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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4766, de 18 de janeiro de 1988

Nº 4766/1988

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Institui sistema simplificado de pagamento e transferência de recursos entre os órgãos e entidades da administração estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao pagamento e à transferência de recursos entre órgãos e entidades da administração estadual, direta e indireta, e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado da Bahia, mediante utilização de documento que consigne a movimentação dos recursos financeiros correspondentes.
Art. 2.
- O documento a que se refere o artigo anterior poderá ser utilizado pelos órgãos e entidades acima mencionados para a liquidação de obrigações entre eles existentes, com a decorrente contabilização das operações com o seu emprego.
Art. 3.
- O disposto nesta Lei respeitará sempre, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente as normas relativas à realização da despesa pública constantes de seus artigos 58 a 70.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, que entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de janeiro de 1988.

WALDIR PIRES

Jorge Francisco Medauar

Sérgio Maurício Brito Gaudenzi

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