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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13167, de 11 de agosto de 2011

Nº 13167/2011

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Vida Melhor, com a finalidade de incluir socioprodutivamente, pelo trabalho decente, pessoas em situação de pobreza e com potencial laborativo, com vistas à sua emancipação.
Parágrafo único- O Programa de que trata o caput deste artigo será executado pelo Estado em colaboração com a União, os Municípios e a sociedade, com base no conjunto de conceitos, objetivos, diretrizes e instrumentos estabelecidos neste Decreto.

Institui o Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Vida Melhor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.105, V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- São beneficiários prioritários do Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Vida Melhor:
Iindivíduos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, cuja renda familiar seja de até ½ (meio) salário mínimo;
IIagricultores familiares e empreendimentos familiares rurais, assim definidos nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 27 de julho de 2006;
IIIacampados, pré-assentados e assentados da Reforma Agrária;
IVpovos e comunidades tradicionais;
Vempreendimentos produtivos populares e solidários.
Parágrafo único- Para os fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, compreendem-se como empreendimentos produtivos populares e solidários:
Iempreendimentos de economia solidária: entes privados que atendam aos princípios da autogestão, da democracia, da solidariedade, da cooperação, da equidade e da valorização do meio ambiente, do trabalho humano e do saber local;
IIempreendimentos individuais ou familiares: unidades econômicas de produção ou comercialização de bens ou serviços, pertencentes a pessoas físicas, formalizadas ou não, que trabalham sozinhas ou na estrutura da unidade familiar.
Art. 3.
- O Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Vida Melhor terá como objetivos:
Ifavorecer a inclusão socioprodutiva pelo trabalho decente das pessoas em situação de pobreza das zonas urbana e rural, com vistas à sua emancipação;
IIreduzir a vulnerabilidade econômica e social dos beneficiários do Programa;
IIIelevar a renda da população em estado de pobreza, com prioridade para os indivíduos inscritos no CadÚnico;
IVreduzir as desigualdades socioeconômicas, com vistas a favorecer a mobilidade social;
Vdinamizar, de maneira democrática, as atividades econômicas do Estado, promovendo a agricultura familiar e os empreendimentos produtivos populares e solidários.
Art. 4.
- O Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Vida Melhor será desenvolvido, nas áreas urbana e rural, através das seguintes diretrizes:
Iprogramação multissetorial de ações governamentais;
IIarticulação de ações de acesso a serviços socioassistenciais de segurança alimentar e nutricional, e interação com demais programas sociais do Estado;
IIIestímulo à coesão social e à infraestrutura produtiva;
IVarticulação e promoção de infraestrutura social;
Vapoio ao associativismo e ao cooperativismo.
Art. 5.
- O Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Vida Melhor terá como instrumentos:
Ipromoção de assistência técnica para atividades agrícolas e não agrícolas;
IIpromoção de aquisição e transferência de equipamentos e insumos produtivos para os beneficiários do Programa;
IIIpromoção, estímulo e apoio às ações de oferta de crédito;
IVqualificação e intermediação do trabalhador autônomo;
Vformação e qualificação técnica dos beneficiários do Programa;
VIpromoção, estímulo e articulação das políticas públicas voltadas à agricultura familiar;
VIIpromoção e estímulo às ações de fomento à comercialização de produtos oriundos dos empreendimentos produtivos populares e solidários;
VIIIpromoção e estímulo às ações de verticalização da produção e comercialização dos produtos oriundos da agricultura familiar e da agroindústria familiar;
IXpromoção e estímulo às ações voltadas para regularização da ocupação das terras devolutas estaduais em benefício de comunidades tradicionais.
Art. 6.
- A gestão do Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Vida Melhor será feita através dos seguintes Comitês:
IComitê Gestor;
IIComitê Executivo Rural;
IIIComitê Executivo Urbano.
Art. 7.
- O Comitê Gestor, instância de deliberação, tem por finalidade aprovar o planejamento do Programa, inclusive a fixação de suas metas, orientar a sua implementação e a sistemática de seu acompanhamento, bem como avaliar periodicamente os seus resultados.
Art. 8.
- O Comitê Gestor terá a seguinte composição:
Io Secretário da Casa Civil, que o coordenará;
IIo Secretário do Planejamento;
IIIo Secretário da Fazenda;
IVo Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.019, de 24 de março de 2015.

Redação original: "IV - o Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;"

Vo Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.019, de 24 de março de 2015.

Redação original: "V - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;"

VIo Secretário de Desenvolvimento Rural;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.019, de 24 de março de 2015.

Redação original: "VI - o Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional;"

VIIo Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
VIIIo Secretário de Desenvolvimento Econômico;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.019, de 24 de março de 2015.

Redação original: "VIII - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração."

IXa Secretária de Políticas para as Mulheres;

Inciso IX acrescido pelo Decreto nº 16.019, de 24 de março de 2015.

Xa Secretária de Promoção da Igualdade Racial.

Inciso X acrescido pelo Decreto nº 16.019, de 24 de março de 2015.

Art. 9.
- Para assegurar o cumprimento de sua finalidade, incumbe ao Comitê Gestor:
Iaprovar o planejamento das ações do Programa, a ser elaborado pelos Comitês Executivos;
IIpromover a pactuação dos planos de ação propostos pelos Comitês Executivos;
IIIpromover a articulação e a integração das ações dos órgãos governamentais envolvidos na execução do Programa;
IVsupervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa;
Vdefinir a sistemática do monitoramento e da avaliação dos processos de gestão das ações do Programa;
VIdefinir procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa;
VIIelaborar resoluções e recomendações sobre procedimentos de gestão e acerca da aplicação e remanejamento dos recursos destinados ao Programa;
VIIIanalisar e aprovar as propostas de metas a serem alcançadas pelo Programa, que forem apresentadas pelos Comitês Executivos;
IXconvidar instituições públicas ou privadas para participarem de suas reuniões temáticas;
Xpromover a articulação entre os entes federados, com vistas ao alcance das metas estabelecidas para o Programa.
Art. 10.
- A execução do Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Vida Melhor será feita pelos Comitês Executivos Rural e Urbano, instâncias subordinadas ao Comitê Gestor.
Parágrafo único- Cabe aos Comitês Executivos Rural e Urbano:
Iapresentar ao Comitê Gestor, para sua análise e aprovação, os planos de ação necessários à implementação e operacionalização do Programa;
IIpromover os meios necessários à execução dos planos de ação, observada a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa que for definida pelo Comitê Gestor;
IIIestabelecer procedimentos para a execução das ações necessárias à implementação e desenvolvimento do Programa;
IVpromover a articulação com os gestores municipais e com a sociedade civil organizada, com vistas ao alcance dos objetivos traçados para o Programa;
Vconvidar instituições públicas ou privadas para participarem de suas reuniões temáticas;
VIelaborar e encaminhar ao Comitê Gestor relatórios executivos bimestrais, ou quando solicitado por este, sobre a execução do Programa no âmbito das competências das Secretarias executoras.
Art. 11.
- O Comitê Executivo Rural, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, será responsável pela execução das ações do Programa no âmbito das atividades agrícolas, e terá a seguinte composição:

Redação de acordo com o Decreto nº 16.020, de 25 de março de 2015.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.019, de 24 de março de 2015: "Art. 11 - O Comitê Executivo Rural, coordenado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura, será responsável pela execução das ações do Programa no âmbito das atividades agrícolas, e terá a seguinte composição:"

Redação original: "Art. 11 - O Comitê Executivo Rural, coordenado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, será responsável pela execução das ações do Programa no âmbito das atividades agrícolas, e terá a seguinte composição:"

I01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.020, de 25 de março de 2015.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.019, de 24 de março de 2015: "I - 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura "

Redação original: "I - 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;"

II01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.019, de 24 de março de 2015.

Redação original: "II - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza; "

III01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.020, de 25 de março de 2015.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.019, de 24 de março de 2015: "III - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;"

Redação original: "III - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional;"

IV01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.019, de 24 de março de 2015.

Redação original: "IV - o Presidente da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola - EBDA;"

V01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.019, de 24 de março de 2015.

Redação original: "V - o Diretor-Presidente da BAHIAPESCA;"

VIo Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR.
VIIo Diretor-Presidente da BAHIAPESCA;

Inciso VII acrescido pelo Decreto nº 16.019, de 24 de março de 2015.

VIIIo Diretor-Superintendente da BAHIATER.

Inciso VIII acrescido pelo Decreto nº 16.019, de 24 de março de 2015.

Parágrafo único- Os membros de que tratam os incisos I a V serão indicados pelos respectivos titulares das Pastas.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.020, de 25 de março de 2015.Redação original: "Parágrafo único - Os membros de que tratam os incisos I a III serão indicados pelos respectivos titulares das Pastas."

Art. 12.
- O Comitê Executivo Urbano, coordenado pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, será responsável pela execução das ações do Programa no âmbito das atividades não agrícolas, e terá a seguinte composição:

Redação de acordo com o Decreto nº 16.019, de 24 de março de 2015.

Redação original: "Art. 12 - O Comitê Executivo Urbano, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, será responsável pela execução das ações do Programa no âmbito das atividades não agrícolas, e terá a seguinte composição:"

I01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.019, de 24 de março de 2015.

Redação original: "I - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;"

II01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
III01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.019, de 24 de março de 2015.

Redação original: "III - 01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração; "

IV01 (um) representante da Secretaria da Educação;
V01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
VI01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.020, de 25 de março de 2015.

Redação original: "VI - o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA;"

VII01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.020, de 25 de março de 2015.

Redação original: "VII - o Diretor Geral da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB;"

VIIIo Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.020, de 25 de março de 2015.

Redação original: "VIII - o Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR."

IXo Diretor Geral da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.020, de 25 de março de 2015.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.019, de 24 de março de 2015 que acrescentou este inciso IX ao art. 12: "IX - 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;"

Xo Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.020, de 25 de março de 2015.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.019, de 24 de março de 2015 que acrescentou este inciso IX ao art. 12: "X - 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial."

Parágrafo único- Os membros de que tratam os incisos I a VII serão indicados pelos respectivos titulares das Pastas.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.020, de 25 de março de 2015.

Redação original: "Parágrafo único - Os membros de que tratam os incisos I a V serão indicados pelos respectivos titulares das Pastas."

Art. 13.
- Para a execução do Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Vida Melhor poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou dos Municípios, com consórcios públicos e entidades privadas, na forma da legislação pertinente.
Art. 14.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de agosto de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Zezéu Ribeiro

Secretário do Planejamento

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Carlos Alberto Lopes Brasileiro

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

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