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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22087, de 6 de junho de 2023

Nº 22087/2023

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- O Decreto nº 16.988, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 2º - …...........................................................….............................

.................................................................................................................

IIITermo de Referência para Compensação Ambiental - TR: documento elaborado pela SEMA ou pelo INEMA para subsidiar a confecção do Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - PTCA, indicando minimamente os objetivos, a justificativa, a metodologia, as atividades, os requisitos, o cronograma de execução das ações a serem realizadas nas Unidades de Conservação beneficiárias, bem como seus responsáveis técnicos;
IVPlano de Trabalho para Compensação Ambiental - PTCA: documento elaborado pelo empreendedor ou pela organização de que trata o § 1º do art. 22 deste Decreto e aprovado pelo Comitê Estadual de Compensação Ambiental - CECA, que estabelece o conjunto de atividades e ações técnicas a serem desenvolvidas no âmbito de Unidades de Conservação beneficiadas ou criadas com recursos da Compensação Ambiental;

.................................................................................................................

VIPlano Anual de Aplicação de Recursos - PAAR: documento elaborado pela Câmara de Compensação Ambiental - CCA e aprovado anualmente pelo Comitê Estadual de Compensação Ambiental - CECA, indicando os projetos prioritários para aplicação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental, de acordo com as necessidades das Unidades de Conservação;
VIIComitê Estadual de Compensação Ambiental - CECA:instância de governança interna, com função deliberativa, incumbida de exercer as competências previstas no art. 9º-A deste Decreto;
VIIIFundo de Compensação Ambiental - FCA: mecanismo operacional e financeiro, integrado por recursos exclusivamente privados, oriundos da Compensação Ambiental ou de Termos de Ajustamento de Conduta relacionados às atividades lesivas a Unidades de Conservação do Estado da Bahia.” (NR)

"Art. 7º - A Câmara de Compensação Ambiental - CCA, instituída no âmbito da SEMA, atuará como órgão consultivo, com a finalidade de analisar e propor a aplicação e destinação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental de empreendimentos e atividades de significativo ambiental, bem como identificar as Unidades de Conservação a serem contempladas, competindo-lhe:

Iemitir posicionamento sobre ações prioritárias para a aplicação de recursos de compensação ambiental;
IIformular propostas sobre a destinação ou redestinação de recursos de compensação ambiental relacionados às Unidades de Conservação,inclusive sobre quais serão beneficiárias;
IIIelaborar o Plano Anual de Aplicação de Recursos - PAAR encaminhando-o ao Comitê Estadual de Compensação Ambiental - CECA, para sua aprovação;

................................................................................................................

Vacompanhar a seleção e contratação de terceiros para execução dos recursos da Compensação Ambiental, na modalidade indireta;
VIelaborar Relatório Técnico acerca do adimplemento das obrigações estipuladas no Termo de Compromisso para Compensação Ambiental;
VIIexercer outras competências previstas neste Decreto.” (NR)

"Art. 8º - ................................................................................................

I02 (dois) representantes da SEMA;
II02 (dois) representantes do INEMA;
IIIrevogado.

.................................................................................................................

§ 1º- A CCA será presidida por um dos representantes da SEMA.

.................................................................................................................

§ 4º- Revogado.

.................................................................................................................

§ 8º- A SEMA exercerá a Secretaria Executiva da CCA.” (NR)

"Seção I-A

Do Comitê Estadual de Compensação Ambiental

Altera o Decreto nº 16.988, de 25 de agosto de 2016, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 9-A.
- O Comitê Estadual de Compensação Ambiental - CECA é instância de governança interna, com função deliberativa, que tem as seguintes competências:
Ideliberar sobre a destinação dos recursos oriundos da Compensação Ambiental;
IIexercer o planejamento e o monitoramento da aplicação dos recursos da Compensação Ambiental;
IIIaprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos de Compensação Ambiental - PAAR e o Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - PTCA;
IVindicar medidas corretivas quando identificados fatos e atos que prejudiquem o cumprimento das finalidades da compensação ambiental;
Vexercer outras competências previstas neste Decreto.
Art. 9-B.
- O CECA é integrado pelos seguintes membros:
Io Secretário do Meio Ambiente;
IIo Coordenador de Gestão dos Fundos da SEMA;
IIIo Diretor Geral do INEMA;
IVo Diretor de Sustentabilidade de Unidades de Conservação do INEMA.
§ 1º- O Comitê será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, que terá o voto simples e o de qualidade.
§ 2º- A participação dos membros do Comitê será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer espécie de remuneração.
§ 3º- A SEMA exercerá a Secretaria Executiva do Comitê.” (NR)

"Art. 10 - O CECA definirá as Unidades de Conservação a serem beneficiadas com a aplicação dos recursos da Compensação Ambiental.

§ 1º- Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, os recursos da Compensação Ambiental deverão apoiar a implantação e a manutenção de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral.
§ 2º- Quando o empreendimento afetar Unidade de Conservação específica ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada deverá ser uma das beneficiárias, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral.
§ 3º- Em virtude do interesse público, os recursos da Compensação Ambiental poderão beneficiar Unidades de Conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, mesmo que não sejam afetadas.” (NR)

"Art. 13 - O CECA aprovará o PAAR, observado o disposto no inciso III do art. 7º e os arts. 10, 11 e 12, todos deste Decreto, devendo constar da decisão exposição de motivos que justifique eventual rejeição da proposta apresentada pela CCA.” (NR)

"Art. 14 - No início de cada exercício, a CCA deverá elaborar a proposta do PAAR, nele incluídos os projetos prioritários para aplicação dos recursos da Compensação Ambiental e respectivos fundamentos técnicos, a partir do planejamento anual das Unidades de Conservação encaminhado pela SEMA e pelo INEMA.” (NR)

"Art. 15 - Os recursos da Compensação Ambiental deverão ser aplicados na forma do art. 10 deste Decreto, devendo ser observada a seguinte ordem de prioridade:

.................................................................................................................

Parágrafo único- Revogado.” (NR)

"Art. 19 - ...............................................................................................

................................................................................................................

IIidentificação do objeto, com a descrição da modalidade;
IIIa identificação das Unidades de Conservação, existentes ou a serem criadas, destinatárias da Compensação Ambiental e dos serviços associados às ações de implementação ou manutenção de Unidade de Conservação a serem realizados, na hipótese de opção pela modalidade direta da execução;

................................................................................................................

VIa forma de pagamento e o valor a ser depositado em conta de titularidade da organização a que se refere o § 1º art. 22 deste Decreto, na hipótese de opção pela modalidade indireta de execução, bem como as regras específicas de reajuste de parcelas;

................................................................................................................

§ 1º- Após assinatura e publicação do TCCA e, exclusivamente no caso de execução na modalidade direta a que se refere o inciso I do art. 20 deste Decreto, o empreendedor deverá apresentar o PTCA no prazo que for estabelecido no Termo de Compromisso para Compensação Ambiental.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 20 - ...............................................................................................

................................................................................................................

IIindiretamente pelo empreendedor,a partir do depósito integral do montante de recurso fixado para a Compensação Ambiental à disposição de conta administrada por entidade previamente selecionada pela SEMA, para a gestão do mecanismo operacional e financeiro, denominado Fundo de Compensação Ambiental - FCA, na forma prevista no art. 22 deste Decreto.” (NR)

"Art. 21 - Na hipótese em que o empreendedor opte pela execução direta da Compensação Ambiental a que se refere o inciso I do art. 20 deste Decreto, a quitação da obrigação de apoiar a implementação e manutenção de Unidade de Conservação somente se dará após apuração final pelo CECA do adimplemento integral do quanto estipulado no Termo de Compromisso para Compensação Ambiental - TCCA.

................................................................................................................

§ 2º- Findo o prazo estipulado para o cumprimento da obrigação, o empreendedor deverá encaminhar à CCA, em até 30 (trinta) dias, relatório detalhado de gastos e demais documentos comprobatórios do cumprimento integral da Compensação Ambiental.
§ 3º- A CCA procederá à análise do documento de que trata o § 2º deste Decreto, elaborando Relatório Técnico acerca do adimplemento das obrigações estipuladas no TCCA encaminhando-o ao CECA, para expedição da Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso para Compensação Ambiental - CCCA.
§ 4º- A não aprovação do cumprimento da Compensação Ambiental impedirá a expedição da Certidão a que se refere o § 3º deste artigo, hipótese em que o empreendedor deverá ser notificado para retificar ou complementar as ações estipuladas no TCCA, no prazo estabelecido pelo CECA.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 22 - Para viabilizar a modalidade de execução indireta a que se refere o inciso II do art. 20 deste Decreto, e de modo a garantir a execução efetiva de obrigações de diversos empreendedores, objetivando ganho de escala, de sinergia e de eficiência na proteção do meio ambiente, a SEMA implementará mecanismo operacional e financeiro denominado FCA.

§ 1º- O FCA será gerido por uma organizaçãoda sociedade civil sem fins lucrativos, com capacidade e equipe técnica especializada para o atendimento dos objetivos da Compensação Ambiental, mediante processo de seleção e assinatura de instrumento específico.
§ 2º- Após assinatura do instrumento específico perante a SEMA, com a interveniência do INEMA, a organização a que se refere o § 1º deste artigo será responsável pela gestão financeira e operacional dos recursos provenientes da Compensação Ambiental, obrigando-se à contratação e desenvolvimento dos serviços, bens e atividades estipulados no PAAR aprovado pelo CECA.
§ 3º- O CECA encaminhará periodicamente à organização a que se refere o § 1º deste artigo, os TCCA celebrados na modalidade indireta de execução.
§ 4º- A execução dos recursos aportados no FCA será realizada pela instituição de que trata o § 1º deste artigo, inclusive através de contratação de terceiros, responsabilizando-se pelas aquisições e prestação de serviços, observados os critérios, as políticas e as diretrizes definidos em ato específico da SEMA e do INEMA.
§ 5º- O depósito integral dos recursos fixados para a Compensação Ambiental, incluindo a sua atualização monetária, em conta específica administrada pela organização responsável pela gestão financeira e operacional do FCA, implicará a quitação, para o empreendedor, da obrigação de apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação.
§ 6º- O depósito dos recursos poderá ser realizado no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, mediante o parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas sucessivas, sujeitas a atualização monetária, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), sendo a primeira vencível no mês subsequente à assinatura do TCCA.
§ 7º- Para o recebimento da Certidão de Cumprimento de Compensação Ambiental - CCCA, o empreendedor deverá encaminhar à SEMA recibo de quitação expedido pela organização a que se refere o § 1º deste artigo, acompanhado dos documentos comprobatórios dos depósitos realizados.
§ 8º- A organização a que se refere o § 1º deste artigo poderá utilizar até 10% (dez por cento) do total depositado a fim de ressarcir os custos operacionais no atendimento dos objetivos da Compensação Ambiental.
§ 9º- Os percentuais máximos relativos à remuneração de que trata o § 8º deste artigo, bem como os critérios e diretrizes para a seleção de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos em edital.
§ 10º- A organização a que se refere o § 1º deste artigo deverá garantir a integridade dos recursos à disposição do FCA, assegurando rentabilidade mínima obrigatória correspondente ao índice que for estabelecido no Edital de Seleção.
§ 11º- A organização a que se refere o § 1º deste artigo deverá planejar, desenvolver, implantar e manter sistema de informação apto a permitir o acompanhamento gerencial do FCA, tanto em relação à execução dos recursos quanto às aplicações financeiras.
§ 12º- A organização a que se refere o § 1º deste artigo deverá encaminhar semestralmente as prestações de contas técnica e financeira à SEMA, acompanhada de relatório demonstrativo dos recursos arrecadados e de suas aplicações.
§ 13º- Os procedimentos de aquisição e os contratos celebrados com recursos do FCA deverão assegurar vantajosidade técnica e econômica na aplicação dos recursos, inclusive no que se refere ao ciclo de vida dos objetos contratados, impedindo operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, bem como prática de nepotismo, pautando-se nos princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da economicidade e do desenvolvimento sustentável.” (NR)

"Art. 22-A - A organização de que trata o § 1º do art. 22 deste Decreto poderá promover ações para o diagnóstico fundiário dos imóveis inseridos nas Unidades de Conservação beneficiárias.

Parágrafo único- Quando o imóvel for objeto de processo de desapropriação, o valor das indenizações poderá ser pago com recursos do FCA, hipótese em que a organização responsável pela gestão financeira e operacional do FCA figurará como interveniente pagadora.” (NR)

"Art. 22-B - O FCA é constituído de recursos exclusivamente privados, compreendendo:

Irecursos aportados por empreendedores, devidos a título de Compensação Ambiental, oriundos de TCCA celebrados na modalidade indireta, destinados a Unidades de Conservação instituídas pelo Estado;
IIrecursos oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta - TACrelacionados às atividades lesivas a Unidades de Conservação instituídas pelo Estado;
IIIrendimentos obtidos com o investimento de suas disponibilidades financeiras.” (NR)

"Art. 23 - O não adimplemento da obrigação, pelo empreendedor, nos prazos estipulados, configurará mora, o que autoriza a aplicação:

Ide multa de 10% (dez por cento) do montante equivalente à obrigação inadimplida, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas cabíveis, quando se tratar da modalidade direta;
IIde multa de 10% (dez por cento) da parcela inadimplida, bem como de juros moratórios equivalentes ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, sem prejuízo de atualização monetária e aplicação das sanções administrativas cabíveis, quando se tratar da modalidade indireta.” (NR)

"Art. 24 - Os valores devidos a título de Compensação Ambiental, a partir do recebimento da Notificação expedida pelo INEMA do valor do cálculo incontroverso até a assinatura do TCCA, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo.” (NR)

Art. 2.
- O empreendedor que figure como compromissário em TCCA pendente de execução total ou parcial, celebrado anteriormente à publicação deste Decreto, poderá solicitar a rescisão amigável para fins de adesão à modalidade de execução indireta, segundo as regras ora estabelecidas, cabendo à administração decidir fundamentadamente sobre o pedido formulado.
Parágrafo único- Em caso de execução parcial, a análise do pedido ficará condicionada à apresentação, pelo empreendedor, de prestação de contas, a fim de que seja apurado o saldo remanescente a ser depositado no FCA.
Art. 3.
- Ficam revogados do Decreto nº 16.988, de 25 de agosto de 2016, os seguintes dispositivos:
I o inciso III do caput e o § 4º do art. 8º;
II o parágrafo único do art. 15.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

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