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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1106, de 23 de maio de 1988

Nº 1106/1988

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Art. 1.
- Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 28.593/81, passam a viger com a seguinte redação:
Iincisos XXIII, XXXI, XXXII e XXXIII do art. 4º:

"XXIII - as saídas de açúcar e de álcool, nas hipóteses e condições do art. 308 (Conv. ICM n. 73/87);"

"XXXI - as saídas de embarcações construídas no País, excetuadas (Convs. ICM 33/77, 43/87 e 59/87):

a)as com menos de 03 (três) toneladas brutas, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal;
b)as recreativas e esportivas de qualquer porte;"

"XXXII - as saídas de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e restauração de embarcações beneficiadas com a isenção prevista no inciso anterior (Conv. ICM 33/77 e 59/87);"

"XXXIII - as saídas, até 31 de junho de 1988, das seguintes mercadorias, fabricadas no País, promovidas por empresas nacionais da industria aeronáutica relacionadas em ato conjunto dos Ministros da Aeronáutica e da Fazenda, ou por pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica, integrantes da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (§ 7º; Convs. ICM 10/76, 48/76 e 11/88):

a)aeronaves;
b)peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental, material de uso ou consumo, utilizados na fabricação e manutenção de aeronaves, desde que destinados a:
1)proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;
2)empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados como tais pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3)outras empresas nacionais da indústria aeronáutica, relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e Fazenda;
4)estabelecimentos de pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica, integrantes da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
5)oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, equipamentos e seus motores ou turbinas, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;"
II"caput" do inciso I do § 8º do art. 12:

"I - o imposto será recolhido antes das saídas das mercadorias, devendo o DAE respectivo acompanhar a documentação fiscal no seu transporte, sendo que:"

III§ 8º do art. 64:

"§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, em que o imposto haja sido recolhido com base em pauta fiscal, uma vez apurado o valor real da operação, o contribuinte:

Irecolherá a complementação do imposto, sendo o caso, livre de acréscimos tributários, desde que no mesmo período de apuração;
IIpoderá requerer a restituição do valor porventura recolhido a maior."
IVinciso XI do art. 81:

"XI - nas entradas de suínos para abate, em estabelecimento abatedor deste Estado, bem como nas saídas por operações interestaduais, até 31 de dezembro de 1988, equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor de pauta, específico para tal fim, obtido de acordo com os preços fixados periódicamente, pelo Secretario da Fazenda ou por autoridade fiscal com autorização expressa, com base no mercado regional de suíno, observado o disposto no § 5º (Convs. ICM 35/77, 49/85 e 09/88);"

Vinciso VIII do § 3º do art. 85:

"VIII - suco de abacaxi, laranja, maracujá e tangerina - 100% (cem por cento); considerar-se-á, como valor de custo da produção industrial os seguintes elementos básicos: matéria-prima básica e mão-de-obra direta (Convs. 27/83 e 53/87);"

VIarts. 308, 309, 310, 311, 312 e 313:

"Art. 308 - Ficam isentas do ICM as saídas para fins de industrialização, promovidas pelo Instituto do Açúcar e do Álcol (IAA) de açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar e respectivos retornos, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado para o exterior (Conv. ICM 73/87)."

"Art. 309 - Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICM nas saídas de açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar, promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou cooperativa, com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), com o fim exclusivo de exportação para o exterior, para o momento da efetiva exportação por esta Autarquia."

"Art. 310 - A base de cálculo do ICM devido sobre as operações previstas no artigo anterior será o preço base da aquisição fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), deduzido dos valores que não correspondam ao da respectiva matéria-prima (Conv. ICM 73/87)."

"Art. 311 - Nas saídas de álcool carburante, para efeito de cálculo do valor do crédito fiscal a ser estornado ou do imposto a ser pago, adotar-se-á, como base de cálculo, relativamente ás entradas de:

Icana-de-açucar: o preço oficicial da tonelada estabelecido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA);
IImelaço: o valor de aquisição, nunca inferior ao fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA).
IIIoutras matérias-primas: o valor da aquisição."

"Art. 312 - Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICM nas saídas de cana-de-açúcar efetuadas por estabelecimento produtor, com destino a usina localizada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização ou moagem, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

§ 1º- Nas operações com cana-de-açúcar beneficiadas com o diferimento do ICM, observar-se-á:
Iquanto aos prazos, forma de pagamento e base de cálculo o disposto no art. 12 e parágrafos;
IIquanto ao responsável, o disposto no art. 13;
IIIquanto a condição para operar no Regime de Diferimento e às obrigações acessórias específicas, o disposto nos arts. 11 e 14.
§ 2º- Observar-se-á o disposto no inciso VI do parágrafo único do artigo 13, no inciso IV do art. 19 e na alínea "f" do inciso XVIII do art. 64, no tocante à responsabilidade tributária."

"Art. 313 - A escrituração da cana-de-açúcar no Livro Registro de Cana e Fornecedores, exigidos pelo IAA, constitui elemento de prova de sua efetiva entrada na usina.

Parágrafo único- O contribuinte que operar com açúcar e álcool, sujeito também à fiscalização do IAA, utilizará os modelos de Nota Fiscal de conformidade com a legislação específica."
VIIparágrafo único do art. 410:

"Parágrafo único - O prazo de concessão dos benefícios previstos neste Capítulo, por ato do Poder Executivo, terá como termo final a data de 31 de dezembro de 1988, ressalvada a hipótese do art. 406 (Conv. ICM 06/88)."

VIIIa denominação da Seção VII do Capítulo XIII do Título V:

"SEÇÃO VII

DAS OPERAÇÕES COM EQUINOS PURO SANGUE DE CORRIDA E EQUINOS DESTINADOS A CONCURSOS HÍPICOS"

Da nova redação, acrescenta e revoga dispositivos do RICM, aprovado pelo Decreto n. 28.593/81.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista a pactuação dos Convênios ICM números 50/87, 53/87, 59/87, 70/87, 73/87, 05/88, 06/88, 09/88 e 11/88, dos Ajustes/SINIEF números 05/87 e 01/88 e o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.956/81,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 28.593/81, os seguintes dispositivos:
Iinciso LXIII ao art. 4º;

"LXIII - a importação e as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano denominado "RETROVIR" (AZT), desde que importado do Exterior com alíquota zero do imposto de importação (Convênio ICM 70/87)."

IIinciso XXXIV ao art. 64:

"XXXIV - nas saídas de veículos automotores promovidas pelo estabelecimento fabricante, quando destinadas à implementação do Programa "Vamos Viver sem Violência", instituído pelo Decreto Federal número 91.538, de 16 de agosto de 1985, com a redação do Decreto Federal n. 95.394, de 08/12/87, será equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 94,118 (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos) sobre o valor da operação, até 31 de dezembro de 1988 (Conv, ICM 05/88; parágrafo 11)."

III§ 11 ao art. 64:

"§ 11 - Para efeito de aplicação do disposto no inciso XXXIV, exigir-se-á;

Ique os veículos sejam adquiridos diretamente dos fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, que os destinará a órgãos da segurança pública das unidade federadas, por doação;
IIaplicação simultaneamente, pelo Governo Federal, de igual redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. ICM 05/88)."
IV§§ 3º, 4º e 5º ao art. 304:

"§ 3º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de equinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação, Brasileira de Hipismo - CBH. (Ajuste/SINIEF n. 05/87)."

"§ 4º - O Passaporte aludido no Parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, além da autenticação da repartição fiscal da jurisdição do proprietário do animal, as seguintes indicações:

Inome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;
IInúmero de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH;"
IIInome, identidade, endereço e assinatura do proprietário."

"§ 5º - No caso de haver ocorrido fato gerador do ICM, o Passaporte que acobertar os animais deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação."

V§ 13 ao art. 352:

"§ 13 - mediante regime especial, que obedecerá às normas próprias previstas no Capítulo II do Titulo IX deste Regulamento, poderá ser dispensado o visto prévio, pela repartição estadual, da Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, comunicando-se, antecipadamente, o fato á Superintendência da Zona Franca de Manaus (Ajuste/SINIEF n. 01/88)."

Art. 3.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do multimencionado Regulamento do ICM:
Iinciso VII do art. 4º;
IIinciso VII do art. 85;
IIIinciso VII do § 3º do art. 85;
IValínea "c" do inciso III do art. 101;
Vart. 90;
VI§ 2º do art. 89;
VII§ 2º do art. 92;
VIIIinciso III do art. 96;
IXinciso I do art. 99.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto a sua vigência, o disposto nos Convênios e Ajustes/SINIEF mencionados no seu preâmbulo.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 23 de maio de 1988.

WALDIR PIRES

Governador

SERGIO GAUDENZI

SECRETÁRIO DA FAZENDA

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