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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12387, de 14 de setembro de 2010

Nº 12387/2010

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Art. 1.
- O art. 2º, caput, e o art. 3º, do Decreto nº 10.651, de 10 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O Comitê promoverá uma articulação permanente e será composto por órgãos dos poderes públicos e organizações não governamentais nacionais e/ou internacionais.

Altera o Decreto nº 10.651 , de 10 de dezembro de 2007, que cria o Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 3.
- O Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado da Bahia será composto por representantes das seguintes Secretarias:

............................................................................................................

VIISecretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
§ 1º- , , § º .
§ 2º- Poderão compor o Comitê os órgãos e entidades a seguir indicados:

............................................................................................................

IIIMinistério Público Federal;

............................................................................................................

VIDefensoria Pública do Estado;
VII05 (cinco) Organizações Não Governamentais nacionais e/ou internacionais, voltadas às atividades de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado da Bahia, mediante indicação do Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
§ 3º- Para integrar o Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado da Bahia, cada órgão ou entidade indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente."
Art. 2.
- O art. 3º do Decreto nº 10.651, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 3º - ................................................................................................

VIIISecretaria da Saúde.

.................................................................................................................

§ 8º- A Secretaria de Segurança Pública, excepcionalmente, será representada por 01 (um) membro da Polícia Civil e 01 (um) membro da Polícia Militar, com seus respectivos suplentes.
§ 9º- Os membros representantes das Organizações Não Governamentais, previstas no inciso VII do § 2º do art. 3º deste Decreto, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, mediante portaria do Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 10º- O Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado da Bahia poderá convidar para participar de suas reuniões, quando oportuno, representantes da sociedade civil que, por seus conhecimentos, possam contribuir para o desenvolvimento das atividades, bem como representantes de órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, de universidades, organizações não governamentais e movimentos sociais."
Art. 3.
- Ficam revogados os incisos VIII, IX, X e XI do § 2º, e os §§ 6º e 7º, todos do art. 3º do Decreto nº 10.651, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de setembro de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Ivan Guimarães Bessa Júnior

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, em exercício

Antonio César Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Luíza Helena de Bairros

Secretária de Promoção da Igualdade

Antonio Carlos Marcial Tramm

Secretário de Turismo

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Elias Nunes Dourado

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, em exercício

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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