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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11480, de 7 de abril de 2009

Nº 11480/2009

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Art. 1º do Decreto nº 11.919 , de 30 de dezembro de 2009 - Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2010, os prazos de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 1º do Decreto nº 11.480, de 07 de abril de 2009.

Art 1º do Decreto nº 11.752 , de 05 de outubro de 2009: "Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2009, os prazos de que tratam os incisos I, IV, V, VI e VIII do art. 1 º do Decreto nº 11.480, de 07 de abril de 2009"

Estabelece medidas para a gestão das despesas e controle do gasto de pessoal no âmbito do Poder Executivo Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, incisos XIX e XXI da Constituição Estadual, e considerando:

o atual cenário de crise na economia mundial e seus efeitos na economia do País e da Bahia, com perspectiva de repercussão na arrecadação Estadual;

que a gravidade da situação impõe a racionalização e o combate aos desperdícios, com vistas a evitar ou minimizar os efeitos da crise econômica;

a necessidade de dar maior efetividade às diretrizes para gestão e controle dos gastos, mantendo a despesa com pessoal dentro dos limites e padrões da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal;

a necessidade de limitação das despesas com pessoal no exercício de 2009, de modo a absorver o impacto financeiro decorrente da implementação de acordos firmados no Sistema Estadual de Negociação Permanente SENP, resultando na reestruturação de cargos e carreiras do Poder Executivo Estadual.

D E C R E T A

Art. 1.
- Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão observar e cumprir fielmente as ações abaixo estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal:
Isuspender por 07 (sete) meses o remanejamento das dotações orçamentárias para contratações pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA;
IIreduzir as despesas com contratação REDA no corrente exercício, segundo metas a serem estabelecidas pelo Conselho de Política de Pessoal COPE;
IIIsubstituir, até agosto de 2010, pelo menos 20% (vinte por cento) dos contratos REDA, por outras formas de provimento de pessoal;
IVsuspender a nomeação para cargos comissionados não ocupados por, pelo menos, 04 (quatro) meses;
Vsuspender por 07 (sete) meses o aumento na cota das Gratificações por Condições Especiais de Trabalho CET e Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva RTI, concedido aos órgãos e entidades para cargos comissionados;
VIsuspender por 07 (sete) meses a concessão ou ampliação de percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET e Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva RTI para cargos efetivos e de carreira do Poder Executivo Estadual, exceto os percentuais já acordados no Sistema Estadual de Negociação Permanente SENP;
VIIreduzir as despesas com a realização de serviços extraordinários até dezembro de 2009;
VIIIvedar a reestruturação ou qualquer revisão de planos de cargos e salários das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista pertencentes ao orçamento fiscal e de seguridade social, pelo período de 09 (nove) meses.
Art. 2.
- Os Secretários de Estado e os dirigentes máximos das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual serão os responsáveis, no âmbito de suas competências, pelo cumprimento das ações estabelecidas neste Decreto.
Art. 3.
- As medidas de contenção ora estabelecidas, considerando-se a situação emergencial, deverão ser observadas em sua íntegra e de forma imediata pelos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sob pena de apuração de responsabilidade.
Art. 4.
- Ocorrendo risco iminente de extrapolação do limite de comprometimento da despesa de pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual assegurar a continuidade dos serviços públicos mediante a adoção de outras formas de contratação previstas em lei.
Art. 5.
- As situações excepcionais serão decididas pelo Governador do Estado, ouvido previamente o Conselho de Política de Pessoal COPE, que analisará o cabimento e a conveniência da medida proposta.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se às disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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