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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16452, de 1 de dezembro de 2015

Nº 16452/2015

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Art. 1.
- Fica aprovada a 8ª Edição do Manual de Encerramento do Exercício Financeiro, disponibilizada no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.

Aprova a 8ª Edição do Manual de Encerramento do Exercício Financeiro e dispõe sobre os procedimentos referentes ao Encerramento do Exercício 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista a necessidade da Prestação Anual de Contas à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no inciso XV do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os órgãos, os fundos, as autarquias, as fundações, as empresas estatais dependentes, os agentes responsáveis pela guarda e administração de bens e recursos públicos, bem como as Diretorias de Finanças ou unidades equivalentes, assim como os Órgãos Setoriais e Seccionais, no âmbito das respectivas competências, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2015, devem obedecer aos regulamentos aplicáveis, aos procedimentos estabelecidos neste Decreto e devem observar as orientações e as datas limite contidas no Manual de Encerramento do Exercício Financeiro, sem prejuízo do atendimento aos instrumentos normativos vigentes.
Parágrafo único- São considerados Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema Financeiro e da Contabilidade do Estado, conforme disposto no Decreto nº 14.407, de 09 de abril de 2013, respectivamente:
Ias Diretorias Gerais, por meio das Diretorias de Finanças ou unidades equivalentes das Secretarias de Estado e as Unidades que, em órgãos em regime especial da administração direta e órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, realizem atividades de gestão financeira e contábil;
IIas Unidades de administração financeira e contábil dos fundos estaduais e das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes do Poder Executivo, e as Unidades de administração financeira e contábil dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público do Estado da Bahia e Defensoria Pública do Estado da Bahia;
IIIas Unidades de administração dos Órgãos regionalizados.
Art. 3.
- A abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser autorizadas por solicitação da Secretaria do Planejamento, ouvida a Secretaria da Fazenda, no que diz respeito à finalidade e ao impacto financeiro produzido, independentemente de prévia solicitação por parte dos órgãos, fundos e entidades titulares dos créditos.
Art. 4.
- Compete aos titulares dos respectivos órgãos, fundos e entidades o acompanhamento das concessões financeiras, contraindo despesas até os limites então estabelecidos, observando, inclusive, as obrigações já anteriormente assumidas e ainda pendentes de pagamento.
Parágrafo único- As concessões referidas no caput deste artigo são liberadas pela Superintendência de Administração Financeira - SAF da Secretaria da Fazenda.
Art. 5.
- As Unidades que receberem descentralizações de crédito externas e descentralizações internas entre Unidades Orçamentárias diferentes deverão dar prioridade à execução das despesas delas decorrentes.
Art. 6.
- As Unidades deverão apurar a consistência dos saldos registrados no Ativo e Passivo de forma a refletir a realidade Patrimonial.
Art. 7.
- As Unidades deverão identificar os empenhos insubsistentes, antes do encerramento do exercício, efetuando os ajustes ou cancelamentos necessários para a efetiva inscrição em Restos a Pagar.
§ 1º- Para os fins de cumprimento do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, serão consideradas Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, estando a sua inscrição condicionada à ocorrência do fato gerador da despesa.
§ 2º- Para os Restos a Pagar Processados, deverão ser consideradas as despesas orçamentárias que percorreram os estágios de empenho e liquidação, estágio em que o fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço tenham se verificado, restando pendente apenas o estágio do pagamento.
§ 3º- Para os Restos a Pagar Não Processados, deverão ser consideradas as despesas empenhadas que estejam na dependência da conclusão de algum fato que impossibilitou a liquidação dentro do exercício financeiro.
§ 4º- Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2015 deverão ser liquidados até 30 de abril de 2016.
§ 5º- Os Restos a Pagar Não Processados, quando não liquidados até o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, deverão ser cancelados, exceto nas situações em que existam pendências de parecer da Procuradoria Geral do Estado ou setor jurídico da entidade.
§ 6º- Os Restos a Pagar Não Processados inscritos em 2014 e não liquidados deverão ser cancelados antes do encerramento do exercício de 2015.
§ 7º- O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos dos Restos a Pagar mencionados neste artigo poderá ser atendido por dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.
Art. 8.
- Os Diretores Gerais e equivalentes, incluindo os ordenadores de despesas, por eles designados, serão responsáveis pela devida apuração e reconhecimento no Sistema Oficial de Contabilidade das obrigações que passarão para o exercício seguinte, obedecendo ao Princípio da Competência no registro para as contas do Ativo e do Passivo, conforme as normas e procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- A apuração de que trata o caput deste artigo consiste:
Ina verificação do cumprimento dos contratos firmados, atestando a ocorrência do fato gerador da despesa;
IIna consistência dos dados informados das liquidações a pagar, de forma a evitar futuros cancelamentos de despesas que, conforme o art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, tiveram a verificação do direito adquirido do credor, tendo por base os títulos, documentos hábeis e comprobatórios do respectivo crédito.
Art. 9.
- As Diretorias de Finanças ou unidades equivalentes serão responsáveis pelo efetivo e tempestivo encerramento do exercício de suas Unidades Gestoras, devendo prestar informações e esclarecimentos à Superintendência de Administração Financeira - SAF, quando solicitados, e tomando as devidas providências para o imediato saneamento de pendências para o encerramento.
Art. 10.
- O encaminhamento de Prestações de Contas de administradores e ordenadores de despesas ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia deverá ser efetuado de acordo com as normas constantes da Resolução TCE nº 192, de 14 de outubro de 2014.
Art. 11.
- Os agentes e as unidades mencionadas no art. 2º deste Decreto, para fins de encerramento do exercício de 2015, deverão adotar procedimentos típicos de análises, conciliação e ajustes das contas que afetam os resultados financeiros, econômicos e patrimoniais do Estado, bem como daquelas cujos saldos serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 12.
- As empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes deverão encaminhar à Diretoria do Tesouro - DEPAT da Secretaria da Fazenda os seus balancetes até 18.12.2015, ajustados com data base em 31.10.2015, para efeito da avaliação dos investimentos dos Estados a título de participação naquelas entidades.
Parágrafo único- Para as demais empresas nas quais o Estado tenha participação acionária e que não estejam no âmbito da Administração Pública Estadual, os balancetes serão solicitados pela DEPAT.
Art. 13.
- As Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado da Bahia, que compõem a Prestação de Contas do Governador, os relatórios previstos nos arts. 48 e 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como os demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado da Bahia - FIPLAN pelos órgãos, entidades, fundos e empresas estatais dependentes da Administração Pública Estadual, sendo os seus gestores responsáveis pelas informações ali registradas, cabendo à Diretoria da Contabilidade Pública - DICOP a consolidação de contas por intermédio do FIPLAN.
Art. 14.
- As situações específicas não alcançadas por este Decreto ou não dispostas no Manual de Encerramento do Exercício Financeiro serão analisadas e decididas mediante manifestação expressa do Secretário da Fazenda.
Art. 15.
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a alterar o Manual de Encerramento do Exercício Financeiro aprovado por este Decreto, a fim de garantir o cumprimento das metas fiscais e atender às disposições constitucionais e legais.
Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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