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Decreto Estadual da Bahia nº 1716, de 19 de novembro de 1992

Nº 1716/1992

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Abre, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, o crédito suplementar no valor de Cr$1.337.441.000,00 (hum bilhão, trezentos e trinta e sete milhões, quatrocentos e quarenta e um mil cruzeiros), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo artigo 7º, inciso III e parágrafo único da Lei nº 6.361/91 , e considerando a necessidade de regularizar a contabilidade do IPEMBA,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, o crédito suplementar no valor de Cr$1.337.441.000,00 (hum bilhão, trezentos e trinta e sete milhões, quatrocentos e quarenta e um mil cruzeiros), a ser consignado à atividade a seguir mencionada:

UNIDADE

ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/

ATIVIDADE

GRUPO DE

DESPESA

VALOR

(Cr$)

15.02

11663758.148

4.5.00.00

1.337.441.000,00

Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico do Poder Executivo da seguinte forma:

UNIDADE

ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/

ATIVIDADE

NATUREZA

DA DESPESA

FONTE DE

RECURSOS

VALOR

(Cr$)

15.02

11663758.148

4.5.90.99

31

1.337.441.000,00

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo ao projeto a seguir mencionado:

UNIDADE

ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/

ATIVIDADE

NATUREZA

DA DESPESA

FONTE DE

RECURSOS

VALOR

(Cr$)

15.02

11663757.127

4.5.90.99

31

1.337.441.000,00

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril do corrente ano.
Parágrafo único- A Inspetoria Geral de Finanças - IGF promoverá os registros contábeis decorrentes das atualizações monetárias aprovados pelos Decretos nºs 1.333 de 08/07/92 e 1.613 de 14/10/92 , no que diz respeito às suas implicações nas dotações objeto do presente crédito suplementar.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

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