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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12011, de 19 de março de 2010

Nº 12011/2010

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Revogado pelo Art. 6º do Decreto nº 13.983 , de 14 de maio de 2012

Determina a observância, pelos agentes públicos estaduais, da legislação que afeta o último ano de mandato dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado da Bahia, em face da realização das eleições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Devem os Secretários de Estado, demais dirigentes, servidores e empregados da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual cumprir e fazer cumprir, com o devido rigor, as normas eleitorais de caráter permanente, bem como aquelas destinadas a disciplinar a conduta dos agentes públicos a partir de datas específicas, de modo a prevenir a prática de atos que possam vir a afetar, direta ou indiretamente, a igualdade de oportunidades entre candidatos nas eleições, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral ? TSE, especialmente a Resolução nº 23.089 ? Instrução nº 126, de 1º de julho de 2009.
Art. 2.
- Sem prejuízo da observância do disposto no artigo anterior, deverão os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual atentar para as normas de responsabilidade na gestão fiscal, especialmente quanto ao disposto no parágrafo único do art. 21, no § 4º do art. 23, no § 3º do art. 31 e no inciso IV, alínea "b", do art. 38, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3.
- Para auxiliar no efetivo cumprimento ao disposto no art. 2º deste Decreto, a Procuradoria Geral do Estado e a Casa Civil poderão expedir orientações gerais, com a finalidade de orientar os agentes públicos, no âmbito de sua atuação, em especial quanto à:
Ipublicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos do Estado e de suas entidades da Administração Indireta, conforme o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal de 1988, nas alíneas "b" e "c" do inciso VI, e no inciso VII, ambos do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
IIinaugurações públicas de qualquer natureza, conforme o disposto nos arts. 75 e 77 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
IIIcessão ou uso de bens públicos, materiais ou serviços custeados pelo Governo, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
IVdistribuição gratuita de bens, serviços e benefícios, bem como a execução de programas sociais, conforme o disposto no inciso IV e no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Vrealização de transferências voluntárias e contração de despesas públicas, conforme o disposto na alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 02 de maio de 2000;
VIadministração financeira e de pessoal, conforme o disposto no parágrafo único do art. 21, nos §§ 3º e 4º do art. 23, no § 3º do art. 31, e na alínea "b" do inciso IV do art. 38, e no art. 42, todos da Lei Complementar nº 101, de 02 de maio de 2000, e nos incisos III, V, VII e VIII do art. 73, e art. 75 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 4.
- A prática de condutas vedadas aos agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, será imputada ao agente que lhe der causa, sujeito às penalidades previstas no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 5.
- Eventuais dúvidas sobre a aplicação do disposto neste Decreto deverão ser submetidas à Procuradoria Geral do Estado da Bahia.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Fica revogado o Decreto nº 10.027 , de 14 de junho de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Walter Pinheiro

Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

João Felipe de Souza Leão

Secretário de Infra-Estrutura

Nelson Pellegrino

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Antonio César Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Eduardo Lacerda Ramos

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Luíza Helena de Bairros

Secretária de Promoção da Igualdade

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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