- As Unidades deverão identificar os empenhos insubsistentes, antes do encerramento do exercício, efetuando os ajustes ou cancelamentos necessários para a efetiva inscrição em Restos a Pagar.§ 1º- Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, estando a sua inscrição condicionada à ocorrência do fato gerador da despesa.
§ 2º- Para os Restos a Pagar Processados, deverão ser consideradas as despesas orçamentárias que percorreram os estágios de empenho e liquidação, estágio em que o fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço tenham se verificado, restando pendente apenas o estágio do pagamento.
§ 3º- Para os Restos a Pagar Não Processados, deverão ser consideradas as despesas empenhadas, mas que estejam em processamento para liquidação, na forma prevista no art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4º- Os Restos a Pagar Não Processados inscritos em 2016 e não liquidados deverão ser cancelados antes do encerramento do exercício de 2017.
§ 5º- Os Restos a Pagar Não Processados inscritos em 2017, quando não liquidados deverão ser cancelados antes do encerramento do exercício de 2018.
§ 6º- O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos dos Restos a Pagar mencionados neste artigo poderá ser atendido por dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.