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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16455, de 7 de dezembro de 2015

Nº 16455/2015

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Art. 1.
- As Coordenações Executivas de Infraestrutura da Rede Física da Administração Pública do Poder Executivo Estadual passam a ter por finalidade executar as ações relativas a obras e serviços de engenharia, arquitetura e urbanismo das edificações públicas dos imóveis sob gestão dos respectivos órgãos e dos que lhes forem vinculados.

Altera a finalidade das Coordenações Executivas de Infraestrutura da Rede Física da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, modifica a sigla do Conselho Penitenciário, a nomenclatura da Corregedoria do Sistema Penitenciário da estrutura organizacional da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, a nomenclatura da Coordenação de Políticas para as Comunidades Tradicionais da estrutura organizacional da Secretaria de Promoção de Igualdade Racial - SEPROMI, cria a Coordenação de Licitação e altera a nomenclatura da Diretoria de Logística da Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia - SIT da estrutura da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA e dispõe sobre a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, combinado com o art. 28, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal,

D E C R E T A

Art. 2.
- A sigla do Conselho Penitenciário, órgão colegiado da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, passa a ser CONPEN.
Art. 3.
- A Corregedoria do Sistema Penitenciário, unidade integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, criada pela Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2012, passa a denominar-se Corregedoria.
Art. 4.
- A Coordenação de Políticas para as Comunidades Tradicionais, unidade integrante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial - SEPROMI, passa a ser denominada Coordenação de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 5.
- Fica criada a Coordenação de Licitação na estrutura organizacional da Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia - SIT.
Art. 6.
- A Diretoria de Logística, integrante da estrutura organizacional da Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia - SIT, passa a denominar-se Diretoria de Operação e Tráfego.
Art. 7.
- A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas por infração de trânsito nas rodovias estaduais e, por delegação, também em estradas federais policiadas pelo Estado da Bahia, passa a ser vinculada à Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia - SIT, órgão executivo rodoviário do Estado, da estrutura da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA, nos termos da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014.
Art. 8.
- Compete à JARI:
Ijulgar, em primeira instância, os recursos interpostos das decisões do órgão executivo rodoviário do Estado que impuserem penalidades aos infratores da legislação de trânsito;
IIsolicitar ao órgão executivo rodoviário do Estado informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
IIIencaminhar ao órgão executivo rodoviário do Estado informações sobre problemas ou irregularidades observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;
IVcredenciar-se no Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, segundo disposições estabelecidas por este Conselho;
Velaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Parágrafo único- O processamento e julgamento dos recursos obedecerão ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro e suas Resoluções.
Art. 9.
- A JARI funcionará integrada por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, obedecendo os seguintes critérios para a sua composição:
I02 (dois) representantes de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito;
II02 (dois) servidores representantes da SIT;
III01 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1º- Cada entidade ou órgão indicará seu representante titular e suplente.
§ 2º- O mandato dos membros da JARI terá a duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução por períodos sucessivos.
§ 3º- É vedada a nomeação para a JARI de membro integrante do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
§ 4º- A nomeação dos membros da JARI será feita pelo Governador do Estado.
§ 5º- A presidência da JARI poderá recair em qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do Governador do Estado.
§ 6º- Os serviços prestados pelos membros da JARI, inclusive a participação em suas reuniões, não são remunerados, sendo considerados de interesse público relevante.
Art. 10.
- Perderá o mandato e será substituído o membro da JARI que:
Itiver 03 (três) faltas injustificadas em 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) faltas injustificadas em 04 (quatro) reuniões intercaladas;
IIreter, sem motivo justificado, processos além do prazo regimental, sem relatá-los;
IIIempregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo ou praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ilícito.
Art. 11.
- As decisões da JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos, dando-se a devida publicidade.
Art. 12.
- Caberá à SIT prestar apoio técnico, administrativo e financeiro à JARI, de forma a garantir o pleno funcionamento do colegiado.
Art. 13.
- O Regimento Interno da JARI disporá sobre a sua estrutura e funcionamento, observadas as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e a legislação específica.
§ 1º- O Regimento Interno da JARI, por ela aprovado, será homologado por ato do Governador do Estado.
§ 2º- O Regimento Interno deverá ser encaminhado, para conhecimento e cadastro, ao CETRAN.
Art. 14.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 2015

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

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