Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1106, de 23 de maio de 1988
Nº 1106/1988
"XXIII - as saídas de açúcar e de álcool, nas hipóteses e condições do art. 308 (Conv. ICM n. 73/87);"
"XXXI - as saídas de embarcações construídas no País, excetuadas (Convs. ICM 33/77, 43/87 e 59/87):
"XXXII - as saídas de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e restauração de embarcações beneficiadas com a isenção prevista no inciso anterior (Conv. ICM 33/77 e 59/87);"
"XXXIII - as saídas, até 31 de junho de 1988, das seguintes mercadorias, fabricadas no País, promovidas por empresas nacionais da industria aeronáutica relacionadas em ato conjunto dos Ministros da Aeronáutica e da Fazenda, ou por pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica, integrantes da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (§ 7º; Convs. ICM 10/76, 48/76 e 11/88):
"I - o imposto será recolhido antes das saídas das mercadorias, devendo o DAE respectivo acompanhar a documentação fiscal no seu transporte, sendo que:"
"§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, em que o imposto haja sido recolhido com base em pauta fiscal, uma vez apurado o valor real da operação, o contribuinte:
"XI - nas entradas de suínos para abate, em estabelecimento abatedor deste Estado, bem como nas saídas por operações interestaduais, até 31 de dezembro de 1988, equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor de pauta, específico para tal fim, obtido de acordo com os preços fixados periódicamente, pelo Secretario da Fazenda ou por autoridade fiscal com autorização expressa, com base no mercado regional de suíno, observado o disposto no § 5º (Convs. ICM 35/77, 49/85 e 09/88);"
"VIII - suco de abacaxi, laranja, maracujá e tangerina - 100% (cem por cento); considerar-se-á, como valor de custo da produção industrial os seguintes elementos básicos: matéria-prima básica e mão-de-obra direta (Convs. 27/83 e 53/87);"
"Art. 308 - Ficam isentas do ICM as saídas para fins de industrialização, promovidas pelo Instituto do Açúcar e do Álcol (IAA) de açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar e respectivos retornos, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado para o exterior (Conv. ICM 73/87)."
"Art. 309 - Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICM nas saídas de açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar, promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou cooperativa, com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), com o fim exclusivo de exportação para o exterior, para o momento da efetiva exportação por esta Autarquia."
"Art. 310 - A base de cálculo do ICM devido sobre as operações previstas no artigo anterior será o preço base da aquisição fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), deduzido dos valores que não correspondam ao da respectiva matéria-prima (Conv. ICM 73/87)."
"Art. 311 - Nas saídas de álcool carburante, para efeito de cálculo do valor do crédito fiscal a ser estornado ou do imposto a ser pago, adotar-se-á, como base de cálculo, relativamente ás entradas de:
"Art. 312 - Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICM nas saídas de cana-de-açúcar efetuadas por estabelecimento produtor, com destino a usina localizada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização ou moagem, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
"Art. 313 - A escrituração da cana-de-açúcar no Livro Registro de Cana e Fornecedores, exigidos pelo IAA, constitui elemento de prova de sua efetiva entrada na usina.
"Parágrafo único - O prazo de concessão dos benefícios previstos neste Capítulo, por ato do Poder Executivo, terá como termo final a data de 31 de dezembro de 1988, ressalvada a hipótese do art. 406 (Conv. ICM 06/88)."
"SEÇÃO VII
DAS OPERAÇÕES COM EQUINOS PURO SANGUE DE CORRIDA E EQUINOS DESTINADOS A CONCURSOS HÍPICOS"
Da nova redação, acrescenta e revoga dispositivos do RICM, aprovado pelo Decreto n. 28.593/81.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista a pactuação dos Convênios ICM números 50/87, 53/87, 59/87, 70/87, 73/87, 05/88, 06/88, 09/88 e 11/88, dos Ajustes/SINIEF números 05/87 e 01/88 e o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.956/81,
D E C R E T A
"LXIII - a importação e as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano denominado "RETROVIR" (AZT), desde que importado do Exterior com alíquota zero do imposto de importação (Convênio ICM 70/87)."
"XXXIV - nas saídas de veículos automotores promovidas pelo estabelecimento fabricante, quando destinadas à implementação do Programa "Vamos Viver sem Violência", instituído pelo Decreto Federal número 91.538, de 16 de agosto de 1985, com a redação do Decreto Federal n. 95.394, de 08/12/87, será equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 94,118 (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos) sobre o valor da operação, até 31 de dezembro de 1988 (Conv, ICM 05/88; parágrafo 11)."
"§ 11 - Para efeito de aplicação do disposto no inciso XXXIV, exigir-se-á;
"§ 3º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de equinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação, Brasileira de Hipismo - CBH. (Ajuste/SINIEF n. 05/87)."
"§ 4º - O Passaporte aludido no Parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, além da autenticação da repartição fiscal da jurisdição do proprietário do animal, as seguintes indicações:
"§ 5º - No caso de haver ocorrido fato gerador do ICM, o Passaporte que acobertar os animais deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação."
"§ 13 - mediante regime especial, que obedecerá às normas próprias previstas no Capítulo II do Titulo IX deste Regulamento, poderá ser dispensado o visto prévio, pela repartição estadual, da Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, comunicando-se, antecipadamente, o fato á Superintendência da Zona Franca de Manaus (Ajuste/SINIEF n. 01/88)."
GABINETE DO GOVERNADOR, em 23 de maio de 1988.
WALDIR PIRES
Governador
SERGIO GAUDENZI
SECRETÁRIO DA FAZENDA