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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11101, de 11 de junho de 2008

Nº 11101/2008

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1.
- O Prêmio de Boas Práticas de Trabalho no Serviço Público, instituído, pela Lei nº 10.848, de 03 de dezembro de 2007, será concedido aos servidores públicos estaduais que desenvolvam ações que promovam um ambiente de trabalho decente, o estímulo à criatividade, à produtividade, à eficiência, à economicidade e à melhoria da qualidade do serviço público.
Art. 2.
- O Prêmio de Boas Práticas de Trabalho, de que trata este Regulamento, tem por objetivos:
Iincentivar, valorizar e dar maior visibilidade a práticas que contribuam para uma organização motivada;
IIdesenvolver um Banco de Práticas bem-sucedidas e um Banco de Talentos que sejam referência para o Serviço Público;
IIIreconhecer publicamente os esforços em favor da valorização do servidor e da qualidade do Serviço Público.

Este Decreto encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), em P:\Normas\Decretos\Numerado\Dec2001-2010\Dec2008

Regulamenta o Prêmio de Boas Práticas de Trabalho no Serviço Público, instituído pela Lei nº 10.848, de 03 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e à vista do disposto na Lei nº 10.848, de 03 de dezembro de 2007,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DOS PARTICIPANTES

Art. 3.
- O Prêmio de Boas Práticas de Trabalho no Serviço Público será concedido a qualquer servidor, ou grupo de servidores, de no máximo, 10 (dez) integrantes, da Administração Pública Estadual, direta e indireta, dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.

Parágrafo único - Para cada ação de Boas Práticas de Trabalho no serviço público estadual de iniciativa grupal deverá ser designado um representante, e identificados os demais participantes.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 4.
- A inscrição será realizada, anualmente, até 31 de julho, mediante apresentação do relato das ações na forma indicada em Manual de Inscrição, editado e publicado pela Secretaria da Administração, que regulará, em cada ano, a edição do Prêmio com base no disposto neste Decreto.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.938, de 09 de junho de 2011.

Redação original: "Art. 4º - A inscrição será realizada, anualmente, de 1º a 31 de julho, mediante a entrega dos formulários “Ficha de Inscrição”, “Relato de Boas Práticas de Trabalho” e “Texto Descritivo”, Anexos I, II, e III deste Decreto, sendo o último em 02 (duas) vias."

Parágrafo único- O Manual de Inscrições deverá ser disponibilizado aos interessados na rede mundial de comutadores, pela Secretaria da Administração, na mesma data de abertura das inscrições, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência do seu encerramento. acrescido de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.938, de 09 de junho de 2011.
§ 1º- Não será aceita inscrição enviada por fax ou e-mail.
§ 2º- A “Ficha de Inscrição”, o “Relato de Boas Práticas do Trabalho” e o “Texto Descritivo” estarão disponibilizados no website www.portaldoservidor.ba.gov.br .
§ 3º- Os documentos de inscrição referidos no caput deste artigo deverão ser encaminhados, por via postal ou protocolado em envelope lacrado, à Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos – DDE, da Superintendência de Recursos Humanos – SRH, da Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, situada à 2ª Avenida, nº 200, Centro Administrativo da Bahia, Salvador, Bahia, CEP nº 41.750-300.
§ 4º- A Secretaria da Administração não se responsabilizará por quaisquer problemas relacionados ao envio, extravio ou demora na entrega da documentação necessária à inscrição.

CAPÍTULO IV

revogado pelo art. 2º do Decreto nº 12.938, de 09 de junho de 2011.

Art. 5.
- As ações desenvolvidas pelo servidor ou grupo de servidores deverão ser relatadas de forma sucinta no formulário “Relato de Boas Práticas de Trabalho” e de forma detalhada no formulário “Texto Descritivo”.
§ 1º- A descrição detalhada das Boas Práticas, no formulário “Texto Descritivo”, deverá conter no máximo 05 (cinco) laudas, podendo ser anexadas fotos, imagens, tabelas, demonstrativos e gráficos.
§ 2º- O título do “Relato de Boas Práticas de Trabalho” e do “Texto Descritivo” deverá ser o mesmo da “Ficha de Inscrição”.

CAPÍTULO V

DA SELEÇÃO E DO JULGAMENTO DOS CANDIDATOS AOS PRÊMIOS

Art. 6.
- A seleção e o julgamento dos candidatos, regularmente inscritos para concorrer aos prêmios instituídos, serão realizados por uma Comissão Especial, designada pelo Governador do Estado, em ato publicado no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO I

DA COMISSÃO ESPECIAL

Art. 7.
- A Comissão Especial designada para seleção e julgamento, presidida por um dos representantes da Secretaria da Administração – SAEB, será formada por 09 (nove) membros titulares e 09 (nove) suplentes, e terá a seguinte composição:
I02 (dois) representantes da Secretaria da Administração - SAEB;
II01 (um) representante da Casa Civil;
III 01 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB;
IV01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE ;
V01 (um) representante do Poder Judiciário;
VI01 (um) representante do Poder Legislativo;
VII01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
VIII 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
§ 1º- A Comissão Especial reunir-se-á por convocação do seu Presidente, o que deverá ocorrer com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º- A escolha das melhores ações de Boas Práticas de Trabalho no Serviço Público dar-se-á por maioria dos votos da Comissão Especial.
§ 3º- Para o julgamento será exigido quorum mínimo de 05 (cinco) de seus membros, titulares ou suplentes, incluindo o Presidente da Comissão Especial.
§ 4º- A Comissão Especial apreciará todos os trabalhos no decorrer dos 02 (dois) meses subseqüentes à data limite da inscrição.
§ 5º- Os membros da Comissão Especial, titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos de que sejam representantes e nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 8.
- Os trabalhos da Comissão Especial serão considerados honoríficos, não ensejando qualquer forma ou espécie de remuneração.
Art. 9.
- As decisões da Comissão Especial não serão recorríveis ou suscetíveis de recursos ou impugnações, em qualquer etapa do processo de premiação.

SEÇÃO II

DA SELEÇÃO

Art. 10.
- Serão selecionadas como finalistas 10 (dez) ações de Boas Práticas de Trabalho no Serviço Público.
Art. 11.
- O processo de seleção dos relatos pelos membros da Comissão Especial será constituído das seguintes etapas:
Iseleção preliminar das ações inscritas;
IIvisita, in loco, para coleta de evidências e avaliação das ações pré-selecionadas;
III divulgação dos finalistas e premiação dos 10 (dez) melhores exemplos.
Parágrafo único- A Comissão Especial poderá solicitar, quando necessário, esclarecimentos e informações adicionais para subsidiar um melhor julgamento, bem como entrevistas com os responsáveis pelas ações de Boas Práticas de Trabalho no Serviço Público.

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO

Art. 12.
- Para julgamento das ações inscritas serão observados os critérios de “Abrangência e Sustentabilidade” e “Realizações e Resultados”, de acordo com a “Matriz para Julgamento de Ações”, constante no Anexo IV, deste Decreto.
Parágrafo único- Como critério de desempate, será considerado o caráter inédito da ação.

CAPÍTULO VI

DA PREMIAÇÃO

Art. 13.
- Os servidores ou equipes cujas ações forem selecionadas como finalistas de Boas Práticas de Trabalho no Serviço Público receberão os seguintes prêmios:

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.938, de 09 de junho de 2011.

Redação original: "Art. 13 - As ações premiadas de Boas Práticas de Trabalho no Serviço Público receberão como prêmios:"

<REVOGADO>I - valor líquido em pecúnia, a ser pago anualmente, já descontados os impostos e taxas, concedidos às 10 (dez) melhores ações de Boas Práticas, da seguinte forma:

Revogado pelo Decreto 23.839 de 22 de Julho de 2025.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.938, de 09 de junho de 2011.

Redação original: "I - participação em cursos e congressos, eventos, visitas técnicas, publicação de livros ou artigos, bolsas de idiomas, vivências, restritas suas realizações ao Estado da Bahia;"

<REVOGADO>a) 1º lugar, prêmio no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

Revogado pelo Decreto 23.839 de 22 de Julho de 2025.

Alínea "a" acrescida de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.938, de 09 de junho de 2011.

<REVOGADO>b) 2º lugar, prêmio no valor de R$7.000,00 (sete mil reais);

Revogado pelo Decreto 23.839 de 22 de Julho de 2025.

Alínea "b" acrescida de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.938, de 09 de junho de 2011.

<REVOGADO>c) 3º lugar, prêmio no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);

Revogado pelo Decreto 23.839 de 22 de Julho de 2025.

Alínea "c" acrescida de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.938, de 09 de junho de 2011.

<REVOGADO>d) 4º lugar, prêmio no valor de R$3.000,00 (três mil reais);

Revogado pelo Decreto 23.839 de 22 de Julho de 2025.

Alínea "d" acrescida de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.938, de 09 de junho de 2011.

<REVOGADO>e) 5º lugar, prêmio no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);

Revogado pelo Decreto 23.839 de 22 de Julho de 2025.

Alínea "e" acrescida de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.938, de 09 de junho de 2011.

<REVOGADO>f) 6º ao 10º lugares, prêmio no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), para cada ação.

Revogado pelo Decreto 23.839 de 22 de Julho de 2025.

Alínea "f" acrescida de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.938, de 09 de junho de 2011.

IIinclusão dos nomes dos servidores ou equipes ganhadoras no Banco de Talentos do Governo do Estado;
III registro das Boas Práticas de Trabalho no Serviço Público no Banco de Práticas bem sucedidas;
IVapresentação e premiação das ações vencedoras do Prêmio de Boas Práticas de Trabalho no Serviço Público, por ocasião das comemorações ao Dia do Servidor Público;
Vcertificação de participação para todos os inscritos no Prêmio.
Parágrafo único- Os servidores premiados, cuja lotação seja no interior do Estado, deverão receber o valor da passagem de ida e volta do seu Município para a Capital e diárias para suprir as despesas com o deslocamento para participar da solenidade de entrega do Prêmio.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.938, de 09 de junho de 2011.

Redação original: "Parágrafo único - Os servidores premiados, cuja lotação seja no interior do Estado, deverão receber o valor da passagem de ida e volta do seu Município para a Capital e 01 (uma) diária, para suprir as despesas com o deslocamento para participar da solenidade de entrega do Prêmio."

CAPÍTULO VII

DO DIREITO À IMAGEM

Art. 14.
- A inscrição para o Prêmio implicará a aceitação tácita, por todos os participantes, de eventual publicação, divulgação e utilização dos seus trabalhos, assim como autorização do uso de imagens, textos, vozes e nomes, em qualquer meio de divulgação e promoção, sem ônus ou termo de retribuição.
Art. 15.
- A Secretaria da Administração se reserva o direito de exibir, debater e divulgar as ações premiadas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
- A Comissão Especial decidirá sobre situações não previstas no presente Regulamento.
Art. 17.
- Caberá aos órgãos de comunicação do Governo do Estado fazerem ampla divulgação das Boas Práticas de Trabalho no Serviço Público desenvolvidas pelo servidor ou grupo de servidores.
Art. 18.
- Caberá à Secretaria da Administração – SAEB a expedição dos atos necessários a perfeita aplicação deste Decreto, principalmente no que diz respeito à definição objetiva da premiação a cada edição do Prêmio.
Art. 19.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de junho de 2008.

MARCELO NILO

Governador, em exercício

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretario da Administração

Elias Nunes Dourado

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, em exercício

Citada por 3 normas

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