Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1206, de 17 de junho de 1988
Nº 1206/1988
Art. 1.
- Para os fins a que se refere o artigo 1º da Lei nº 4.766, de 18 de janeiro de 1988, fica criado o DOCUMENTO INTERNO DE PAGAMENTO E CRÉDITO - DIPAG, com o qual se promoverá a movimentação de recursos destinados a liquidar compromissos entre órgãos e entidades da Administração Estadual.
§ 1º- O documento referido no "caput" deste artigo será emitido nas seguintes modalidades:
IDIPAG - EMISSÃO PRIMÁRIA;
IIDIPAG - EMISSÃO SECUNDÁRIA;
IIIDIPAG - REPASSE; e
IVDIPAG - PERMUTA.
§ 2º- O DIPAG - EMISSÃO PRIMÁRIA será emitido, exclusivamente, pelo Departamento do Tesouro da Secretaria da Fazenda a favor de Secretaria ou de órgão diretamente subordinado ao Governador, respeitados o crédito orçamentário concedido e o saldo do quadro de cotas trimestrais.
Regulamenta o sistema simplificado de pagamento e transferência de recursos entre órgãos e entidades da Administração Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 4.766, de 18 de janeiro de 1988,
D E C R E T A
Art. 3.
- O saldo registrado na rubrica contábil "CRÉDITOS INTRAGOVERNAMENTAIS", referida no artigo anterior, será aplicado no pagamento de bens e serviços adquiridos de órgãos e entidades da Administração Estadual, ou transformado, parcial ou integralmente, em recursos financeiros correntes, junto ao Departamento do Tesouro da Secretaria da Fazenda ou a qualquer outro órgão ou entidade que disponha de tais recursos financeiros.
§ 1º- Nenhum pagamento, permuta ou repasse poderá ser efetuado por meio de DIPAG em valor superior ao saldo registrado na rubrica contábil referida neste artigo, sujeitando-se o dirigente, ordenador da despesa ou responsável pela permuta ou repasse, à imputação de responsabilidades no caso de tal ocorrência.
§ 2º- O saldo da rubrica contábil "CRÉDITOS INTRAGOVERNAMENTAIS" poderá ser utilizado no pagamento de processo de valor superior, desde que seja a diferença completada com recursos financeiros correntes.
§ 3º- Um único DIPAG poderá quitar vários débitos de um devedor perante um único credor.
Art. 4.
- Os Secretários e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador promoverão os meios necessários para melhor utilização dos recursos disponíveis nas rubricas "CRÉDITOS INTRAGOVERNAMENTAIS" e os financeiros correntes alocados aos órgãos e entidades de sua subordinação.
§ 1º- para o fim previsto neste artigo, qualquer órgão ou entidade poderá suprir outro com recursos financeiros correntes, contra recebimento de DIPAG - PERMUTA, na forma do disposto no § 5º do Art. 1º deste Decreto.
§ 2º- Os órgãos e entidades subordinados a Secretarias distintas ou diretamente ao Governador permutarão seus recursos, mediante autorização dos Secretários ou dos seus respectivos dirigentes.
§ 3º- O Secretário da Fazenda poderá propor as permutas previstas neste artigo, quando as condições do Tesouro Estadual justificarem a medida. - O DIPAG - EMISSÃO SECUNDÁRIA será emitido pelas unidades gestoras e demais órgãos e entidades da Administração Estadual, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, para realização do pagamento referido nos artigos 40 e 44 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, a outros órgãos e entidades da Administração Estadual,pela aquisição de bens e serviços.
§ 4º- O DIPAG - REPASSE será emitido, exclusivamente, por Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador a favor das unidades gestoras de sua subordinação, que dispuserem de crédito consignado no orçamento.
§ 5º- O DIPAG - PERMUTA será emitido pelos órgãos e entidades para transformação do saldo, total ou parcial, registrado na rubrica contábil "CRÉDITOS INTRAGOVERNAMENTAIS", referida no artigo 2º deste Decreto, em recursos financeiros correntes, junto ao Departamento do Tesouro da Secretaria da Fazenda ou aos demais órgãos e entidades que dispuseram de tais recursos.
§ 6º- O pagamento mencionado no § 39 deste artigo será precedido das fases de empenho e liquidação, previstas, respectivamente, nos artigos 33 e 42 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, o último com a redação dada pela Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968.
§ 7º- O DIPAG - EMISSÃO SECUNDÁRIA, quando emitido por órgão ou entidade da Administração Descentralizada, será visado pelo titular do setor encarregado do controle, orçamentário da Secretaria ou órgão direta mente subodrinado ao Governador.
§ 8º- A permuta de DIPAG por recursos financeiros correntes, junto ao Departamento do Tesouro da Secretaria da Fazenda, somente poderá ser realizada após um prazo entre as datas de recebimento de DIPAG e a de emissão de DIPAG - PERMUTA.
Art. 2.
- A movimentação de recursos prevista no artigo anterior será registrada em rubrica contábil denominada "CRÉDITOS INTRAGOVERNAMENTAIS", que os órgãos e entidades incluirão no ativo dos seus planos contábeis.
Art. 5.
- Até o 10 (décimo) dia útil de cada mês, os órgãos e entidades que dispuserem de saldo ou registrarem lançamentos na rubrica contábil "CRÉDITOS INTRAGOVERNAMENTAIS" encaminharão ao Departamento do Tesouro da Secretaria da Fazenda demonstrativo do movimento de recebimento e emissão de DIPAG ocorrido no mês imediatamente anterior, através de formulário que será distribuído pela Secretaria da Fazenda.
Art. 6.
- Ficam os órgãos e entidades da Administração Estadual obrigados a aceitar o DIPAG, em pagamento de débitos com eles contraídos.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos pagamentos de débitos perante o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB e as subsidiárias caracterizadas no artigo 17 da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 7.
- O saldo resultante da soma das emissões de DIPAG - EMISSÃO PRIMÁRIA, deduzidas as permutas realizadas junto ao Departamento do Tesouro da Secretaria da Fazenda, será classificado como Dívida Flutuante.
Parágrafo único- O saldo referido neste artigo será sempre igual à soma dos saldos registrados nas rubricas "CRÉDITOS INTRAGOVERNAMENTAIS" dos órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 8.
- Também poderão ser quitadas por meio de DIPAG as despesas inscritas pela Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda em contas de restos a pagar, cujos credores sejam órgãos ou entidades da Administração Estadual.
Art. 9.
- O Departamento do Tesouro da Secretaria da Fazenda provisionará recursos financeiros correntes, em subconta do Sistema de Caixa Único do Estado, com os quais efetuará a permuta por recursos originados da rubrica contábil "CRÉDITOS INTRAGOVERNAMENTAIS" dos órgãos e entidades da Administração Estadual.
Parágrafo único- O Secretário da Fazenda estabelecerá as bases e limites para a provisão referida neste artigo.
Art. 10.
- A Assembléia Legislativa, o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios poderão, facultativamente, efetuar seus pagamentos a órgãos e entidades do Poder Executivo por meio de DIPAG, observado o disposto neste Decreto, especialmente no § 2º do Art. 1º.
Art. 11.
- A Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda orientará os órgãos e entidades sobre a contabilização correspondente à movimentação financeira gerada pelo DIPAG.
Art. 12.
- Fica o Secretário da Fazenda autorizado:
Ia suspender, em caráter geral, a emissão de DIPAG - EMISSÃO PRIMARIA, quando as condições do Tesouro Estadual justificarem a medida;
IIa emitir os formulários necessários a execução dos objetos deste Decreto;
IIIa expedir portarias e firmar documentos necessários à execução do presente Decreto;
IVa estabelecer o prazo referido no § 8º do artigo 1º deste Decreto.
Art. 13.
- Este Decreto entrará em vigor a partir de 01 de julho de 1988, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 17 de julho de 1988.
WALDIR PIRES
SÉRGIO GAUDENZI