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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2409, de 12 de maio de 1989

Nº 2409/1989

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Complementa a regulamentação do art. 44 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988; altera dispositivos do Decreto nº 1.468, de 19 de agosto de 1988 e dá outras providências:

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o constante dos processos administrativos SAEB nºs 7993/88, 9668/88 e 371/89,

D E C R E T A

Art. 1.
- O reajuste dos proventos fixados com base nas extintas vinculações a antigos símbolos de cargos em comissão ou a subsídio de Secretário de Estado, por força de estabilidade econômica, será efetuado mediante correlação entre o cargo dessa natureza, cujo exercício tiver assegurado ao inativo esta forma de remuneração e as atuais nomenclaturas constantes da estrutura de Cargos de Provimento Temporário do Serviço Público Civil do Estado;
Art. 2.
- Para determinação do percentual de reajuste devido na forma do artigo anterior, proceder-se-á o comparativo entre o valor atribuído ao símbolo DAS no qual foi incorporado o cargo em que o aposentado se estabilizou e o Nível Hierárquico que lhe seja correlato na atual estrutura, observadas as correspondências a seguir estabelecidas:

EXTINTAS VINCULAÇÕES

DAS

NH

Subsídio de Secretário

de Estado e CC-7

DAS-6

NH-2b

CC - 6

DAS-5

NH-2d 5

DAS-4

NH-3 4

DAS-3

NH-4 3

DAS-2

NH-5 2 e CC-1

DAS-1

NH-6

Art. 3.
- O parágrafo único do art.23 do Decreto nº 1.468, de 19 de agosto de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
..

"Parágrafo Único - Cumprido o disposto no "Caput" deste artigo, o reajuste dos proventos será efetuado com base no percentual que se apure entre o vencimento atribuído ao cargo que o aposentado exerceu e o que lhe seja correlato, tomando-se o valor da classe correspondente ao nível de aperfeiçoamento ou especialização obtido pelo servidor quando em atividade e o da referencia que, biunivocamente, seja correlata ao tempo de serviço contado para a aposentadoria, segundo o Anexo VI da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988"

Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor com efeito retroativo a 19 de junho de 1988, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR,

WALDIR PIRES

ANTÔNIO CARLOS DA SILVA BARRETO

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