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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10027, de 14 de junho de 2006

Nº 10027/2006

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Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 12.011 , de 19 de março de 2010.

Determina o cumprimento da legislação eleitoral, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em face da realização das eleições, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e

considerando ser comum, em períodos eleitorais, a ocorrência de dúvidas, por parte dos agentes públicos, de todos os níveis, quanto à aplicação da legislação eleitoral voltada para a Administração Pública;

considerando que tem sido preocupação reiterada do Governo do Estado fazer ver a seus dirigentes e servidores, que o rigoroso respeito à legislação eleitoral constitui imperativo que vincula e obriga a todos, sem distinção,

D E C R E T A

Art. 1.
- Devem os Secretários de Estado, demais dirigentes, servidores e empregados da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, cumprir e fazer cumprir, com o devido rigor, as normas eleitorais de caráter permanente, bem como aquelas destinadas a disciplinar a conduta dos agentes públicos em períodos específicos das eleições, inclusive a de 2006, de modo a coibir a prática de atos que possam vir a afetar, direta ou indiretamente, a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, em especial quanto ao disposto no art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2.
- Para dar efetivo cumprimento ao disposto no artigo anterior, as Secretarias de Estado, bem como os órgãos e entidades que lhes sejam vinculados, deverão orientar os agentes públicos, no âmbito de sua atuação, sobre as condutas vedadas pela legislação eleitoral.
Art. 3.
- Os Secretários de Estado e os dirigentes dos órgãos e entidades da administração indireta deverão, no âmbito de sua atuação, promover a retirada de qualquer expressão que possa identificar autoridades, servidores ou administrações, cujos dirigentes venham a concorrer às eleições deste ano, das placas, painéis, adesivos e outdoors relativos a obras e serviços públicos.
§ 1º- O disposto no caput deste artigo aplica-se também à publicidade institucional.
§ 2º- A partir de 29 de junho de 2006, não será permitida a colocação de placa, painel, adesivo ou outdoor relativo a obras ou serviços públicos.
Art. 4.
- Eventuais dúvidas sobre a legislação eleitoral aplicável à Administração Pública e seus agentes deverão ser submetidas à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Walter Cairo de Oliveira Filho

Secretário da Fazenda

Cláudio Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Rafael Lucchesi

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Vladimir Abdala Nunes

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em exercício

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