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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12491, de 2 de dezembro de 2010

Nº 12491/2010

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Nota: Anexo único, de acordo com o Decreto nº 14.734, de 04 de setembro de 2013, disponível no dowload.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 3º c/c o art. 5º, alíneas "h" e "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, do que consta do Processo nº 10/014011 do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, registrado sob o nº 0900100029392 na Secretaria de Infra-Estrutura do Estado da Bahia, e do que consta do Contrato de Concessão nº 01/2010,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, até o limite de 30,00m (trinta metros) de largura, para cada lado, a partir das poligonais das faixas de domínio preexistentes que vêm sendo administradas pelo DERBA, ora sob gestão da Concessionária Bahia Norte S.A., excetuando-se as áreas onde serão implementadas as Praças de Pedágio e as Rotatórias, que podem alcançar até o limite de 300,00m (trezentos metros) de largura, para cada lado, a partir das poligonais das faixas de domínio preexistentes que vinham sendo administradas pelo DERBA"

Redação de acordo com o Decreto nº 14.652 , de 19 de julho de 2013.

Redação original: "Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, constituindo-se em faixas de domínio com 60,00m de largura, sendo 30,00m para cada lado, medidas do eixo central dos trechos das Rodovias descritas no Anexo Único deste Decreto, integrantes do Sistema Rodoviário do Estado da Bahia, localizadas nos Municípios de Salvador, Lauro de Freitas, Simões Filho, Camaçari, Dias D'Ávila, Pojuca, Mata de São João e Candeias, excetuando-se as áreas onde serão implementadas as Praças de Pedágio e as Rotatórias, que podem variar até 600,00m de largura, 300,00m para cada lado, a partir do eixo de cada Rodovia."

Parágrafo único- As desapropriações de que trata o caput deste artigo serão promovidas pela Concessionária Bahia Norte S/A, na forma do disposto no Contrato de Concessão nº 01/2010, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial do Estado de 18/08/2010, firmado junto ao Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria de Infra-Estrutura, tendo como objeto a Concessão do Serviço Público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário da BA 093.
Art. 2.
- Fica a Concessionária Bahia Norte S/A autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação das desapropriações de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Para os fins dispostos neste Decreto, entende-se como "faixa de domínio" a área física sob domínio público destinada ao fluxo condições seguras de trafegabilidade, sobre a qual se assenta uma rodovia (constituída por pistas de rolamento, canteiros, obras de artes especiais, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança), estendendo-se até os limites poligonais, separando a faixa de domínio rodoviário dos imóveis marginais. acrescido pelo Decreto nº 14.652 , de 19 de julho de 2013.
Art. 4.
- Fica a Concessionária Bahia Norte S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia - DERBA. acrescido pelo Decreto nº 14.652 , de 19 de julho de 2013.
Art. 5.
- Fica a Concessionária Bahia Norte S.A. autorizada a promover os atos administrativos e judiciais necessários para a efetivação das desapropriações das áreas das quais trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser. acrescido pelo Decreto nº 14.652 , de 19 de julho de 2013.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba da Concessionária Bahia Norte S.A. acrescido pelo Decreto nº 14.652 , de 19 de julho de 2013.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Renumerado como art. 7º pelo Decreto nº 14.652 , de 19 de julho de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de dezembro de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Infra-Estrutura

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