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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11355, de 4 de dezembro de 2008

Nº 11355/2008

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Art. 1.
- Ficam instituídos os Centros Estaduais e os Centros Territoriais de Educação Profissional, no âmbito do Sistema Público Estadual de Ensino, em decorrência da política pública de ampliação da oferta e reestruturação da Educação Profissional no Estado da Bahia, visando o desenvolvimento social, econômico e ambiental, a interação da educação profissional com o mundo do trabalho e o incentivo à inovação e desenvolvimento científicotecnológico.
§ 1º- Os Centros Estaduais de Educação Profissional atenderão às demandas consideradas estratégicas para o desenvolvimento sócio econômico e ambiental do Estado, e se caracterizam pela oferta de Educação Profissional em todas as suas modalidades, com ênfase nas seguintes:
Iformação inicial e continuada;
IIeducação profissional técnica de nível médio, nas modalidades integrada e subsequente;
IIIeducação profissional integrada à educação de jovens e adultosPROEJA;
IVeducação profissional à distância (semi-presencial);
Veducação tecnológica.
§ 2º- Os Centros Territoriais de Educação Profissional atenderão às demandas consideradas relevantes nos Territórios de Identidade do Estado da Bahia e se caracterizam pela oferta de Educação Profissional, no âmbito de cada Território, nas seguintes modalidades:
Iformação inicial e continuada;
IIeducação profissional técnica de nível médio, nas modalidades integrada e subsequente;
IIIeducação profissional na modalidade à educação de jovens e adultos - PROEJA;
IVeducação profissional à distância (semi-presencial).

Dispõe sobre a instituição dos Centros Estaduais e dos Centros Territoriais de Educação Profissional no âmbito do Sistema Público Estadual de Ensino do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, nos termos do artigo 105 , inciso V, da Constituição Estadual, à vista do disposto nos artigos 39 a 41 da Lei Federal nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006, que institui, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Jovens e Adultos PROEJA,

considerando o Decreto nº 6.301, de 12 de dezembro de 2007, que institui o Sistema Escola Técnica Aberta do BrasileTec Brasil;

considerando o que prevê o artigo 58 da Lei Estadual nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece as finalidades da Superintendência de Educação Profissional;

considerando a Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 015/2001, que fixa as normas complementares para implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico no Sistema Estadual de Ensino,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os Centros Estaduais e os Centros Territoriais de Educação Profissional, estruturados em eixos tecnológicos de formação, serão considerados Unidades Escolares de Porte Especial em decorrência de suas características específicas, competindo à Superintendência de Educação Profissional, da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, planejar, coordenar, promover, acompanhar, supervisionar e avaliar os programas, ações e projetos desenvolvidos nestas unidades escolares, incluindo orientação e certificação profissional.
Art. 3.
- No âmbito de cada Centro de Educação Profissional, a gestão democrática da educação profissional pública realizar-se-á com a criação de um Conselho Escolar com o objetivo de ampliar e garantir a participação da comunidade, visando à qualidade dos cursos ofertados e o fortalecimento do projeto político-pedagógico desenvolvido, assegurada a participação paritária dos segmentos da comunidade escolar e local.
§ 1º- Compõem o segmento da comunidade escolar os representantes indicados no § 1º do art. 3º da Lei Estadual nº 11.043, de 09 de maio de 2008:
Ida direção da escola;
IIdos professores e/ou coordenadores pedagógicos em exercício na unidade escolar;
IIIdos estudantes;
IVdos servidores técnico-administrativos em exercício na escola;
Vdos pais ou responsáveis.
§ 2º- compõem o segmento da comunidade local entidades representativas:
Idos trabalhadores, empresários e/ou integrantes da sociedade civil organizada com atuação no campo da educação profissional ofertada;
IIdos municípios e órgãos públicos estaduais.
§ 3º- O Conselho Escolar constitui-se em órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, avaliativo e mobilizador nas questões pedagógicas, administrativas e financeiras do Centro de Educação Profissional.
Art. 4.
- A estrutura administrativa dos Centros Estaduais de Educação Profissional e dos Centros Territoriais de Educação Profissional será regulamentada pela Secretaria de Educação e deve contemplar, além da estrutura prevista para as unidades escolares de porte especial, as coordenações dos eixos tecnológicos, a da interação com o mundo do trabalho e estágio, e a da relação entre o Centro e os Territórios de Identidade.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de dezembro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

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