Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 17168, de 8 de novembro de 2016
Nº 17168/2016
Homologa a Ata de Reunião Ordinária, de 22 e 23 de outubro de 2015, do Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Antônio Jorge Portugal
Secretário de Cultura
José Geraldo dos Reis Santos
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário de Desenvolvimento Rural
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Cláudio Santos Silva
Secretário da Educação em exercício
José Álvaro Fonseca Gomes
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Maria Olívia Santana
Secretária de Políticas para as Mulheres
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
José Alves Peixoto Júnior
Secretário de Turismo
Josias Gomes da Silva
Secretário de Relações Institucionais
REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE,
BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS - LÉSBICAS, GAYS CELGBT
TÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS DA BAHIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros de ação governamental que visem assegurar as condições de igualdade à população LGBT;
XIII - participar e organizar as conferências municipais e territoriais de políticas públicas LGBT;
XIV - promover a ampla divulgação de todas as decisões do CELGBT, visando a permanente conscientização de todos os segmentos da sociedade quanto à sua importância, para a garantia e implementação das políticas de cidadania da população LGBT;
XV - articular a institucionalização das políticas públicas LGBT, incentivando a criação de órgãos executores, órgãos colegiados, planos de políticas e dotação orçamentária própria ao seu funcionamento no âmbito dos municípios do Estado;
XVI - avaliar as condições de acesso da população LGBT às políticas e serviços públicos do Estado, propondo as medidas que se façam necessárias para a correção de exclusões ou limitações constatadas;
XVII - promover seminários, encontros, debates e atividades afins sobre assuntos relacionados à promoção da cidadania e direitos humanos da população LGBT;
XVIII - manter intercâmbio e cooperação com entidades e organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, voltados para a população LGBT;
XIX - manter canais permanentes de diálogo e articulação com o movimento LGBT em suas várias expressões, apoiando suas atividades nos moldes a serem definidos pelo seu Regimento e preservando a autonomia do movimento;
XX - elaborar e aprovar o seu Regimento, bem como suas alterações;
XXI - articular-se com outros órgãos colegiados para o estabelecimento de estratégias comuns de atuação relacionadas à proteção dos direitos da LGBT.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
I - 15 (quinze) representantes do Poder Público Estadual, sendo:
II - 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
SEÇÃO I
Da indicação dos membros representantes do Poder Público
SEÇÃO II
Dos Membros representantes da sociedade civil organizada
I - a eleição das entidades da sociedade civil será convocada pelo CELGBT por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao término do mandato, garantindo-se a sua ampla divulgação;
II - o edital deverá prever critérios que possibilitem uma representação plural e democrática da sociedade civil e atenção a todos os segmentos da população LGBT, observando o recorte de gênero, étnico-racial, pessoas com deficiência, considerando as dimensões regionais e territoriais;
III - as organizações da sociedade civil eleitas indicarão seus respectivos membros titulares, devendo os suplentes serem indicados pelas entidades habilitadas remanescentes do processo de seleção pública de representantes da sociedade civil para a composição do CELGBT, o que será deliberado, em comum acordo, pelas entidades eleitas e habilitadas;
IV - a eleição das entidades da sociedade civil será realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao final do mandato;
V - o Ministério Público Estadual ou outros órgãos competentes poderão ser convidados a fiscalizar todas as etapas do processo eleitoral de que trata este artigo;
VI - as entidades da sociedade civil podem participar do processo eleitoral independentemente do tempo de mandato no CELGBT, sendo que seus respectivos representantes terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida somente uma recondução por igual período.
SEÇÃO III
Das Atribuições dos Conselheiros
I - comparecer às reuniões;
II - debater e votar a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Câmaras Temáticas, à Presidência ou à Secretaria Executiva;
IV - solicitar reexame de Resolução quando necessário;
V - apresentar relatório e pareceres dentro dos prazos fixados;
VI - participar, com direito a voto, das Câmaras Temáticas permanentes e de Grupos de Trabalho;
VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário;
VIII - proferir declarações de voto e mencioná-lo em ata, incluindo posições contrárias às matérias aprovadas, quando o desejar;
IX - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro;
X - propor resoluções, moções, temas e assuntos à deliberação do Plenário;
XI - propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias;
XII - propor ao Plenário a convocação de audiências com autoridades;
XIII - apresentar questão de ordem nas assembléias e nas reuniões das Câmaras Temáticas e dos Grupos de Trabalho dos quais faça parte;
XIV - representar, quando delegado, o CELGBT em eventos públicos, devendo informar posteriormente ao Plenário do Conselho, por escrito, os detalhes desta representação;
XV - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
XVI - requerer votação de matéria em regime de urgência;
XVII - pedir vistas em assuntos submetidos à análise do CELGBT, quando julgar necessário.
SEÇÃO IV
Da substituição dos membros representantes do CELGBT
I - renunciarem;
II - cometerem reconhecida falta grave;
III - deixarem de comparecer, injustificadamente, a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou a mais de 6 (seis) intercaladas, sem comparecimento do respectivo suplente, no período de 1 (um) ano;
IV - for condenado(a), por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou na Legislação Penal Extravagante.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Executiva;
V - Câmaras Temáticas e Grupo de Trabalho.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO CELGBT
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
SEÇÃO I
Da Composição
SEÇÃO II
Da Competência
I - analisar assuntos encaminhados à sua apreciação;
II - eleger um(a) Vice-Presidente(a), dentre os seus membros, de forma paritária entre poder público e sociedade civil, em votação nominal e secreta, por maioria simples ou por aclamação, para um mandato de 1 (um) ano permitida uma única recondução por igual período, na forma do disposto no art. 5º da Lei nº 12.946, de 10 de fevereiro de 2014;
III - propor estratégias de ação visando à avaliação e ao monitoramento das ações previstas Plano Estadual de Políticas Públicas LGBT;
IV - aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer dos membros ou órgãos do CELGBT, a criação de Câmaras Temáticas e de Grupos de Trabalho, definindo suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração, assim como sua extinção;
V - apreciar e aprovar o relatório anual do CELGBT e as deliberações das Câmaras Temáticas;
VI - solicitar aos órgãos da administração pública, às entidades privadas e aos Conselhos Setoriais, estudos ou pareceres sobre assuntos de interesse da população LGBT;
VII - solicitar às autoridades competentes, a apuração de responsabilidades em decorrência de violações a interesses e direitos da população LGBT, quando for o caso;
VIII - elaborar, aprovar, zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias do Regimento do CELGBT;
IX - decidir acerca de substituição de conselheiros(as) de acordo com o art. 7º deste Regimento Interno;
X - avaliar e opinar sobre o quadro de servidores do CELGBT, quando houver;
XI - organizar e aprovar os critérios de realização da Conferência Estadual LGBT.
SEÇÃO III
Do Funcionamento
I - conselheiros titulares, com direito a voz e voto;
II - conselheiros suplentes, com direito a voz e voto quando no exercício da titularidade;
III - instituições e pessoas convidadas, que terão direito a voz somente quando autorizadas pelo Plenário.
I - pauta da sessão com indicação dos assuntos a serem objeto de deliberação;
II - ata da sessão anterior;
III - cópia das resoluções aprovadas na sessão anterior;
IV - minutas das resoluções a serem aprovadas;
V - relação de instituições ou pessoas eventualmente convidadas e o assunto a ser tratado.
I - abertura de sessão, discussão e votação da ata da sessão anterior;
II - leitura do expediente, das comunicações e da Ordem do Dia;
III - matérias para deliberação;
IV - outros assuntos;
V - encerramento.
I - requerimentos de urgência;
II - propostas de resolução objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;
III - resoluções aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;
IV - propostas de resoluções;
V - propostas de moções;
VI - propostas de nota pública;
VII - demais assuntos pertinentes ao CELGBT.
I - Resolução - ato geral, de caráter normativo, quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência específica;
II - Moção - quando se tratar de manifestação, dirigida ao Poder Público, à sociedade em geral, a autoridades ou pessoas físicas em caráter de alerta, aplauso, pesar, desagravo ou repúdio;
III - Nota Pública - quando se tratar de comunicação dirigida à sociedade em geral.
I - o Presidente apresentará o item incluído na Ordem do Dia e dará a palavra ao relator da matéria;
II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer conselheiro manifestar-se a respeito;
III - encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria.
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA
SEÇÃO I
Da Composição
SEÇÃO II
Das Atribuições dos Membros da Presidência
SUBSEÇÃO I – Do Presidente
I - representar o CELGBT quando se fizer necessário;
II - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;
IV - assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;s
V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;
VI - delegar competência;
VII - ordenar o uso da palavra durante as sessões do Conselho;
VIII - decidir as questões de ordem, levantadas nas assembleias;
IX - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do CELGBT;
X - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público;
XI - distribuir matérias às Câmaras Temáticas;
XII - assinar os expedientes do CELGBT;
XIII - designar e dar posse aos integrantes do Conselho;
XIV - assinar as atas aprovadas nas reuniões;
XV - assinar os termos de posse dos integrantes do Conselho;
XVI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.
SUBSEÇÃO II – Do Vice-Presidente
I - substituir e representar o Presidente do CELGBT em seus impedimentos ou ausências;
II - auxiliar o Presidente do CELGBT no cumprimento de suas atribuições;
III - exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Plenário;
IV - acompanhar as Câmaras Temáticas ou Grupos de Trabalho em suas atividades;
V - assinar, na ausência do Presidente, todos os atos do Conselho.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
SEÇÃO I
Da Composição
SEÇÃO II
Da Competência
I - prestar apoio administrativo, técnico e logístico ao Plenário, Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho, tomando as providências necessárias para o pleno funcionamento do CELGBT;
II - convocar, por determinação da Presidência, os conselheiros ou seus suplentes, para as reuniões ordinárias e as extraordinárias, encaminhando a pauta para apreciação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
III - elaborar a pauta das reuniões plenárias, conforme decisão da Presidência, do Plenário, ou das Câmaras Temáticas;
IV - preparar e encaminhar para publicação as atas de reuniões, Resoluções e outros atos do CELGBT, após aprovação do Plenário;
V - acompanhar o encaminhamento dado a Resoluções, Moções e quaisquer atos do CELGBT, informando os procedimentos e resultados aos conselheiros;
VI - elaborar informações, notas técnicas, relatórios sobre assuntos da competência, interesse ou deliberação do Plenário ou Presidência;
VII - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas ao CELGBT;
VIII - manter cadastro atualizado dos Conselhos e Comitês Técnicos de direitos voltados à população LGBT do Estado, dos Municípios e Organizações da Sociedade Civil LGBT;
IX - operacionalizar contatos com os demais Conselhos Setoriais e Comitês Técnicos quando designado pelo Plenário, Presidência ou Coordenação Estadual LGBT;
X - encaminhar, aos órgãos públicos da administração direta e indireta, estudos, pareceres ou decisões do CELGBT;
XI - manter em arquivo as publicações e os documentos do CELGBT;
XII - elaborar a proposta Orçamentária Anual do Conselho LGBT, encaminhando-a para apreciação do Plenário;
XIII - criar um banco de informações sobre leis, decretos e propostas legislativas referentes aos direitos de LGBT, levando essas informações aos conselheiros por meio de relatórios periódicos;
XIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as decisões do CELGBT;
XV - planejar, organizar e executar a Conferência Estadual LGBT;
XVI - monitorar e contribuir para a execução plena do Plano Estadual de Políticas Públicas LGBT;
XVII - executar outras atribuições correlatas determinadas pela Presidência do CELGBT ou Coordenação de Políticas LGBT.
CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
I - Câmara Temática de Articulação Institucional, Planejamento, Orçamento e Elaboração, Articulação, Monitoramento e Fiscalização do Plano Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos para LGBT - PELGBT;
II - Câmara Temática de Direito, Justiça, Legislação, Normas e Acompanhamento das Proposições Legislativas;
III - Câmara Temática de Comunicação, Informação e Pesquisa;
IV - Câmara Temática de Monitoramento, Prevenção e Combate à Violência Contra a População LGBT.
SEÇÃO I
Da Composição
SEÇÃO II
Da Competência
I - elaborar e encaminhar ao Plenário, por meio da Secretaria Executiva do CELGBT, propostas de normas, observada a legislação em vigor;
II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada;
III - relatar e submeter à aprovação do Plenário assuntos a elas pertinentes;
IV - examinar os recursos interpostos junto ao CELGBT, apresentando relatório ao Plenário;
V - convidar especialistas ou solicitar à Secretaria Executiva do Conselho sua contratação, para assessorá-las em assuntos de sua competência;
VI - criar Grupos de Trabalho para tratar de temas específicos;
VII - propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Temáticas do Conselho;
VIII - cumprir demandas e solicitações determinadas pelo Plenário.
CAPÍTULO V
DOS GRUPOS DE TRABALHO
SEÇÃO I
Da Composição
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS