Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1468, de 19 de agosto de 1988

Nº 1468/1988

Dispõe sobre o enquadramento de servidores no Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado, instituído pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 66 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988,

D E C R E T A

Art. 1.
- O enquadramento dos atuais servidores da Administração Centralizada, Autarquias e Fundações Estaduais, à exceção das Fundações Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CEPED e Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, nos cargos de provimento permanente abrangidos nas categorias funcionais criadas pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, far-se-á em estreita correlação com o cargo ou emprego atualmente ocupado, observado o requisito de escolaridade previsto para a categoria.
§ 1º- A comprovação do grau de escolaridade possuída pelo servidor será efetuada por meio de diploma ou certificado de conclusão de curso, expedido por unidade de ensino, da rede oficial ou particular, devidamente reconhecida.
§ 2º- A comprovação de escolaridade a que alude o parágrafo anterior poderá ser efetuada mediante apresentação de diploma de curso técnico ou superior, oficial ou reconhecido, ou registro, como provisionado, na forma da legislação pertinente.
Art. 2.
- Para efeito do enquadramento de que trata o artigo anterior, ficam dispensados da comprovação do grau de escolaridade previsto para a categoria respectiva, os atuais servidores da Administração Centralizada, Autarquias e Fundações Estaduais que:
Itiveram os seus cargos ou empregos transpostos ou transformados nos cargos relacionados no Anexo VII da Lei nº 4.794, de 11 agosto de 1988;
IIintegrem categorias funcionais estruturadas pela Lei nº 3.801 , de 30 de junho de 1980 e pelo Decreto nº 27.387, de 01 de julho de 1980, cujos cargos ou empregos estejam classificados pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, nas atuais categorias de Auxiliar, Agente e Assistente.
Art. 3.
- Para enquadramento dos atuais servidores nos cargos classificados nas categorias funcionais de técnico e superior do Plano de Carreira deverão ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Ihabilitação legal e nível de escolaridade;
IIcorrelação entre a formação profissional comprovada e as atividades desenvolvidas pelo órgão ou entidade de lotação.
§ 1º- Havendo correlação entre a formação profissional do servidor e as atividades desenvolvidas pelo órgão ou entidade de sua lotação, o enquadramento deverá ser processado mediante transformação do seu cargo naquele cuja nomenclatura guarde correspondência como titulo profissional possuído.
§ 2º- Inexistindo a correlação a que alude o inciso II deste artigo, o enquadramento do servidor será processado em cargo de Outros Técnicos de Nível Médio ou Outros Profissionais de Nível Superior, de acordo com o grau de escolaridade comprovado, permanecendo o servidor em seu órgão ou entidade de lotação.
§ 3º- Na hipótese do parágrafo anterior, havendo comprovada necessidade do profissional em outro órgão ou entidade abrangida por este decreto, o enquadramento do servidor será efetuado em cargo compatível com o seu grau de formação, adotando-se as providências devidas junto à Secretaria da Administração para que se processe o remanejamento indicado, observadas as demais disposições legais e regulamentares pertinentes.
Art. 4.
- Para fins do enquadramento de que trata o art. 12 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, a verificação da compatibilidade de cargos com as atividades desenvolvidas pelo servidor será procedida pela Comissão para este fim constituída, com base nas especificações dos novos cargos e das atribuições inerentes ao cargo, emprego ou função ocupada.
Art. 5.
- O enquadramento dos atuais servidores nas classes previstas na estrutura de remuneração observará os níveis de aperfeiçoamento e especialização estabelecidos nos Anexos VIII e IX-B da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988.
§ 1º- O servidor que houver ingressado no cargo atualmente ocupado por meio de concurso público terá assegurado o seu enquadramento na classe imediatamente superior aquele em que normalmente se daria.
§ 2º- Aplica-se o disposto no parágrafo anterior nos casos em que tenha ocorrido reestruturação, reclassificação, enquadramento ou qualquer movimentação de ofício.
Art. 6.
- Os atuais ocupantes de cargos ou empregos de nível superior, portadores de diplomas ou certificados de conclusão de cursos de especialização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, que tenham servido de base para reconhecimento de direitos previstos na legislação anterior, serão imediatamente enquadrados na classe correspondente à carga horária do curso realizado.
Art. 7.
- Serão enquadrados na classe correspondente à carga horária do curso realizado os servidores que, embora possuindo diplomas ou certificados de conclusão de cursos referidos nos Anexos VIII e IX-B da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, não tiveram esses títulos considerados para efeitos de enquadramento anterior, desde que atendidos, concomitantemente, os seguintes requisitos:
Ique o curso tenha sido concluído até 31 de maio de 1988 e que a apresentação do correspondente diploma ou certificado de conclusão ocorra no prazo máximo de quinze (15) dias, contados da publicação deste Decreto;
IIque haja correlação entre as atividades inerentes ao cargo ou emprego ocupado pelo servidor e o curso por ele realizado;
IIIque o curso tenha sido ministrado por órgãos ou entidades nas condições referidas no inciso II do art. 9º da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988.
§ 1º- Para os fins deste artigo, a avaliação do currículo do curso e da ocorrência da correlação exigida ficará a cargo da comissão de enquadramento, ouvida, se necessário, a Fundação para o Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDESP.
§ 2º- Consideram-se atendidas as exigências deste artigo com a comprovação de cursos diversos, desde que todos eles sejam afins ou correlatos com as atribuições específicas e finalísticas do cargo ocupado pelo servidor, de acordo com a correspondente área de conhecimento.
Art. 8.
- Para efeito de aplicação do disposto no inciso II do art. 9º da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, considera-se como integralmente cumpridos a carga horária e o aproveitamento do curso de treinamento, extensão ou pós-graduação, com a apresentação do respectivo diploma ou certificado.
Parágrafo único- Não havendo, no certificado, indicação da carga horária, adotar-se-ão os seguintes critérios:
Iperíodo sem carga horária indicada - 4h/dia;
IIperíodo com indicação de tempo integral: 8h/dia - tempo parcial: 4h/dia;
IIImenção apenas a crédito - 15h/por crédito (para cursos de Mestrado ou Doutorado);
IVpara os casos dos incisos I e II considerar 5 dias úteis por semana e 22 dias úteis por mês.
Art. 9.
- O enquadramento dos atuais servidores nas referencias de remuneração estabelecidas obedecerá aos critérios de tempo de serviço público estadual, geral e específico, e experiência profissional comprovada, na forma determinada na Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988.
§ 1º- O tempo de serviço público estadual será apurado em dias e convertidos estes em anos de trezentos e sessenta e cinco (365) dias, efetuadas as deduções relativas a afastamentos decorrentes de:
a)licença para atendimento de interesse particular;
b)suspensão disciplinar;
c)prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
d)suspensão de contrato de trabalho;
e)licença para acompanhamento de cônjuge que não seja funcionário do Estado;
f)faltas não abonadas.
§ 2º- Para efeito de enquadramento deverá ser computado todo o tempo de serviço prestado em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, centralizada e descentralizada, inclusive em fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, independente do regime jurídico de vinculação do servidor, desde que não seja concomitante.
§ 3º- Considerar-se-á, também, como de efetivo exercício no serviço público estadual, o tempo de serviço, desde que não concomitante, prestado a órgão ou entidade da Administração Federal, Municipal ou de outros Estados, em decorrência de disposição, cessão ou convênio em que seja assegurada a reciprocidade de tratamento.
§ 4º- Na apuração do tempo de serviço público estadual específico, o servidor beneficiado com reestruturação, reclassificação, enquadramento ou qualquer movimentação de ofício, levará para a nova referência de remuneração o tempo de serviço computado no cargo ou classe anteriores.
Art. 10.
A comprovação do tempo de serviço público estadual, geral e específico, poderá ser efetuada por meio de relatórios de tempo de serviço já existentes na unidade administrativa correspondente, cujos dados tenham fundamentado a concessão de vantagens com base em efetivo exercício no serviço público estadual.
Art. 11.
- A experiência profissional fora do serviço público estadual abrangerá o exercício funcional em órgãos ou entidades da União, de outros Estados ou dos Municípios, bem como o desempenho de atividades em empresas privadas, desde que em atividade correlata ou afim com o cargo ocupado pelo servidor, de acordo com a correspondente área de conhecimento.
§ 1º- O tempo de serviço prestado em órgãos ou entidades do serviço público federal, municipal ou de outros Estados será comprovado por certidão declaratória emitida pelo órgão ou entidade correspondente, onde constam a discriminação do exercício funcional apurado em dias, com datas de admissão e desligamento e o cargo ou função que o servidor tenha exercido.
§ 2º- O desempenho de atividades na empresa privada será comprovado á vista dos registros efetuados na Carteira de Trabalho e previdência Social do servidor, podendo, ainda, se julgado necessário, ser solicitada declaração emitida pelo empregador, em que se informem a natureza do emprego ocupado e as atribuições correspondentes.
Art. 12.
- Para determinação da referência de remuneração em que deverá ser enquadrado o servidor, adotar-se-á o seguinte procedimento:
Iapuração e conversão em pontos dos fatores referidos neste decreto,de acordo com a tabulação constante do Anexo X da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988;
IIcorrelação do total de pontos obtido para cada servidor com os graus de escalonamento estabelecido no Anexo XI da mesma Lei;
IIIa tabela de pontos constante do Anexo X da Lei nº 4.794/88 será aplicada da seguinte forma:

TEMPO

(em dias)

FATOR 1

Tempo de Serviço Publico Estadual - Geral

PONDERAÇÃO: 50%

FATOR 2

Tempo de Serviço Público Estadual - Específico

PONDERAÇÃO: 30%

FATOR 3

Tempo de Experiência Profissional fora do Serv. Público Estadual

PONDERAÇÃO: 20%

1 a 730

29

17

11

731 a 1.460

58

34

22

1.461 a 2.190

87

51

33

2.191 a 2.920

116

68

44

2.921 a 3.650

145

85

55

3.651 a 4.380

174

102

66

4.381 a 5.110

203

119

77

5.111 a 5.840

232

136

88

5.841 a 6.570

261

153

99

6.571 a 7.300

290

170

110

7.301 a 8.030

319

187

121

8.031 a 8.760

348

204

132

8.761 a 9.490

377

221

143

9.491 a 10.220

406

238

154

10.221 a 10.950

435

255

165

10.951 a 11.680

464

272

176

11.681 em diante

500

300

200

Art. 13.
- O enquadramento dos atuais servidores será processado no seu órgão ou entidade de lotação, à vista dos dados constantes da ficha de atualização cadastral, de acordo com a sistemática de cadastramento adotada (Anexo I).
§ 1º- Os servidores que se encontrem à disposição de órgãos ou entidades estaduais ou do serviço público federal, municipal ou de outros Estados, com ou sem ônus para o seu órgão de lotação, serão enquadrados neste,que ficará responsável pelas comunicações devidas para efeito de pagamento de remuneração ou composição desta, se for o caso.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos servidores que estejam a disposição de entidades de direito privado, com ônus para o seu órgão de lotação ou com ressarcimento a este, em decorrência de convênio regularmente celebrado.
§ 3º- Será facultado ao servidor que se encontre á disposição de órgãos ou entidades, abrangidos pelo Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado, a opção pelo enquadramento no órgão ou entidade em que esteja servindo.
Art. 14.
- Serão, também, enquadrados em seu órgão ou entidade de lotação, condicionados, entretanto, os efeitos financeiros do enquadramento à reassunção do exercício funcional, os servidores que se encontrem afastados em decorrência de:
Ilicença para atendimento de interesse particular;
IIsuspensão disciplinar;
IIIrealização de cursos no Estado ou fora dele, sem direito á percepção de remuneração;
IVprisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
Vsuspensão de contrato de trabalho;
VIexercício de mandato eletivo.
Art. 15.
- Para fins de enquadramento de que trata este decreto, serão constituídas nos órgãos e entidades comissões especiais, integradas por, no mínimo, três servidores, de livre indicação dos titulares, que ficarão encarregados de proceder ao levantamento e à avaliação dos assentamentos funcionais, além da elaboração da lista final de enquadramento.
§ 1º- Além dos membros acima referidos, integrarão os trabalhos da comissão de enquadramento constituída em cada órgão ou entidade;
a)um representante da Secretaria da Administração, que prestará o assessoramento técnico necessário;
b)um representante da associação dos servidores do órgão ou entidade ou, na falta deste, um servidor indicado por eleição e regularmente designado;
c)um representante da Procuradoria Geral do Estado, nos órgãos da Administração Centralizada.
d)um representante da unidade de assessoramento jurídico, nas autarquias e fundações abrangidas.
§ 2º- A comissão de que trata este artigo terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da Lei nº 4.794/88 para conclusão do enquadramento determinado na forma deste decreto.
Art. 16.
- O Presidente da Comissão de Enquadramento será designado pelo Secretário de Estado ou dirigente do órgão ou entidade, no próprio ato de constituição desta.
§ 1º- Caberá ao Presidente da Comissão a designação de um servidor para secretariá-la.
§ 2º- O secretário e os membros da comissão poderão ficar dispensados dos serviços de sua repartição, enquanto perdurar o encargo.
§ 3º- Para execução dos trabalhos afetos á comissão, poderá, se necessário, ser convocado o pessoal de apoio administrativo do órgão ou entidade.
Art. 17.
- As unidades setoriais e seccionais de administração dos órgãos e entidades deverão prestar, à comissão de enquadramento constituída, os seguintes subsídios relativos a:
Isituação dos servidores do órgão ou entidade, inclusive os que se encontrem à disposição de outros organismos, com ou sem ônus para a origem, com os seguintes dados: grupo ocupacional, categoria, cargo ou emprego ocupado, nível, classe e total de remuneração, discriminado por título de pagamento;
IIcomprovantes de escolaridade formal básica e dos níveis de aperfeiçoamento e especialização, obtidos até 31 de maio de 1988;
IIIprova do tempo de serviço público estadual, inclusive o averbado, destacando o tempo de serviço no cargo ou emprego ocupado;
IVo tempo de serviço prestado a órgãos e entidades da União, de outros Estados e dos Municípios, regularmente averbado.
Parágrafo único- O servidor que deixar de preencher a ficha de atualização cadastral será enquadrado com base nas informações constantes do seu prontuário funcional.
Art. 18.
- Todas as informações prestadas para efeito de enquadramento serão da responsabilidade do servidor e do dirigente da unidade administrativa do órgão ou entidade em que o mesmo seja lotado, estando estes sujeitos, em caso de inveracidade comprovada à revisão imediata do enquadramento e, mediante processo administrativo:
Iao ressarcimento, mediante desconto em folha de pagamento, de quaisquer importâncias indevidamente percebidas;
IIà perda do cargo de provimento temporário, se comprovada a má-fé;
IIIà demissão a bem do serviço público ou à despedida por justa causa, conforme o caso;
IVà cassação da aposentadoria, conforme o caso.
Art. 19.
- O processo de enquadramento desenvolver-se-á, em cada órgão ou entidade sob a responsabilidade da respectiva comissão de enquadramento, que terá as seguintes atribuições:
Iprovidenciar e coordenar o recolhimento das informações pertinentes sobre a atual situação funcional dos servidores;
IIanalisar as informações recolhidas para efeito de identificação da situação funcional correspondente no Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado;
IIIpreencher a ficha individual de enquadramento, conforme modelo do Anexo II;
IVpreparar e promover a publicação da lista final de enquadramento;
Vproceder à instrução dos recursos apresentados, devolvendo-os, à Secretaria da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias;
VIpromover a republicação da lista em casos de provimento de recursos;
VIIelaborar os títulos de enquadramento, que revestirão a forma de apostila, conforme o modelo do Anexo III.
Art. 20.
- Quando do enquadramento resultar redução de remuneração não eventual atribuída ao servidor em atividade, correspondente ao mês de agosto, de 1988, ficará assegurada a percepção da diferença apurada como vantagem pessoal irreajustável, a ser absorvida nos futuros aumentos, observado sempre o limite constitucional.
§ 1º- Não se compreendem no conceito de remuneração não eventual, as parcelas pagas a título de gratificação adicional por tempo de serviço, salário família, estabilidade econômica e outras vantagens pessoais já asseguradas por lei.
§ 2º- Para determinação do valor da vantagem pessoal de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser excluídas da remuneração percebida pelo servidor as seguintes parcelas: horas extras, gratificação por serviços extraordinários, diferenças salariais, diárias, plantões noturnos, créditos de exercícios anteriores, substituição, abono férias, ajuda de custo, abono pecuniário decorrente de conversão de parte de férias, auxílio para diferença de caixa, gratificação de função, gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico e gratificação de coordenação.
Art. 21.
- A lista final de enquadramento conforme o modelo do Anexo IV, será publicada no Diário Oficial do Estado, tendo o servidor o prazo de trinta (30) dias para recurso, a partir de sua publicação.
§ 1º- O recurso, com a comprovação das alegações feitas, deverá ser apresentado por escrito ao Secretário da Administração, que o despachará, após ouvir a comissão de enquadramento do órgão ou entidade respectiva.
§ 2º- Em caso de provimento de recurso a que se refere o parágrafo anterior, será republicado o enquadramento do servidor.
§ 3º- Negado provimento ao recurso, a Secretaria da Administração publicará o despacho denegatório.
Art. 22.
- Formalizado o processo de enquadramento, a comissão encaminhará à unidade de administração do órgão ou entidade o "campo 5" da ficha de enquadramento, as duas vias das apostilas expedidas, acompanhadas de cópia da lista final de enquadramento, para as seguintes providências:
Iregistro em cadastro funcional do enquadramento procedido;
IIimplantação em cadastro financeiro da nova situação funcional dos servidores do órgão ou entidade;
IIIarquivamento em prontuário de cada servidor da primeira via da apostila de enquadramento;
IVremessa aos servidores da segunda via da apostila expedida.
Art. 23.
- Para determinação do percentual de reajuste dos proventos dos servidores inativos, na forma do art. 44 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, dever-se-á verificar, previamente, a correlação estabelecida entre o cargo que o servidor ocupava à época da sua aposentadoria e as atuais nomenclaturas constantes da Estrutura de Cargos Permanentes do Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado.
Parágrafo único- Cumprido o disposto no "Caput" deste artigo, o reajuste dos proventos será efetuado com base no percentual que se apure entre o vencimento atribuído ao cargo que o aposentado exerceu e o que lhe seja correlato, tomando-se o valor da classe correspondente ao nível de aperfeiçoamento ou especialização obtido pelo servidor quando em atividade e o da referencia que, biunivocamente, seja correlata ao tempo de serviço contado para a aposentadoria, segundo o Anexo VI da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988.

Redação de acordo com o Decreto nº 2.409, de 12 de maio de 1989.

Redação original: "Parágrafo único - Cumprido o disposto no caput deste artigo, o reajuste de proventos será efetuado com base no percentual que se apure entre o vencimento atribuído ao cargo que o aposentado exerceu e o do que lhe seja correlato, tomando-se sempre o valor da classe A, na referência que, biunivocamente, corresponda ao tempo de serviço contado para a aposentadoria, segundo o Anexo VI da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988."

Art. 24.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Política de Pessoal, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 25.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 19 de agosto de 1988.

WALDIR PIRES

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

CARLOS MEIRELLES

ANTÔNIO CARLOS DA SILVA BARRETO

JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR

SERGIO MAURICIO BRITO GUADENZI

JAIRO SIMOES

LUIZ UMBERTO FERRAZ PINHEIRO

ENIO MENDES DE CARVALHO

GASTÃO OCTÁVIO LACERDA PEDREIRA

LAURO ANDRADE ASSUNÇÃO

CARLOS ALBERTO DE A. DANTAS MENDES

JOSÉ CARLOS CAPINAN

EUCLIDES JOSÉ TEIXEIRA NETO

REINALDO TEIXEIRA BRAGA

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA

LUIZ CARLOS MAGNAVITA BACELLAR

SERGIO VEIGA DE SANTANA

ARNALDO MURILO NOGUEIRA LEITE

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo