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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20194, de 27 de janeiro de 2021

Nº 20194/2021

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4 artigos
Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 001/2020, de 22 de julho de 2020, que aprova as alterações do Regimento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE, da estrutura da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, aprovado pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2014, homologada pelo Decreto nº 15.096, de 29 de abril de 2014, que com este se publica.

Homologa a Resolução nº 001/2020, de 22 de julho de 2020, do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de janeiro de 2021.

RUI COSTA

Governador

RESOLUÇÃO Nº 001/2020, DE 22 DE JULHO DE 2020

Aprova as alterações do Regimento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE.

O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COEDE, no uso da competência que lhe é conferida pelos incisos XXV e XXVII do art. 4º da Lei nº 12.593, de 25 de outubro de 2012,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar as alterações do Regimento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE, aprovado pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2014, e homologado pelo Decreto nº 15.096, de 29 de abril de 2014, da seguinte forma:

"Art. 3º - ..........................................................................................

..........................................................................................................

§ 6º- Os cargos dentro do COEDE só poderão ser ocupados por representante de entidades titulares.” (NR)

"Art. 7º - ..........................................................................................

..........................................................................................................

XVdeliberar a respeito de cursos de formação e aprimoramento dos seus Conselheiros, titulares e suplentes, no mínimo a cada biênio.” (NR)

"Art. 10 - O membro suplente do COEDE poderá comparecer às reuniões, podendo participar dos debates e apresentar sugestões, sem direito a voto, na presença do seu titular.” (NR)

"Art. 11 - ..........................................................................................

..........................................................................................................

VIapresentação dos Relatórios das Comissões;
VIIleitura de correspondências encaminhadas ao COEDE;

...............................................................................................” (NR)

"Art. 22 - ..........................................................................................

§ 1º- A critério do Conselho, com a aprovação pela maioria simples da Plenária, a condução do mencionado processo de eleição poderá ser realizada por pessoa que não pertença aos quadros do COEDE, mas sendo obrigatória a afinidade de sua atuação com os objetivos do Conselho, recaindo sobre a mesa do Conselho ou da Secretaria Executiva do mesmo, a responsabilidade de propor o nome a atuar nessas condições.
§ 2º- A sessão para escolha do Presidente e do Vice-Presidente exigirá quórum de maioria simples do Conselho para sua instalação e maioria simples dos presentes para a eleição, devendo adotar, para a realização do escrutínio, o seguinte procedimento:
Iaberta a sessão, deverá o presidente dos trabalhos informar destinar-se a mesma à escolha dos novos Conselheiros a ocupar os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho;
IIa mesa diretora dos trabalhos deverá abrir 10 (dez) minutos para os integrantes do segmento que ocupará a Presidência do Conselho realizarem a proposição de suas candidaturas, podendo a ação se realizar de maneira verbal, com registro obrigatório na Ata da Sessão;
IIIa mesa diretora dos trabalhos deverá abrir 10 (dez) minutos para os integrantes do segmento que ocupará a Vice-Presidência do Conselho realizar a proposição de suas candidaturas, podendo a ação se realizar de maneira verbal, com registro obrigatório na Ata da Sessão;
IVrealizadas as inscrições, deverá a mesa diretora informar ao Plenário os nomes dos Conselheiros inscritos para os 02 (dois) cargos;
Va mesa diretora dos trabalhos deverá abrir 10 (dez) minutos para cada candidato do segmento que ocupará a Presidência do Conselho, em ordem alfabética, apresentar ao Plenário as questões que o levam à candidatura, bem como as propostas que defende para o funcionamento do Conselho sob a sua gestão;
VIa mesa diretora dos trabalhos deverá abrir 10 (dez) minutos para cada candidato do segmento que ocupará a Vice-Presidência do Conselho, em ordem alfabética, apresentar ao plenário as questões que o levam à candidatura, bem como as propostas que defende para o funcionamento do Conselho sob a sua gestão;
VIIfeitas as defesas, a mesa diretora dos trabalhos deverá conduzir a votação, que deverá ocorrer com voto aberto e nominal, para Presidente e, em seguida, para Vice-Presidente, com o suporte da Secretaria Executiva, que deverá registrar voto a voto para a apuração final;
VIIIa eleição será realizada com votos exclusivos, restringindo-se aos Conselheiros da sociedade civil e do Poder Público que votem tão-somente no candidato do seu respectivo segmento;
IXfinalizada a votação, deverá a mesa diretora dos trabalhos proclamar o resultado das votações.
§ 3º- Havendo mais de 02 (duas) candidaturas disputando os cargos e, não sendo alcançado os votos de 50% +1 (cinquenta por cento mais um) dos votos, será realizada nova votação entre as 02 (duas) candidaturas mais votadas.
§ 4º- Realizada a votação em segundo turno, na ocorrência de empate entre as 02 (duas) candidaturas, se adotará os seguintes critérios, subsequentes, de desempate:
Icandidato com maior idade;
IIcandidato com maior tempo de atuação no COEDE;
IIIcandidato cuja entidade tenha mais tempo como integrante do COEDE.
§ 5º- Caberá recurso da votação, num prazo de 15 (quinze) minutos a contar da proclamação do resultado, que deverá ser apreciado, em igual prazo, pela Comissão de Atos Normativos e Finanças, em conjunto com a mesa diretora do Conselho, excetuados os seus membros que estejam atuando como candidato a qualquer dos cargos.
§ 6º- Cumprido os prazos supramencionados, sem a interposição de recursos, ou com os mesmos já julgados, deverá a mesa diretora dos trabalhos declarar os eleitos para os cargos em disputa, devendo a Secretaria Executiva do Conselho, num prazo de 02 (dois) dias úteis, adotar as devidas providências para a devida publicidade dos resultados.” (NR)

"Art. 22-A - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de 02 (dois) anos.

§ 1º- No caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente.
§ 2º- Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente em período igual ou superior a 06 (seis) meses antes do final do mandato, será convocada nova eleição, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária, com pauta única.
§ 3º- Na hipótese do § 2º deste artigo, após a escolha, por maioria simples dos votos, o novo Presidente assumirá imediatamente.” (NR)
Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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