeiro de 2021.

Redação original : "VII - apresentação dos Relatórios das Comissões;"

VIII - discussão, deliberação e encaminhamento dos temas constantes na pauta;

IXbreve comunicado e franqueamento da palavra;
Xencerramento.
§ 1º- As Comissões terão o prazo máximo de 10 (dez) minutos para a apresentação dos relatórios a que se refere o inciso VII do caput deste artigo. acrescido pelo Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018.
§ 2º- O Conselheiro ou outra pessoa presente, que quiser fazer uso da palavra, terá 03 (três) minutos, prorrogáveis por mais 02 (dois), na hipótese de dificuldade na comunicação. acrescido pelo Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018.
Art. 12.
- As demandas deverão ser apresentadas ao COEDE em formulário próprio, disponibilizado na Secretaria Executiva do COEDE, no site da SJDHDS ou, ainda, em outro suporte acessível de comunicação.

Redação de acordo com o Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018.

Redação original: "Art. 12 - As demandas deverão ser apresentadas ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE em formulário próprio, disponibilizado na Secretaria Executiva do COEDE, no site da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH ou, ainda, em outro suporte acessível de comunicação.

Parágrafo único- A Secretaria Executiva do COEDE encaminhará a demanda para apreciação do Coordenador da Comissão de que trate a matéria."
Art. 13.
- Qualquer Conselheiro poderá formular pedido de vistas sobre a matéria em discussão, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias, ficando sua deliberação e votação transferida, obrigatoriamente, para a próxima reunião.
§ 1º- Quando mais de um Conselheiro pedir vistas, o prazo deverá ser utilizado, conjuntamente, por ambos.
§ 2º- Considerar-se-á intempestivo o pedido de vistas formulado depois de iniciada a votação.
Art. 14.
- O Plenário decidirá sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria em pauta.
Art. 15.
- Os atos administrativos deliberados pelo COEDE serão materializados através de Resoluções homologadas pelo seu Presidente e publicadas pela SJDHDS no D.O.E., no prazo de 10 (dez) dias.

Redação de acordo com o Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018.

Redação original: "Art. 15 - Os atos administrativos deliberados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE serão materializados através de Resoluções homologadas pelo seu Presidente e publicadas pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH, no Diário Oficial do Estado - D.O.E., no prazo de 10 (dez) dias."

§ 1º- O COEDE poderá expedir, ainda, recomendações e moções afetas à sua área de atuação.
§ 2º- Os atos administrativos de competência exclusiva da Presidência do COEDE também serão publicados pela SJDHDS no D.O.E.

Redação de acordo com o Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018.

Redação original: "§ 2º - Os atos administrativos de competência exclusiva da Presidência do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE também serão publicados pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH, no Diário Oficial do Estado - D.O.E."

Art. 16.
- O Conselheiro deverá justificar, com a devida antecedência, o início de suas férias, afastamento ou impedimento legal, a fim de possibilitar a convocação do suplente.
Art. 17.
- Será destituído o Conselheiro que:
Ifaltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no período de 01 (um) ano, sem justificativa;

II - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções.

§ 1º- Considera-se falta grave e passível de destituição, o fato de o Conselheiro não informar nem justificar, através de formato digital, ao seu suplente e à Secretaria Executiva, sua impossibilidade em participar das plenárias e outras atividades para as quais fora designado pelo COEDE.
§ 2º- No caso de o Conselheiro se ausentar por conta de alguma situação emergencial, a justificativa poderá ser apresentada, posteriormente, à Secretaria Executiva.
§ 3º- Nos casos de renúncia ou destituição do Conselheiro, o órgão ou a entidade detentora da vaga deverá indicar novo representante para concluir o respectivo mandato.
§ 4º- O procedimento destinado à apuração do fato previsto no inciso II deste artigo deverá ser iniciado por provocação formal do membro do Conselho, do Ministério Público ou, ainda, por qualquer cidadão.

Art. 18 - Compete ao Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência declarar a perda do mandato do Conselheiro ou seus suplentes nas seguintes hipóteses:

Idesvinculação do órgão ou entidade que representa;
IIrenúncia;

III - falecimento;

IV - abandono do cargo;

Vdestituição;
VIquando constatada irregularidade de acentuada gravidade da entidade da sociedade civil que torne incompatível sua representação no Conselho.
§ 1º- No caso de perda do mandato, o órgão ou entidade detentora da vaga deverá indicar novo representante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º- Caso a indicação referida no parágrafo anterior não seja realizada no prazo definido, o suplente assumirá, automaticamente, a condição de titular.
§ 3º- Caso o suplente exerça a titularidade por 06 (seis) reuniões consecutivas, nos últimos 06 (seis) meses do mandato, será considerado como tendo exercido a titularidade, para fins de vedação da recondução a que se refere o § 4º do art. 3º deste Regimento.

Redação de acordo com o Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018.

Redação original: "§ 3º - Após a posse do suplente como titular, será indicado, novo suplente, pelo órgão ou entidade, detentor da vaga, no prazo de 30 (trinta) dias."

§ 4º- Após a posse do suplente como titular, será indicado, novo suplente, pelo órgão ou entidade, detentor da vaga, no prazo de 30 (trinta) dias.

Redação de acordo com o Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018.

Redação original: "§ 4º - Aplicar-se-ão as mesmas regras nos demais casos de perda de mandato."

§ 5º- Serão aplicadas as mesmas regras nos demais casos de perda de mandato. acrescido pelo Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018.

Art. 19 - Nas hipóteses de renúncia, extinção ou destituição da entidade, assumirá a vaga quem for mais votada no processo eleitoral.

Parágrafo único- Não havendo entidade mais votada, será iniciado processo eleitoral específico, cabendo ao Plenário decidir o pleito.

SEÇÃO II

Da Presidência

Art. 20.
- À Presidência compete dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 21.
- A Presidência do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE é composta de:
IPresidente;

II - Vice-Presidente;

III - Coordenadores das Comissões Permanentes.

Art. 22.
- O Presidente e o Vice-Presidente do COEDE serão eleitos entre os membros titulares, representantes do Poder Público Estadual e da sociedade civil organizada, alternadamente, vedado o exercício cumulativo das duas funções por um único segmento.

Redação de acordo com o Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018.

Redação original: "Art. 22 - Na primeira reunião a ser realizada, após a posse dos Conselheiros, o Plenário elegerá, dentre os seus membros titulares, o Vice-Presidente, que será escolhido entre os representantes da sociedade civil, por voto de maioria simples."

§ 1º- A critério do Conselho, com a aprovação pela maioria simples da Plenária, a condução do mencionado processo de eleição poderá ser realizada por pessoa que não pertença aos quadros do COEDE, mas sendo obrigatória a afinidade de sua atuação com os objetivos do Conselho, recaindo sobre a mesa do Conselho ou da Secretaria Executiva do mesmo, a responsabilidade de propor o nome a atuar nessas condições.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.194 de 27 de janeiro de 2021.

Redação anterior de acordo com o Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018: "§ 1º - A sessão para escolha do Presidente e do Vice-Presidente exigirá quórum de maioria simples do COEDE para sua instalação e maioria simples dos presentes para a eleição."

Redação original: "§ 1º - O Vice-Presidente deverá ser, preferencialmente, pessoa com deficiência, com mandato de até 02 (dois) anos consecutivos, permitida 01 (uma) recondução. "

§ 2º- A sessão para escolha do Presidente e do Vice-Presidente exigirá quórum de maioria simples do Conselho para sua instalação e maioria simples dos presentes para a eleição, devendo adotar, para a realização do escrutínio, o seguinte procedimento:

I - aberta a sessão, deverá o presidente dos trabalhos informar destinar-se a mesma à escolha dos novos Conselheiros a ocupar os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho;

II - a mesa diretora dos trabalhos deverá abrir 10 (dez) minutos para os integrantes do segmento que ocupará a Presidência do Conselho realizarem a proposição de suas candidaturas, podendo a ação se realizar de maneira verbal, com registro obrigatório na Ata da Sessão;

III - a mesa diretora dos trabalhos deverá abrir 10 (dez) minutos para os integrantes do segmento que ocupará a Vice-Presidência do Conselho realizar a proposição de suas candidaturas, podendo a ação se realizar de maneira verbal, com registro obrigatório na Ata da Sessão;

IV - realizadas as inscrições, deverá a mesa diretora informar ao Plenário os nomes dos Conselheiros inscritos para os 02 (dois) cargos;

V - a mesa diretora dos trabalhos deverá abrir 10 (dez) minutos para cada candidato do segmento que ocupará a Presidência do Conselho, em ordem alfabética, apresentar ao Plenário as questões que o levam à candidatura, bem como as propostas que defende para o funcionamento do Conselho sob a sua gestão;

VI - a mesa diretora dos trabalhos deverá abrir 10 (dez) minutos para cada candidato do segmento que ocupará a Vice-Presidência do Conselho, em ordem alfabética, apresentar ao plenário as questões que o levam à candidatura, bem como as propostas que defende para o funcionamento do Conselho sob a sua gestão;

VII - feitas as defesas, a mesa diretora dos trabalhos deverá conduzir a votação, que deverá ocorrer com voto aberto e nominal, para Presidente e, em seguida, para Vice-Presidente, com o suporte da Secretaria Executiva, que deverá registrar voto a voto para a apuração final;

VIII a eleição será realizada com votos exclusivos, restringindo-se aos Conselheiros da sociedade civil e do Poder Público que votem tão-somente no candidato do seu respectivo segmento;
IXfinalizada a votação, deverá a mesa diretora dos trabalhos proclamar o resultado das votações.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.194 de 27 de janeiro de 2021.

Redação anterior de acordo com o Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018."§ 2º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de 02 (dois) anos. "

Redação original: "§ 2º - No caso de vacância do Vice-Presidente o Plenário elegerá o seu substituto."

§ 3º- Havendo mais de 02 (duas) candidaturas disputando os cargos e, não sendo alcançado os votos de 50% +1 (cinquenta por cento mais um) dos votos, será realizada nova votação entre as 02 (duas) candidaturas mais votadas.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.194 de 27 de janeiro de 2021.

Redação anterior de acordo com o Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018."§ 3º - No caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente."

§ 3ºacrescido pelo Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018.
§ 4º- Realizada a votação em segundo turno, na ocorrência de empate entre as 02 (duas) candidaturas, se adotará os seguintes critérios, subsequentes, de desempate:

I - candidato com maior idade;

II - candidato com maior tempo de atuação no COEDE;

III - candidato cuja entidade tenha mais tempo como integrante do COEDE.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.194 de 27 de janeiro de 2021.

Redação anterior de acordo com o Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018."§ 4º - Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente em período igual ou superior a 06 (seis) meses antes do final do mandato, será convocada nova eleição, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária, com pauta única."

§ 4ºacrescido pelo Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018.
§ 5º- Caberá recurso da votação, num prazo de 15 (quinze) minutos a contar da proclamação do resultado, que deverá ser apreciado, em igual prazo, pela Comissão de Atos Normativos e Finanças, em conjunto com a mesa diretora do Conselho, excetuados os seus membros que estejam atuando como candidato a qualquer dos cargos.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.194 de 27 de janeiro de 2021.

Redação anterior de acordo com o Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018."§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, após a escolha, por maioria simples dos votos, o novo Presidente assumirá imediatamente."

§ 5ºacrescido pelo Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018.
§ 6º- Cumprido os prazos supramencionados, sem a interposição de recursos, ou com os mesmos já julgados, deverá a mesa diretora dos trabalhos declarar os eleitos para os cargos em disputa, devendo a Secretaria Executiva do Conselho, num prazo de 02 (dois) dias úteis, adotar as devidas providências para a devida publicidade dos resultados. acrescido pelo Decreto n° 20.194 de 27 de janeiro de 2021.
Art. 22-A.
- O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de 02 (dois) anos. , acrescido pelo Decreto n° 20.194 de 27 de janeiro de 2021.
§ 1º- No caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente.
§ 2º- Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente em período igual ou superior a 06 (seis) meses antes do final do mandato, será convocada nova eleição, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária, com pauta única.
§ 3º- Na hipótese do § 2º deste artigo, após a escolha, por maioria simples dos votos, o novo Presidente assumirá imediatamente.

SEÇÃO III

Da Secretaria Executiva

Art. 23.
- Compete à Secretaria Executiva fornecer o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva do COEDE será coordenada por um representante da SJDHDS, a qual cabe fornecer os meios necessários à sua operacionalização.

Redação de acordo com o Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018.

Redação original: "Parágrafo único - A Secretaria Executiva do Conselho será coordenada por um representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH, a qual cabe fornecer os meios necessários à sua operacionalização."

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES

Art. 24.
- O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE constituirá Comissões Permanentes, com a atribuição de realizar estudos, pesquisas, análises e proposições em suas respectivas áreas, além de promover a realização de ações em cumprimento ao plano de trabalho do COEDE.
§ 1º- O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE será formado por 03 (três) Comissões Permanentes, com as seguintes atribuições:
IComissão de Políticas Públicas, que tratará da Acessibilidade, Educação, Saúde, Assistência Social, Trabalho, Esporte e Lazer, Segurança Pública e Acesso à Justiça;

II - Comissão de Comunicação e Articulação de Conselhos, que tratará da rede de conselhos municipais e comunicação social;

III - Comissão de Atos Normativos e Finanças, que tratará da legislação e orçamento, acompanhando a aplicação dos recursos destinados às políticas da pessoa com deficiência, podendo apresentar propostas de projetos de leis, emendas legislativas ou de atos normativos administrativos.

§ 2º- As Comissões Permanentes serão constituídas paritariamente por 10 (dez) membros, sendo obrigatória a participação dos Conselheiros titulares e facultativa a participação dos Conselheiros suplentes.
Art. 25.
- Para atender e solucionar demandas específicas poderão ser formadas Comissões Temporárias, as quais competirão realizar estudos, pesquisas, análises, visitas in loco e proposições de projetos em suas respectivas áreas, além de promover a realização de ações em cumprimento às deliberações do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE.
Parágrafo único- As Comissões Temporárias serão constituídas com prazo de duração determinado, definido no ato de sua criação.
Art. 26.
- Cada Comissão elegerá, em sua primeira sessão, 1º e 2º Coordenadores e 01 (um) Secretário, dentre os membros titulares, para dirigirem os trabalhos.

Redação de acordo com o Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018.

Redação original: "Art. 26 - Cada Comissão elegerá, em sua primeira sessão, 01 (um) Coordenador e 01 (um) Secretário, para dirigirem os trabalhos."

Art. 27.
- As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, com a maioria simples de seus membros, uma vez ao mês, cabendo ao Coordenador, o voto de qualidade.
Art. 28.
- As Comissões apresentarão Relatórios de suas atividades, em todas as reuniões ordinárias do COEDE e, extraordinariamente, quando necessário ou solicitado pelo Conselho.
Art. 29.
- As Comissões poderão convidar pessoas com qualificação na matéria objeto de análise, para comparecer às reuniões, prestar esclarecimentos, emitir parecer técnico e assessorar em assuntos de sua competência.
Art. 30.
- Os Relatórios sobre as matérias originárias das Comissões obedecerão às seguintes etapas:
Iapresentação da demanda pelo Coordenador;
IIdiscussão;
IIIvotação.
Art. 31.
- As propostas emanadas das comissões só serão válidas após aprovação em Plenário.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 32.
- Cabe ao Presidente:
Iconvocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIapresentar proposta de pauta das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas;

III - submeter ao Plenário as matérias para sua apreciação e deliberação;

IVreceber e encaminhar os processos ao Plenário e às suas Comissões, após distribuição;

V - assinar Atas, Resoluções e documentos relativos às deliberações do Conselho;

VI - decidir as questões de ordem;

VII - representar o Conselho em todas as reuniões, em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação, ad referendum do Conselho;

VIIIdeterminar à Secretaria Executiva, no que couber, a execução das deliberações emanadas do Conselho;
IXformalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças dos seus membros;
Xproferir voto de qualidade, quando houver empate em matéria julgada pelo Plenário;

XI - manter, sempre que necessário, o Chefe do Poder Executivo Estadual, informado das atividades e decisões do Conselho;

XIIexercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 33.
- Cabe ao Vice-Presidente:
Isubstituir o Presidente, em caso de afastamento temporário ou impedimento;
IIassessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, quando ocorrer delegação de competência;

III - supervisionar o andamento das Comissões;

IVacompanhar o cumprimento das demandas e funcionamento operacional do Conselho.
Art. 34.
- Cabe aos membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE:
Iparticipar das reuniões do Plenário, ficando obrigado a justificar, com antecedência mínima de 03 (três) dias, suas ausências e impedimentos, salvo motivo de força maior;

II - discutir e votar a matéria constante na pauta;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos à Secretaria Executiva;

IVpedir vistas de processo e apresentar parecer;
Vparticipar das Comissões, com direito a voz e voto;

VI - proferir declarações de voto, quando o desejar;

VII - propor temas e assuntos para deliberação do Plenário;

VIII - propor convocação de audiência ou reunião do Plenário;

IX - apresentar questão de ordem na reunião;

Xaprovar as Atas das Reuniões;
XIrepresentar o Conselho, sempre que designado pelo Plenário.
Art. 35.
- Cabe aos Coordenadores das Comissões:
Icoordenar os trabalhos das Comissões;
IIassistir o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IIIexercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário ou delegadas pelo Presidente.
Art. 36.
- Cabe aos membros das Comissões:
Icumprir a metodologia e as normas de procedimentos avaliadas e aprovadas pelo Conselho;
IIcumprir as prioridades e demandas, definidas pelo Conselho;
IIIobservar a área de abrangência de suas ações;
IVapresentar ao Plenário o plano de ação referente às propostas de trabalho;
Vapresentar os pareceres dos temas específicos das respectivas Comissões para subsidiar as atividades do Conselho.
Art. 37.
- Cabe ao Secretário Executivo:
Iparticipar das reuniões da Presidência do Conselho, dando apoio nas ações inerentes ao exercício das funções correspondentes;
IImanter atualizados os endereços eletrônicos e contatos telefônicos dos Conselheiros;
IIIelaborar correspondências do Conselho;
IVsecretariar as reuniões do Plenário e as reuniões das Comissões, lavrando as Atas e sua revisão, antes de encaminhá-las aos Conselheiros, para apreciação e aprovação;
Vinformar à Presidência sobre todas as atividades do Conselho, inclusive sobre as reuniões e a pauta a ser discutida;
VIapoiar a Presidência na elaboração do Relatório Anual das atividades do Conselho;
VIIreceber relatórios e documentos a serem apresentados na reunião para inclusão na pauta;
VIIIconvocar os Conselheiros suplentes nas ausências dos titulares, utilizando-se, para tanto contato telefônico e e-mails pessoais e institucionais;

IX - zelar pelo cumprimento do Regimento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE, tomando as atitudes administrativas necessárias;

Xencaminhar as Resoluções e decisões do Conselho para a publicação e publicização;
XIorganizar e arquivar a documentação referente ao Conselho.

CAPÍTULO VIII

DO REGISTRO E DOCUMENTAÇÃO

Art. 38.
- As reuniões do Plenário serão gravadas e o seu teor ficará arquivado sob a responsabilidade da Secretaria Executiva e à disposição dos Conselheiros.
Art. 39.
- As Atas serão elaboradas no formato de súmula, que deverá constar os seguintes itens:
Irelação dos Conselheiros presentes, com menção da titularidade (titular ou suplente) e da Secretaria, órgão ou entidade que representa;

II - relação dos Conselheiros ausentes, com indicação da Secretaria, órgão e entidade que representa e justificativa, quando houver;

III - relação dos temas abordados em pauta, com indicação do responsável pela apresentação da matéria e das observações, quando expressamente solicitada pelo Conselheiro;

IV - as deliberações e os encaminhamentos da reunião, registrando-se o número de votos contra, a favor e as abstenções;

Va aprovação da Ata da reunião anterior e as sugestões de pauta para a reunião subsequente.
§ 1º- Os Relatórios das Comissões Eleitorais, quando houver, apresentados em reunião, serão parte integrante da respectiva Ata.
§ 2º- A Secretaria Executiva encaminhará cópia da Ata, em formato digital, a cada Conselheiro e respectivo suplente com antecedência mínima de 07 (sete) dias da reunião em que será apreciada.
§ 3º- As propostas de emendas e correções à Ata serão encaminhadas, em formato digital ou em outro meio acessível, pelo Conselheiro à Secretaria Executiva, com antecedência mínima 03 (três) dias da reunião em que será apreciada.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40.
- Todos os Conselheiros terão livre acesso à documentação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE, mediante solicitação por escrito à Secretaria Executiva do Conselho, observado o sigilo legal.
Art. 41.
- Nenhum Conselheiro poderá agir em nome do Conselho, sem prévia delegação.
Art. 42.
- Os serviços prestados pelos membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE são considerados de relevante interesse público e não serão remunerados, fazendo jus apenas a certificado.
Parágrafo único- O pagamento de despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros representantes da sociedade civil que viajarem a serviço do COEDE será custeado com recursos da SJDHDS.

Redação de acordo com o Decreto n° 18.423, de 29 de maio de 2018.

Redação original: "Parágrafo único - O pagamento de despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros representantes da sociedade civil que viajarem a serviço do Conselho será custeado com recursos da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH."

Art. 43.
- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão dirimidos pelo Plenário.

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