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Decreto Estadual da Bahia nº 10651, de 10 de dezembro de 2007

Nº 10651/2007

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Art. 1.
- Fica criado, no âmbito da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, o Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, com finalidade de planejar, monitorar e avaliar as ações de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas no Estado da Bahia em ações relativas a prevenção, repressão, atendimento e atenção.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.869, de 22 de julho de 2016.

Redação original: "Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, com a finalidade de planejar, monitorar e avaliar as ações de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas no Estado da Bahia em ações relativas à prevenção, repressão e atendimento/atenção."

Cria o Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Comitê promoverá uma articulação permanente e será composto por órgãos dos poderes públicos e organizações não governamentais nacionais e/ou internacionais.

Redação de acordo com o Decreto nº 12.387, de 14 de setembro de 2010.

Redação original: "Art. 2º - O Comitê promoverá uma articulação permanente e será composto por órgãos dos poderes públicos e organismos da sociedade civil."

Art. 3.
- O Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será composto por representantes das seguintes Secretarias:

Redação de acordo com o Decreto nº 16.869, de 22 de julho de 2016.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 12.387, de 14 de setembro de 2010: Art. 2º - O Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado da Bahia será composto por representantes das seguintes Secretarias:"Redação original: "Art. 3º - O Comitê será composto por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos:"

ISecretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.869, de 22 de julho de 2016.

Redação original: "I - Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o coordenará;"

IISecretaria da Segurança Pública;
IIISecretaria da Educação;
IVSecretaria de Políticas para as Mulheres;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.869, de 22 de julho de 2016.

Redação original: "IV - Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;"

VSecretaria de Promoção da Igualdade Racial;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.869, de 22 de julho de 2016.

Redação original: "V - Secretaria de Promoção da Igualdade;"

VISecretaria de Turismo;
VIISecretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;

Redação de acordo com o Decreto nº 12.387, de 14 de setembro de 2010.

Redação original: "VII - Polícia Rodoviária Estadual."

VIIISecretaria da Saúde.

Inciso VIII acrescido ao art. 3º pelo Decreto nº 12.387, de 14 de setembro de 2010.

IXSecretaria de Desenvolvimento Rural.

Inciso IX acrescido pelo Decreto nº 16.869, de 22 de julho de 2016.

§ 1º- Os representantes dos órgãos dos poderes públicos serão nomeados pelo Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, após a indicação prevista no § 3º deste artigo.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.869, de 22 de julho de 2016.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 12.387, de 14 de setembro de 2010: "§ 1º - Os representantes dos órgãos dos poderes públicos serão nomeados pelo Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, após a indicação prevista no § 3º deste artigo."

Redação original: "§ 1º - Os representantes titulares e suplentes de cada órgão serão designados pelo Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, mediante indicação dos respectivos Titulares."

§ 2º- Poderão compor o Comitê os órgãos e entidades a seguir indicados:

Redação de acordo com o Decreto nº 12.387, de 14 de setembro de 2010.

Redação original: "§ 2º - Poderão, igualmente, compor o Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de cada órgão e entidade a seguir indicados:"

IMinistério Público Estadual;
IITribunal de Justiça do Estado;
IIIMinistério Público Federal;

Redação de acordo com o Decreto nº 12.387, de 14 de setembro de 2010.

Redação original: "III - Delegacia Regional do Trabalho;"

IVPolícia Federal;
VPolícia Rodoviária Federal;
VIDefensoria Pública do Estado;

Redação de acordo com o Decreto nº 12.387, de 14 de setembro de 2010.

Redação original: "VI - Comissão da Mulher da Assembléia Legislativa;"

VII05 (cinco) Organizações Não Governamentais nacionais ou internacionais, voltadas às atividades de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado da Bahia, mediante indicação do Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.869, de 22 de julho de 2016.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 12.387, de 14 de setembro de 2010: "VII - 05 (cinco) Organizações Não Governamentais nacionais e/ou internacionais, voltadas às atividades de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado da Bahia, mediante indicação do Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;"

Redação original: "VII - Instituto Winrock Internacional do Brasil;"

VIIICentro de Defesa da Criança Yves de Roussan;

Inciso VIII revogado pelo art. 3º Decreto nº 12.387, de 14 de setembro de 2010.

IXOrganização do Auxílio Fraterno;

Inciso IX revogado pelo art. 3º Decreto nº 12.387, de 14 de setembro de 2010.

XAssociação Bahiana das Indústrias de Hotéis;

Inciso X revogado pelo art. 3º Decreto nº 12.387, de 14 de setembro de 2010.

XIFórum Comunitário de Combate à Violência.

Inciso XI revogado pelo art. 3º Decreto nº 12.387, de 14 de setembro de 2010.

XIISuperintendência Regional do Trabalho.

Inciso XII acrescido pelo Decreto nº 16.869, de 22 de julho de 2016.

§ 3º- Para integrar o Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado da Bahia, cada órgão ou entidade indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente.

Redação de acordo com o Decreto nº 12.387, de 14 de setembro de 2010.

Redação original: "§ 3º - Os membros de que trata o parágrafo anterior serão escolhidos à nomeação, através de indicação de sua entidade representativa."

§ 4º- A participação no Comitê será considerada prestação de serviços relevantes e não remunerada.
§ 5º- As representações das Secretarias Estaduais e de outros órgãos ligados ao Governo terão mandatos que coincidirão com o do Governo Estadual.
§ 6º- Os membros da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. revogado pelo art. 3º Decreto nº 12.387, de 14 de setembro de 2010.
§ 7º- Os membros representantes do Tribunal de Justiça, do Ministério Público Estadual, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Federal e da Delegacia Regional do Trabalho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. revogado pelo art. 3º Decreto nº 12.387, de 14 de setembro de 2010.
§ 8º- A Secretaria de Segurança Pública, excepcionalmente, será representada por 01 (um) membro da Polícia Civil e 01 (um) membro da Polícia Militar, com seus respectivos suplentes. acrescido ao art. 3º pelo Decreto nº 12.387, de 14 de setembro de 2010.
§ 9º- Os membros representantes das Organizações Não Governamentais, previstas no inciso VII do § 2º do art. 3º deste Decreto, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, mediante portaria do Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos. acrescido ao art. 3º pelo Decreto nº 12.387, de 14 de setembro de 2010.
§ 10º- O Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado da Bahia poderá convidar para participar de suas reuniões, quando oportuno, representantes da sociedade civil que, por seus conhecimentos, possam contribuir para o desenvolvimento das atividades, bem como representantes de órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, de universidades, organizações não governamentais e movimentos sociais. acrescido ao art. 3º pelo Decreto nº 12.387, de 14 de setembro de 2010.
Art. 4.
- Ao Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas compete:
Ipropor diretrizes e políticas de enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado da Bahia;
IIpromover a articulação política, mobilização social e comunicação, no âmbito estadual, visando, inclusive, a implementação de planos, programas e projetos referentes à prevenção, enfrentamento e combate ao tráfico de pessoas no Brasil, com ênfase na Bahia, favorecendo o intercâmbio de ações;
IIIelaborar o Plano Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
IVmonitorar a implementação do Plano Estadual a que se refere o inciso anterior e avaliar os seus resultados.
Art. 5.
- A Política de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado da Bahia é de responsabilidade das Secretarias de Estado, no que tange a sua implantação e implementação, ficando a coordenação dos trabalhos do Comitê, ora criado, no âmbito da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, através da Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos.
Parágrafo único- Cada órgão e entidade fica responsável por inserir em seu Plano de Trabalho ações relacionadas à prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Art. 6.
- O regimento interno do Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas disporá sobre o seu funcionamento e será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua instalação.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Paulo Fernando Bezerra

Secretário da Segurança Pública

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Luiz Alberto Silva dos Santos

Secretário de Promoção da Igualdade

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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