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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17168, de 8 de novembro de 2016

Nº 17168/2016

Homologa a Ata de Reunião Ordinária, de 22 e 23 de outubro de 2015, do Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Ata de Reunião Ordinária, de 22 e 23 de outubro de 2016, que aprova o Regimento do Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CELGBT, criado pela Lei nº 12.946, de 10 de fevereiro de 2014, da estrutura da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Cláudio Santos Silva

Secretário da Educação em exercício

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Maria Olívia Santana

Secretária de Políticas para as Mulheres

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

José Alves Peixoto Júnior

Secretário de Turismo

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE,

BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS - LÉSBICAS, GAYS CELGBT

TÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS DA BAHIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
- O Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CELGBT é um órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, integrante da estrutura da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS.
Parágrafo único- O CELGBT tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública Estadual, formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito Estadual, voltadas para o combate à homofobia, lesbofobia, bifobia e transfobia, e defesa dos direitos e cidadania da população LGBT.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2.
- O CELGBT terá as seguintes competências, além de outras que lhe forem outorgadas:

I - participar na elaboração de critérios e parâmetros de ação governamental que visem assegurar as condições de igualdade à população LGBT;

IIacompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à execução de programas e ações governamentais para a população LGBT e a aplicação de recursos públicos para eles autorizados;
IIIelaborar o Plano Estadual de Políticas Públicas LGBT, em articulação com o órgão executor da política LGBT, bem como propor ações, prioridades e metas para a sua implementação e monitoramento;
IVpropor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e controle social sobre as políticas públicas para a promoção dos direitos da população LGBT;
Vapresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo do Estado, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias para a alocação de recursos no orçamento anual do Estado, visando a subsidiar decisões governamentais voltadas à implantação das políticas públicas LGBT;
VIpropor, adotar providências legislativas e apresentar sugestões e aperfeiçoamentos sobre projetos de lei que tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBT;
VIIzelar pelo cumprimento de todos os princípios, normas e regras referentes à população LGBT denunciando às autoridades competentes o seu descumprimento;
VIIImonitorar as ações governamentais visando defender os direitos da população LGBT;
IXarticular-se com outros conselhos, órgãos executores de políticas LGBT e órgãos colegiados de direitos ou setoriais, municipais, territoriais, estaduais e nacionais, para estabelecimento de estratégias comuns de atuação;
Xpropor realização de campanhas destinadas à promoção de direitos da população LGBT e que visem eliminar qualquer forma de violência ou discriminação de orientação sexual e identidade de gênero;
XIpropor e estimular políticas transversais de inserção educacional e cultural, com o objetivo de promover, preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural produzido pela população LGBT;
XIIpropor a realização de estudos, pesquisas e debates sobre a temática de direitos e inclusão da populaç&at

XIII - participar e organizar as conferências municipais e territoriais de políticas públicas LGBT;

XIV - promover a ampla divulgação de todas as decisões do CELGBT, visando a permanente conscientização de todos os segmentos da sociedade quanto à sua importância, para a garantia e implementação das políticas de cidadania da população LGBT;

XV - articular a institucionalização das políticas públicas LGBT, incentivando a criação de órgãos executores, órgãos colegiados, planos de políticas e dotação orçamentária própria ao seu funcionamento no âmbito dos municípios do Estado;

XVI - avaliar as condições de acesso da população LGBT às políticas e serviços públicos do Estado, propondo as medidas que se façam necessárias para a correção de exclusões ou limitações constatadas;

XVII - promover seminários, encontros, debates e atividades afins sobre assuntos relacionados à promoção da cidadania e direitos humanos da população LGBT;

XVIII - manter intercâmbio e cooperação com entidades e organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, voltados para a população LGBT;

XIX - manter canais permanentes de diálogo e articulação com o movimento LGBT em suas várias expressões, apoiando suas atividades nos moldes a serem definidos pelo seu Regimento e preservando a autonomia do movimento;

XX - elaborar e aprovar o seu Regimento, bem como suas alterações;

XXI - articular-se com outros órgãos colegiados para o estabelecimento de estratégias comuns de atuação relacionadas à proteção dos direitos da LGBT.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3.
- O CELGBT será composto por 30 (trinta) membros, de forma paritária entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil organizada, na forma a seguir indicada:

I - 15 (quinze) representantes do Poder Público Estadual, sendo:

a)01 (um) representante da SJDHDS;
b)01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública - SSP;
c)01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
d)01 (um) representante da Secretaria da Saúde - SESAB;
e)01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial - SEPROMI;
f)01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
g)01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
h)01 (um) representante da Secretaria de Cultura - SECULT;
i)01 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP;
j)01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM;
k)01 (um) representante da Secretaria de Turismo - SETUR;
l)01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN;
m)01 (um) representante da Secretaria de Comunicação Social - SECOM;
n)01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia - DPE;
o)01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia - MPE - BA.

II - 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, sendo:

a)09 (nove) representantes de entidades não-governamentais da sociedade civil de reconhecida atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da população LGBT;
b)04 (quatro) representantes de redes, fóruns ou organizações sociais sem fins lucrativos, de âmbito estadual, que atuem junto à população LGBT, garantindo-se a presença de 01 (um) representante da população de Travestis e Transexuais, 01 (um) representante da população de mulheres bissexuais e lésbicas e 01 (um) representante de entidade do movimento de negros e negra;
c)02 (dois) representantes de grupos e núcleos de pesquisa de instituições de ensino superior, com notório trabalho em sexualidade, diversidade sexual e direitos de LGBT.
§ 1º- Os membros do Conselho não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
§ 2º- Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.

SEÇÃO I

Da indicação dos membros representantes do Poder Público

Art. 4.
- Os membros representantes do Poder Público Estadual, de que trata o inciso I do art. 3º deste Regimento, serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelo Titular da respectiva Pasta, podendo ocorrer substituições, a qualquer tempo, mediante prévia indicação do representado.

SEÇÃO II

Dos Membros representantes da sociedade civil organizada

Art. 5.
- Os representantes titulares e suplentes da sociedade civil organizada constantes no inciso II do art. 3º deste Regimento, serão selecionados em foro próprio.
Art. 6.
- Para a composição do Conselho, observar-se-ão as seguintes regras:

I - a eleição das entidades da sociedade civil será convocada pelo CELGBT por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao término do mandato, garantindo-se a sua ampla divulgação;

II - o edital deverá prever critérios que possibilitem uma representação plural e democrática da sociedade civil e atenção a todos os segmentos da população LGBT, observando o recorte de gênero, étnico-racial, pessoas com deficiência, considerando as dimensões regionais e territoriais;

III - as organizações da sociedade civil eleitas indicarão seus respectivos membros titulares, devendo os suplentes serem indicados pelas entidades habilitadas remanescentes do processo de seleção pública de representantes da sociedade civil para a composição do CELGBT, o que será deliberado, em comum acordo, pelas entidades eleitas e habilitadas;

IV - a eleição das entidades da sociedade civil será realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao final do mandato;

V - o Ministério Público Estadual ou outros órgãos competentes poderão ser convidados a fiscalizar todas as etapas do processo eleitoral de que trata este artigo;

VI - as entidades da sociedade civil podem participar do processo eleitoral independentemente do tempo de mandato no CELGBT, sendo que seus respectivos representantes terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida somente uma recondução por igual período.

§ 1º- Para coordenar os trabalhos da eleição dos membros representantes da sociedade civil, será constituída uma Comissão Eleitoral paritária, composta de 4 (quatro) membros, respeitando a representatividade da sociedade civil e do Poder Público Estadual, escolhida pelo plenário.
§ 2º- Os membros da Comissão Eleitoral, pela sociedade civil, não poderão ser candidatos à eleição.

SEÇÃO III

Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 7.
- Aos conselheiros do CELGBT incumbe:

I - comparecer às reuniões;

II - debater e votar a matéria em discussão;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Câmaras Temáticas, à Presidência ou à Secretaria Executiva;

IV - solicitar reexame de Resolução quando necessário;

V - apresentar relatório e pareceres dentro dos prazos fixados;

VI - participar, com direito a voto, das Câmaras Temáticas permanentes e de Grupos de Trabalho;

VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário;

VIII - proferir declarações de voto e mencioná-lo em ata, incluindo posições contrárias às matérias aprovadas, quando o desejar;

IX - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro;

X - propor resoluções, moções, temas e assuntos à deliberação do Plenário;

XI - propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias;

XII - propor ao Plenário a convocação de audiências com autoridades;

XIII - apresentar questão de ordem nas assembléias e nas reuniões das Câmaras Temáticas e dos Grupos de Trabalho dos quais faça parte;

XIV - representar, quando delegado, o CELGBT em eventos públicos, devendo informar posteriormente ao Plenário do Conselho, por escrito, os detalhes desta representação;

XV - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

XVI - requerer votação de matéria em regime de urgência;

XVII - pedir vistas em assuntos submetidos à análise do CELGBT, quando julgar necessário.

SEÇÃO IV

Da substituição dos membros representantes do CELGBT

Art. 8.
- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
Art. 9.
- As entidades governamentais e da sociedade civil poderão solicitar a substituição de seus respectivos representantes, a qualquer tempo, junto à Secretaria Executiva do CELGBT.
§ 1º- O pedido de substituição de membro representante do CELGBT deverá ser realizado por meio de ofício encaminhado à Presidência do Conselho.
§ 2º- No caso da substituição de membro representante do CELGBT ocorrer no prazo inferior a 15 (quinze) dias da reunião Plenária do referido conselho, a nova indicação apenas terá validade a partir da seguinte reunião Plenária.
Art. 10.
- Serão substituídos os conselheiros que:

I - renunciarem;

II - cometerem reconhecida falta grave;

III - deixarem de comparecer, injustificadamente, a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou a mais de 6 (seis) intercaladas, sem comparecimento do respectivo suplente, no período de 1 (um) ano;

IV - for condenado(a), por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou na Legislação Penal Extravagante.

§ 1º- No caso do inciso II deste artigo, a perda do mandato será decidida pelo plenário, em sessão extraordinária e pública, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos (as) conselheiros (as), assegurada ao conselheiro (a) faltoso (a) a ampla defesa, devendo ser comunicados por ofício ao órgão público ou entidade representada, os motivos que levaram o Conselho a tomar tais decisões.
§ 2º- Serão consideradas faltas graves os atos ou pronunciamentos públicos não condizentes com a política de integração, direitos e garantias da população LGBT, com o decoro público e com a probidade administrativa.
§ 3º- No caso do inciso III deste artigo, o órgão ou entidade representada pelo (a) conselheiro (a) dispensado (a) deverá ser comunicado (a) da decisão através de documento emitido pela Presidência do CELGBT imediatamente após a decisão, devendo o documento solicitar a indicação de outro representante para a nomeação.
§ 4º- A substituição de conselheiro, pelas razões de que trata o inciso IV deste artigo, se dará mediante Processo Administrativo Disciplinar, aplicadas, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 6677, de 26 de setembro de 1994, resguardado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
§ 5º- O conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela entidade que representa, devendo ser indicado substituto no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 11.
- O Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado da Bahia é integrado por:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Secretaria Executiva;

V - Câmaras Temáticas e Grupo de Trabalho.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO CELGBT

CAPÍTULO I

DO PLENÁRIO

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 12.
- O Plenário do CELGBT é um fórum de consulta e deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento, composto por conselheiros, convidados e observadores.

SEÇÃO II

Da Competência

Art. 13.
- Ao Plenário compete:

I - analisar assuntos encaminhados à sua apreciação;

II - eleger um(a) Vice-Presidente(a), dentre os seus membros, de forma paritária entre poder público e sociedade civil, em votação nominal e secreta, por maioria simples ou por aclamação, para um mandato de 1 (um) ano permitida uma única recondução por igual período, na forma do disposto no art. 5º da Lei nº 12.946, de 10 de fevereiro de 2014;

III - propor estratégias de ação visando à avaliação e ao monitoramento das ações previstas Plano Estadual de Políticas Públicas LGBT;

IV - aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer dos membros ou órgãos do CELGBT, a criação de Câmaras Temáticas e de Grupos de Trabalho, definindo suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração, assim como sua extinção;

V - apreciar e aprovar o relatório anual do CELGBT e as deliberações das Câmaras Temáticas;

VI - solicitar aos órgãos da administração pública, às entidades privadas e aos Conselhos Setoriais, estudos ou pareceres sobre assuntos de interesse da população LGBT;

VII - solicitar às autoridades competentes, a apuração de responsabilidades em decorrência de violações a interesses e direitos da população LGBT, quando for o caso;

VIII - elaborar, aprovar, zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias do Regimento do CELGBT;

IX - decidir acerca de substituição de conselheiros(as) de acordo com o art. 7º deste Regimento Interno;

X - avaliar e opinar sobre o quadro de servidores do CELGBT, quando houver;

XI - organizar e aprovar os critérios de realização da Conferência Estadual LGBT.

Parágrafo único- Os assuntos e os requerimentos urgentes, não apreciados pelas Câmaras Temáticas ou Grupos de Trabalho, serão examinados pelo Plenário.

SEÇÃO III

Do Funcionamento

Art. 14.
- O Conselho se reunirá em sessão pública, com a presença de 1/3 (um terço) dos seus integrantes, e deliberará por maioria simples da sessão.
§ 1º- Participarão das sessões do Plenário:

I - conselheiros titulares, com direito a voz e voto;

II - conselheiros suplentes, com direito a voz e voto quando no exercício da titularidade;

III - instituições e pessoas convidadas, que terão direito a voz somente quando autorizadas pelo Plenário.

§ 2º- O processo deliberativo da sessão só deverá ocorrer após a abertura da sessão com quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos integrantes do Conselho.
§ 3º- Cada Conselheiro titular terá direito a 1 (um) voto.
§ 4º- Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho, ou o Vice-Presidente em exercício da presidência, exercerá o direito ao voto de qualidade.
§ 5º- A substituição de um conselheiro titular, em Plenário, somente poderá ser feita por um suplente formalmente indicado junto ao Conselho.
Art. 15.
- As reuniões ordinárias do CELGBT serão realizadas conforme calendário aprovado pelo Pleno do Conselho e pactuado com a SJDHDS.
§ 1º- As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos Conselheiros.
§ 2º- Em caso de alteração da data da reunião ordinária, a mesma deverá ser notificada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 16.
- A convocação das reuniões ordinárias, de acordo com o calendário aprovado no início de cada ano, será confirmada por correspondência ou meio virtual, e conterá a pauta de deliberação do plenário do CELGBT.
§ 1º- No expediente de convocação, deverão constar obrigatoriamente:

I - pauta da sessão com indicação dos assuntos a serem objeto de deliberação;

II - ata da sessão anterior;

III - cópia das resoluções aprovadas na sessão anterior;

IV - minutas das resoluções a serem aprovadas;

V - relação de instituições ou pessoas eventualmente convidadas e o assunto a ser tratado.

Art. 17.
- As reuniões extraordinárias serão comunicadas por correspondência ou por meio virtual ao Plenário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único- As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação.
Art. 18.
- As reuniões serão gravadas e as atas deverão ser redigidas, de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas.
§ 1º- As gravações das reuniões serão mantidas até a aprovação da respectiva ata.
§ 2º- As atas das reuniões serão aprovadas pelo Plenário e assinadas pelo Presidente ou seu respectivo representante por ele formalmente autorizado.
Art. 19.
- As reuniões ordinárias e extraordinárias terão pautas preparadas pela Secretaria Executiva do CELGBT e aprovadas pelo Presidente, delas constando necessariamente:

I - abertura de sessão, discussão e votação da ata da sessão anterior;

II - leitura do expediente, das comunicações e da Ordem do Dia;

III - matérias para deliberação;

IV - outros assuntos;

V - encerramento.

§ 1º- A pauta da reunião ordinária deve ser enviada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão.
§ 2º- As matérias a serem incluídas na pauta deverão ser apresentadas e encaminhadas à Secretaria do Conselho até 72 (setenta e duas) horas antes do início da sessão.
Art. 20.
- A Ordem do Dia observará, sucessivamente:

I - requerimentos de urgência;

II - propostas de resolução objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III - resoluções aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;

IV - propostas de resoluções;

V - propostas de moções;

VI - propostas de nota pública;

VII - demais assuntos pertinentes ao CELGBT.

Parágrafo único- Nas sessões, as matérias de natureza deliberativa terão precedência sobre as matérias de outra natureza, ressalvada decisão do Plenário em contrário.
Art. 21.
- Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do Regimento do CELGBT ou outro dispositivo legal.
§ 1º- As questões de ordem serão formuladas com clareza, brevidade e com indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é patente.
§ 2º- Só podem ser formuladas questões de ordem referentes à matéria que esteja sendo discutida ou votada.
§ 3º- Caberá ao presidente do CELGBT resolver as questões de ordem.
§ 4º- O tempo de apresentação da questão de ordem será de, no máximo, 3 (três) minutos.
Art. 22.
- O Conselho se manifestará por meio de:

I - Resolução - ato geral, de caráter normativo, quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência específica;

II - Moção - quando se tratar de manifestação, dirigida ao Poder Público, à sociedade em geral, a autoridades ou pessoas físicas em caráter de alerta, aplauso, pesar, desagravo ou repúdio;

III - Nota Pública - quando se tratar de comunicação dirigida à sociedade em geral.

Parágrafo único- As Resoluções, Moções e Notas Públicas serão datadas e numeradas em ordem distinta.
Art. 23.
- As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas à Secretária Executiva do CELGBT, que proporá à Presidência sua inclusão na pauta da próxima sessão, observada a ordem de precedência.
Art. 24.
- A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte sequência:

I - o Presidente apresentará o item incluído na Ordem do Dia e dará a palavra ao relator da matéria;

II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer conselheiro manifestar-se a respeito;

III - encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria.

Art. 25.
- O Plenário poderá apreciar matéria não constante da pauta ou da Ordem do Dia, mediante justificativa e requerimento em regime de urgência.
§ 1º- Excepcionalmente, o Plenário poderá dispensar o prazo estabelecido no parágrafo anterior desde que o requerimento de urgência seja subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros.
§ 2º- O requerimento de urgência poderá ser acolhido, a critério do Plenário, por maioria simples.
§ 3º- A matéria, cujo regime de urgência tenha sido aprovado, deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da sessão subsequente, seja ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais.
Art. 26.
- As Resoluções, Moções e Notas Públicas aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente, poderão ser publicadas em Diário Oficial do Estado no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, podendo ser divulgadas por intermédio do boletim interno da SJDHDS e na sua página na internet.
Parágrafo único- O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, infração a normas jurídicas ou impropriedade em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída na sessão subsequente, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificada.

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 27.
- A Presidência do CELGBT caberá à SJDHDS, que a exercerá através do(a) titular da pasta.
Parágrafo único- A Vice-Presidência do CELGBT será escolhida pelo Plenário reunido ordinariamente para tal fim, entre seus membros titulares, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de 1 (um) ano.
Art. 28.
- A Presidência do Conselho e das assembléias do Plenário será exercida pelo Presidente do CELGBT, e em sua ausência, ou impedimento temporário, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único- Ocorrendo ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a Presidência da assembléia um conselheiro escolhido pelo Plenário.

SEÇÃO II

Das Atribuições dos Membros da Presidência

SUBSEÇÃO I – Do Presidente

Art. 29.
- Ao Presidente incumbe:

I - representar o CELGBT quando se fizer necessário;

II - convocar e presidir as reuniões do Plenário;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;

IV - assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;s

V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;

VI - delegar competência;

VII - ordenar o uso da palavra durante as sessões do Conselho;

VIII - decidir as questões de ordem, levantadas nas assembleias;

IX - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do CELGBT;

X - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público;

XI - distribuir matérias às Câmaras Temáticas;

XII - assinar os expedientes do CELGBT;

XIII - designar e dar posse aos integrantes do Conselho;

XIV - assinar as atas aprovadas nas reuniões;

XV - assinar os termos de posse dos integrantes do Conselho;

XVI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.

SUBSEÇÃO II – Do Vice-Presidente

Art. 30.
- Ao Vice-Presidente incumbe:

I - substituir e representar o Presidente do CELGBT em seus impedimentos ou ausências;

II - auxiliar o Presidente do CELGBT no cumprimento de suas atribuições;

III - exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Plenário;

IV - acompanhar as Câmaras Temáticas ou Grupos de Trabalho em suas atividades;

V - assinar, na ausência do Presidente, todos os atos do Conselho.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 31.
- A Secretaria Executiva é órgão constituído por servidores designados pela SJDHDS;

SEÇÃO II

Da Competência

Art. 32.
- Compete à Secretaria Executiva do Conselho:

I - prestar apoio administrativo, técnico e logístico ao Plenário, Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho, tomando as providências necessárias para o pleno funcionamento do CELGBT;

II - convocar, por determinação da Presidência, os conselheiros ou seus suplentes, para as reuniões ordinárias e as extraordinárias, encaminhando a pauta para apreciação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

III - elaborar a pauta das reuniões plenárias, conforme decisão da Presidência, do Plenário, ou das Câmaras Temáticas;

IV - preparar e encaminhar para publicação as atas de reuniões, Resoluções e outros atos do CELGBT, após aprovação do Plenário;

V - acompanhar o encaminhamento dado a Resoluções, Moções e quaisquer atos do CELGBT, informando os procedimentos e resultados aos conselheiros;

VI - elaborar informações, notas técnicas, relatórios sobre assuntos da competência, interesse ou deliberação do Plenário ou Presidência;

VII - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas ao CELGBT;

VIII - manter cadastro atualizado dos Conselhos e Comitês Técnicos de direitos voltados à população LGBT do Estado, dos Municípios e Organizações da Sociedade Civil LGBT;

IX - operacionalizar contatos com os demais Conselhos Setoriais e Comitês Técnicos quando designado pelo Plenário, Presidência ou Coordenação Estadual LGBT;

X - encaminhar, aos órgãos públicos da administração direta e indireta, estudos, pareceres ou decisões do CELGBT;

XI - manter em arquivo as publicações e os documentos do CELGBT;

XII - elaborar a proposta Orçamentária Anual do Conselho LGBT, encaminhando-a para apreciação do Plenário;

XIII - criar um banco de informações sobre leis, decretos e propostas legislativas referentes aos direitos de LGBT, levando essas informações aos conselheiros por meio de relatórios periódicos;

XIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as decisões do CELGBT;

XV - planejar, organizar e executar a Conferência Estadual LGBT;

XVI - monitorar e contribuir para a execução plena do Plano Estadual de Políticas Públicas LGBT;

XVII - executar outras atribuições correlatas determinadas pela Presidência do CELGBT ou Coordenação de Políticas LGBT.

CAPÍTULO IV

DAS CÂMARAS TEMÁTICAS

Art. 33.
- O CELGBT, de forma a instruir e fundamentar suas deliberações ou ainda de promover estudos sobre matérias de seu interesse e competência, instituirá 04 (quatro) Câmaras Temáticas Permanentes, nos termos do inciso IV do art. 13 deste Regimento, quais sejam:

I - Câmara Temática de Articulação Institucional, Planejamento, Orçamento e Elaboração, Articulação, Monitoramento e Fiscalização do Plano Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos para LGBT - PELGBT;

II - Câmara Temática de Direito, Justiça, Legislação, Normas e Acompanhamento das Proposições Legislativas;

III - Câmara Temática de Comunicação, Informação e Pesquisa;

IV - Câmara Temática de Monitoramento, Prevenção e Combate à Violência Contra a População LGBT.

Parágrafo único- A proposta de criação de Câmaras Temáticas Especiais de caráter temporário será analisada pelo Plenário do CELGBT, que examinará a pertinência de sua criação e, se for o caso, suas atribuições.

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 34.
- As Câmaras Temáticas serão constituídas por pelos menos 6 (seis) integrantes, conselheiros titulares do CELGBT com mandato de 1 (um) ano, admitida a recondução.
§ 1º- A substituição nas Câmaras Temáticas ocorrerá de acordo com as mesmas normas das substituições nas sessões do Plenário.
§ 2º- As Câmaras Temáticas deverão guardar, para efeitos de sua composição, a mesma proporcionalidade entre representantes da sociedade civil e governamentais existentes no Plenário.

SEÇÃO II

Da Competência

Art. 35.
- Competem às Câmaras Temáticas, observadas suas respectivas finalidades:

I - elaborar e encaminhar ao Plenário, por meio da Secretaria Executiva do CELGBT, propostas de normas, observada a legislação em vigor;

II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada;

III - relatar e submeter à aprovação do Plenário assuntos a elas pertinentes;

IV - examinar os recursos interpostos junto ao CELGBT, apresentando relatório ao Plenário;

V - convidar especialistas ou solicitar à Secretaria Executiva do Conselho sua contratação, para assessorá-las em assuntos de sua competência;

VI - criar Grupos de Trabalho para tratar de temas específicos;

VII - propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Temáticas do Conselho;

VIII - cumprir demandas e solicitações determinadas pelo Plenário.

CAPÍTULO V

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 36.
- O Pleno do Conselho ou as Câmaras Temáticas poderão criar Grupos de Trabalho para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência e fornecer subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica, sem, todavia, integrar a composição do Conselho.
§ 1º- Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos seus trabalhos estabelecidos pelo Plenário ou Câmara Temática, quando for o caso, no ato de sua criação.
§ 2º- O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, a critério do Plenário ou das Câmaras Temáticas, quando for o caso, mediante justificativa de seu coordenador.

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 37.
- Os componentes dos Grupos de Trabalho poderão ser escolhidos entre os integrantes do Conselho, especialistas, pessoas e entidades relacionadas à matéria em discussão.
§ 1º- O grupo de trabalho poderá ser formado por, no máximo, 4 (quatro) pessoas.
§ 2º- A coordenação do Grupo de Trabalho será escolhida entre seus componentes.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38.
- O Conselho terá sede e foro no Município de Salvador.
Art. 39.
- A SJDHDS prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao cumprimento da finalidade do CELGBT, viabilizando a participação das representações do interior do Estado.
Art. 40.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Regimento correrão à conta dos recursos constantes do orçamento da SJDHDS, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 41.
- Os(as) Conselheiros(as) que forem designados(as) para representar o CELGBT em atividades fora do seu município de origem terão direito à cobertura e provimento de despesas com diárias e transporte.
Parágrafo único- A cobertura e o provimento de despesas com o transporte e diárias não serão consideradas como remuneração.
Art. 42.
- Nenhum membro do CELGBT poderá agir em nome deste sem prévia delegação.
Art. 43.
- Os casos omissos no presente Regimento serão dirimidos pelo Plenário do Conselho.
Art. 44.
- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

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