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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16301, de 27 de agosto de 2015

Nº 16301/2015

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Art. 1.
- O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM se dará no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos bombeiros militares oriundos da carreira de Praças, unicamente ocupantes da graduação de Subtenente, atendidos os critérios estabelecidos nas Leis nos 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e 13.202, de 09 de dezembro de 2014, bem como neste Decreto.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.967 de 02 de setembro de 2020.

Redação original: "Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM se dará no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos bombeiros militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto."

Parágrafo único- A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - CFOABM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM.

Regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM, bem como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - CFOABM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, que lhes são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição do Estado da Bahia, tendo em vista o constante nas Leis nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - CFOABM será regido por ato normativo próprio que disporá sobre a carga horária, currículo e sistema de avaliação.
Parágrafo único- Para aprovação no CFOABM, o aluno deverá ter a frequência e pontuação mínimas previstas no ato normativo de que trata o caput deste artigo.
Art. 3.
- As vagas para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - CFOABM serão estabelecidas de acordo com a vacância do posto de 1o Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM, observada a conveniência e oportunidade da Administração, bem como a disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 1º- O Departamento de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia elaborará relatório, contendo o número de cargos vagos no posto de 1o Tenente do QOABM.
§ 2º- O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE verificará a disponibilidade orçamentária c financeira, definindo o quantitativo limite de vagas que poderão ser disponibilizadas para o CFOABM.
§ 3º- O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia divulgará o quantitativo de vagas que serão disponibilizadas para o CFOABM.
Art. 4.
- A admissão no CFOABM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias:
Iinscrição:
a)para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente;
b)para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas unicamente aos ocupantes da graduação de Subtenente BM;

Redação de acordo com o Decreto nº 19.967 de 02 de setembro de 2020.

Redação original: "b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento;"

IIexames pré-admissionais:
a)exames de saúde física e mental;
b)Teste de Aptidão Física;
IIImatrícula.
§ 1º- A inscrição será aberta exclusivamente para os ocupantes da graduação de Subtenente.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.967 de 02 de setembro de 2020.

Redação original: "§ 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS."

§ 2º- Ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, a inscrição preliminar será homologada após aprovação em exame de desempenho profissional intelectual.
§ 3º- Os habilitados pelo critério da antiguidade, bem como aqueles aprovados no exame de desempenho profissional intelectual serão submetidos a exame de saúde física e mental e Teste de Aptidão Física.
§ 4º- Para realizar a matrícula, além da aprovação nas etapas antecedentes, o militar estadual deverá:
Ipossuir conceito moral e profissional que o recomendem ao oficialato da Corporação;
IInão estar licenciado para tratar de assuntos particulares;
IIInão se achar condenado por sentença transitada em julgado;
IVnão estar agregado para fins de reserva ou reforma;
Vnão estar dispensado pela Junta Militar de Saúde por mais de 30 (trinta) dias.
§ 5º- O candidato que, a qualquer tempo, passe a ter conceito inferior ao de "Bom Comportamento" será excluído do certame.
Art. 5.
- Os candidatos matriculados no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - CFOABM constituirão categoria especial de alunos e usarão distintivos específicos do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM, em conformidade com o previsto no Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
Art. 6.
- Os alunos matriculados no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - CFOABM terão como remuneração o salário correspondente à graduação de Subtenente.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.967 de 02 de setembro de 2020.

Redação original: "Art. 6º - Os alunos matriculados no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - CFOABM terão como remuneração o salário correspondente à graduação ocupada no momento da matrícula."

Art. 7.
- Os alunos que concluírem, com êxito, o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - CFOABM serão declarados Aspirante-a-Oficial BM. acrescido pelo Decreto 18.293 de 05 de abril de 2018.
Parágrafo único- O interstício na graduação de Aspirante-a-Oficial BM para os integrantes do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - CFOABM, terá duração de 03 (três) meses.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

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