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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13210, de 22 de agosto de 2011

Nº 13210/2011

Institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, constante do Anexo Único do presente Decreto, que tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e de atenção às vítimas.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de agosto de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Zezéu Ribeiro

Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Elias Nunes Dourado

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, em exercício

Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Rômulo de Souza Cravo

Secretário de Cultura, em exercício

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Políticas para as Mulheres

Carlos Alberto Lopes Brasileiro

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

ANEXO ÚNICO

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POLÍTICA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- A Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas, e de atenção às vítimas, conforme as normas e instrumentos nacionais e internacionais de Direitos Humanos e a legislação pátria.
Art. 2.
- A Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas é norteada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e seus Pactos de Direitos Civis, Políticos, Econômicos, Sociais e Culturais, pela legislação pátria aplicável à espécie e, em especial, pelo Decreto Federal nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, pelo Decreto Federal nº 5.017, de 12 de março de 2004, e pelo Decreto Federal nº 2.740, de 20 de agosto de 1998.
Art. 3.
- Para os efeitos deste Decreto, entende-se por tráfico de pessoas o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.
§ 1º- Entende-se por exploração, nos termos que se refere o caput deste artigo, a prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos, dentre outras formas de exploração.
§ 2º- Entende-se por rapto, nos termos que se refere o caput deste artigo, a conduta de privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.
§ 3º- Entende-se por escravatura ou práticas similares à escravatura:
Ia redução a condição análoga à de escravo, nos termos do art. 149 do Código Penal;
IIo casamento servil, nos termos do artigo 1º da Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura.
§ 4º- A intermediação, promoção ou facilitação do recrutamento, do transporte, da transferência, do alojamento ou do acolhimento de pessoas para fins de exploração também configura tráfico de pessoas.
§ 5º- O tráfico interno de pessoas é aquele realizado dentro de um mesmo Estado-membro da Federação, ou de um Estado-membro para outro, dentro do território nacional.
§ 6º- O tráfico internacional de pessoas é aquele realizado entre países distintos.
§ 7º- O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

SEÇÃO I

Princípios

Art. 4.
- São princípios norteadores da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
Irespeito à dignidade da pessoa humana;
IInão-discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, cor, descendência, religião, faixa etária ou situação migratória;
IIIproteção e assistência integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais;
IVpromoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;
Vrespeito aos tratados e convenções internacionais de direitos humanos;
VIuniversalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
VIItransversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas;
VIIIproteção integral da criança e do adolescente.

SEÇÃO II

Diretrizes Gerais

Art. 5.
- São diretrizes gerais da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
Ifortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo na prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e no atendimento e reinserção social das vítimas;
IIfomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral;
IIIarticulação com organizações não-governamentais, nacionais e internacionais;
IVestruturação de rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;
Vfortalecimento da atuação nas regiões de fronteira, portos, aeroportos, rodovias, estações rodoviárias e ferroviárias e demais áreas de incidência;
VIverificação da condição de vítima e respectiva proteção e atendimento, no exterior e em território nacional, bem como sua reinserção social;
VIIincentivo e realização de pesquisas, considerando as diversidades regionais, organização e compartilhamento de dados, tais como a condição socioeconômica, questões de gênero, raça, cor, religião, descendência, origem étnica, idade, sexo ou orientação sexual;
VIIIformação e capacitação de profissionais para o enfrentamento ao tráfico de pessoas, buscando a punição dos responsáveis e o atendimento e reinserção social das vítimas;
IXincentivo à participação da sociedade civil no controle social das políticas públicas na área de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
Xincentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais, no âmbito nacional, estadual e municipal, na discussão sobre tráfico de pessoas;
XIgarantia de acesso amplo e adequado a informações em diferentes mídias e estabelecimento de canais de diálogo entre o Estado, sociedade e meios de comunicação, referentes ao enfrentamento ao tráfico de pessoas em âmbito internacional, nacional, estadual e municipal;
XIIinstituição de políticas públicas de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e atenção às vítimas por meio da integração de ações de política social, de educação, de saúde, de promoção e de defesa dos direitos humanos, de promoção da igualdade racial e de gênero, de justiça e de segurança pública;
XIIIanálise das especificidades das diversas regiões, urbano e rural, observando os seus desequilíbrios, diferenças de renda, de gênero e de raça, cor, descendência, origem étnica, e as necessidades das pessoas com deficiência, associando-as às políticas sociais universais e às políticas especialmente voltadas aos grupos em situação de vulnerabilidade ou exclusão.

SEÇÃO III

Diretrizes Específicas

Art. 6.
- São diretrizes específicas de prevenção ao tráfico de pessoas:
Iimplementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada, articulada, sistêmica e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, cultura, infância e juventude, trabalho, esporte, segurança, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, transporte, habitação, direitos humanos, dentre outras;
IIrealização e apoio de campanhas socioeducativas e de sensibilização nos âmbitos internacional, nacional, regional e local, considerando as diferentes realidades e linguagens, em parceria com os entes federativos, a sociedade civil e os órgãos de classe;
IIImonitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil;
IVapoio à mobilização social e ao fortalecimento da sociedade civil;
Vfortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos de prevenção ao tráfico de pessoas;
VIinclusão da temática do tráfico de pessoas nos currículos de formação dos profissionais das áreas específicas.
Art. 7.
- São diretrizes específicas de repressão ao tráfico de pessoas e de responsabilização de seus autores:
Icooperação entre órgãos policiais nacionais e internacionais;
IIcooperação jurídica internacional;
IIIsigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei;
IVintegração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes correlatos;
Vsensibilização dos profissionais da área da Justiça e Segurança Pública no atendimento às vítimas do tráfico de pessoas.
Art. 8.
- São diretrizes de atenção às vítimas do tráfico de pessoas:
Iproteção e assistência jurídica, social e de saúde às vitimas diretas e indiretas de tráfico de pessoas;
IIacolhimento em abrigo provisório das vítimas de tráfico de pessoas;
IIIreinserção social com a garantia de acesso à educação, cultura, formação profissional e ao trabalho às vítimas de tráfico de pessoas;
IVreinserção familiar e comunitária de crianças e adolescentes vítimas de tráfico de pessoas;
Vatenção às necessidades específicas das vítimas, com especial atenção a questões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, cor, religião, faixa etária, situação migratória ou atuação profissional;
VIproteção da intimidade e da identidade das vítimas de tráfico de pessoas;
VIIlevantamento, mapeamento, atualização e divulgação de informações sobre instituições governamentais e não-governamentais situadas no Estado de Bahia, no Brasil e no exterior que prestam assistência a vítimas de tráfico de pessoas.
Art. 9.
- A Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas assenta-se, em sua concepção de Segurança Pública, sobre os seguintes valores:
Iarticulação entre Segurança Pública e Direitos Humanos, estabelecendo como meta principal a garantia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana;
IIcompatibilização da qualificação da dimensão repressiva e coercitiva, baseada na incorporação de inteligência, informação, tecnologia e gestão, com forte ênfase sobre os aspectos de prevenção social;
IIItransversalidade e integralidade das ações de Segurança Pública, com a possibilidade de serem executadas por todas as Secretarias de Estado;
IVincorporação, quando possível, de mecanismos de gestão, monitoramento e avaliação das Políticas Públicas de Segurança;
Vparticipação e monitoramento social, desde a formulação das estratégias, até a execução das ações de Segurança Pública.

CAPÍTULO III

AÇÕES

Art. 10.
- Na implementação da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, caberá aos órgãos e entidades públicas, no âmbito de suas respectivas competências, desenvolver as seguintes ações:
Ina área de Justiça e dos Direitos Humanos:
a)implantar o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, articulando as ações com os Núcleos de Direitos Humanos;
b)fortalecer o Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
c)criar Postos Avançados no Aeroporto Internacional Luiz Eduardo Magalhães e nos terminais rodoviários voltados à identificação de casos e atendimento humanizado às vítimas do tráfico de pessoas;
d)implantar comitês interinstitucionais nas diversas regiões e territórios do Estado;
e)incluir vítimas, testemunhas e réus colaboradores de crimes de tráfico de pessoas nos programas de proteção a vítimas, testemunhas e réus colaboradores ameaçados, nos casos previstos na legislação pertinente aplicável;
f)criar um sistema de informações através da implantação de um banco de dados capaz de produzir informações oficiais qualitativas e quantitativas sobre atendimento a casos de tráfico de pessoas, bem como sistemas integrados de gestão do conhecimento entre sociedade civil e Poder Público na área de enfrentamento ao tráfico de pessoas e áreas correlatas, a serem disponibilizados para toda a sociedade civil;
g)receber e monitorar o sistema de denúncias de tráfico de pessoas através do serviço de disque-denúncia nacional e local, dando o respectivo encaminhamento;
h)incluir ações específicas sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas e fortalecer ações existentes no âmbito de programas de prevenção à violência doméstica, sexual e sexista, bem como de garantia de direitos;
i)incluir, quando couber, os profissionais que atuam no enfrentamento ao tráfico de pessoas e que, em função de suas atividades, estejam ameaçados ou se encontrem em situação de risco, no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos;
j)incluir o tema do tráfico de pessoas nas capacitações dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares e demais conselhos correlatos;
k)articular ações conjuntas de enfrentamento ao tráfico de crianças e adolescentes em regiões de fronteira;
l)promover, em parceria com os órgãos e entidades diretamente responsáveis, a prevenção ao trabalho escravo, através da sensibilização de operadores do Direito e da capacitação e orientação a produtores e trabalhadores rurais acerca dos direitos trabalhistas;
m)disponibilizar mecanismos de acesso a informação dos direitos, incluindo documentos básicos, preferencialmente nos municípios identificados como focos de aliciamento de mão-de-obra para trabalho escravo;
n)realizar campanhas voltadas à prevenção ao tráfico de pessoas em todas as suas formas.
IIna área da Segurança Pública:
a)criar um manual de procedimento e capacitar seus operadores para identificação e atendimento humanizado às vítimas de tráfico interno e internacional de pessoas que retornam ao seu local de origem, na condição de deportadas, ou que não são admitidas nos aeroportos, portos e pontos de entrada em vias terrestres;
b)implementar setores de atendimento em rede às vítimas do tráfico de pessoas;
c)fomentar a cooperação entre os órgãos federais, estaduais e municipais que compõem o sistema de justiça e segurança pública, bem como os órgãos e representações internacionais ligados à temática, para atuação articulada na prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e responsabilização de seus autores;
d)promover a cooperação entre os órgãos da Segurança Pública e organizações da sociedade civil para atuação articulada no enfrentamento ao tráfico de pessoas;
e)propor e incentivar a adoção do tema do tráfico de pessoas nos currículos de formação dos profissionais da Segurança Pública e operadores do Direito, vinculados à Administração Pública Estadual, para capacitação, quando do ingresso na instituição e de forma continuada, para o enfrentamento a este tipo de crime;
f)fortalecer as rubricas orçamentárias existentes e criar outras voltadas para a formação dos profissionais da Justiça e da Segurança Pública na área de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
g)fortalecer o núcleo de inteligência da Segurança Pública para o enfrentamento ao tráfico de pessoas no âmbito estadual;
h)promover e incentivar, de forma permanente e integrada, cursos de atualização sobre tráfico de pessoas para membros e servidores dos órgãos da Justiça e Segurança Pública, preferencialmente por meio de suas instituições de formação;
i)celebrar acordos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas para subsidiar as ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
j)desenvolver, em âmbito estadual, mecanismos de monitoramento para o enfrentamento ao tráfico de pessoas, cometido com o uso da rede mundial de computadores e consequente responsabilização de seus autores, em cooperação técnica com a Superintendência da Polícia Federal e a Polícia Internacional - Interpol;
k)priorizar, nos órgãos da segurança pública, a busca das pessoas desaparecidas, quando haja possível relação entre o desaparecimento e o tráfico de pessoas.
IIIna área de Educação:
a)buscar apoio junto a instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados ao tráfico de pessoas;
b)apoiar a implementação de programas e projetos de prevenção ao tráfico de pessoas nas escolas, inserindo a perspectiva da promoção da igualdade racial, de gênero e de orientação sexual;
c)fomentar a inclusão do tema enfrentamento ao tráfico de pessoas no projeto político-pedagógico das escolas e conselhos escolares, e desenvolver formações na temática para gestores, docentes e funcionários;
d)incorporar a temática da prevenção ao tráfico de pessoas nos programas intersetoriais de educação;
e)fomentar a educação em direitos humanos, com destaque na prevenção ao tráfico de pessoas, em todos os níveis e modalidades de ensino;
f)apoiar projetos de arte-educação que desenvolvam a prevenção ao tráfico de pessoas;
g)apoiar ações de incentivo à participação dos jovens no enfrentamento ao tráfico de pessoas;
h)elaborar, produzir, reproduzir e adquirir material didático-pedagógico específico;
i)produzir, reproduzir e adquirir material promocional e pedagógico, direcionado para a juventude, com conteúdo esclarecedor relacionado ao tráfico de pessoas.
IVna área da Saúde:
a)garantir atenção integral às vítimas de tráfico de pessoas, bem como às suas famílias, potencializando os serviços já existentes no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
b)incluir o tema do enfrentamento ao tráfico de pessoas nos eventos de formação e nas capacitações permanentes dirigidos aos profissionais de saúde;
c)elaborar protocolos específicos para a padronização do atendimento às vítimas de tráfico de pessoas;
d)apoiar e realizar campanhas, direcionadas aos profissionais de saúde, ressaltando a importância da identificação neonatal nas maternidades públicas e privadas para prevenção e repressão ao tráfico de recém-nascidos;
e)apoiar e realizar campanhas socioeducativas e de sensibilização sobre o tráfico de pessoas para fins de comércio de órgãos;
f)realizar campanhas para o incentivo da doação de órgãos, como meio de evitar o tráfico ilegal de órgãos, de acordo com a legislação vigente;
g)fortalecer projetos já existentes e fomentar a criação de novos projetos de enfrentamento ao tráfico de pessoas para retirada de órgãos;
h)convocar a sociedade civil organizada para atuar na implementação da Política Estadual instituída por este Decreto;
i)estimular a realização de estudos e pesquisas sobre o tráfico de pessoas.
Vna área da Assistência Social:
a)prestar assistência integral às vítimas de tráfico de pessoas e às suas famílias, através dos Centros de Referência Especializados da Assistência Social - CREAS, em articulação com as Secretarias Municipais de Assistência Social;
b)propiciar a criação de espaços regionalizados de acolhimento às vítimas do tráfico de pessoas, reinserindo-as na família e na comunidade;
c)promover políticas emancipatórias para as vítimas de tráfico de pessoas e suas famílias;
d)apoiar os municípios no fortalecimento da rede socioassistencial de atendimento às vítimas de tráfico de pessoas e a suas famílias;
e)promover capacitação para profissionais da área de assistência social com foco na prevenção ao tráfico de pessoas e no atendimento às vítimas e seus familiares;
f)promover mobilização da sociedade, estimular a denúncia e desenvolver campanhas de prevenção ao tráfico de pessoas;
g)adotar medidas de prevenção, com foco especial nas regiões do Estado que apresentem maior índice de tráfico de pessoas;
h)promover capacitação e sensibilização às diversas áreas do Governo sobre prevenção ao tráfico de pessoas, por meio da inserção de medidas educativas e de prevenção pelos profissionais da área de assistência social.
VIna área da Promoção da Igualdade Racial:
a)garantir a inserção da perspectiva da promoção da igualdade racial nas políticas governamentais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
b)apoiar as iniciativas de promoção da igualdade racial empreendidas por municípios e organizações da sociedade civil voltadas para o enfrentamento ao tráfico de pessoas;
c)promover a realização de estudos e pesquisas sobre o perfil das vítimas de tráfico de pessoas, com ênfase na população negra, indígena e outros segmentos étnicos da população brasileira;
d)promover capacitação de profissionais que lidam com a temática do tráfico de pessoas, com foco no enfrentamento à discriminação étnico-racial;
e)promover articulação e apoio a entidades que trabalham com a cultura multirracial para estabelecer campanhas de orientação e enfrentamento ao tráfico de pessoas.
VIIna área da Juventude e Emprego:
a)contribuir para a inserção no mercado de trabalho das vítimas do tráfico de pessoas, através da capacitação profissional;
b)identificar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego os inscritos nos cadastros de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, adotando medidas para aperfeiçoar a sua fiscalização, com vistas ao enfrentamento do tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo;
c)promover campanhas de sensibilização e de divulgação sobre prevenção ao tráfico de pessoas em locais públicos;
d)orientar os empregadores e as entidades sindicais sobre aspectos ligados ao recrutamento e ao deslocamento de trabalhadores para localidade diversa do Município ou Estado de origem.
VIIIna área da Agricultura e Reforma Agrária:
a)apoiar a formação de agentes multiplicadores para contribuir na erradicação do tráfico de pessoas;
b)incluir o tema do enfrentamento ao tráfico de pessoas nas ações de formações de produtores rurais e eventos promovidos pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária e órgãos vinculados;
c)elaborar, produzir e reproduzir materiais pedagógicos para sensibilização e formação dos profissionais e dos atores sociais que atuam junto aos trabalhadores resgatados de acordo com as especificidades de cada grupo;
d)elaborar manual de diagnóstico prático não expositivo para identificar o trabalho escravo e exploração sexual infanto-juvenil no meio rural.
IXna área da Proteção e Promoção dos Direitos da Mulher:
a)desenvolver metodologia para o atendimento às mulheres vítimas de tráfico de pessoas;
b)capacitar os profissionais da rede de atendimento à mulher em situação de violência para atendimento à mulher vítima do tráfico de pessoas;
c)incentivar o atendimento às mulheres vítimas do tráfico de pessoas nas Defensorias Especializadas de Mulheres, nas Delegacias de Atendimento às Mulheres e nos Centros de Referência;
d)apoiar e incentivar programas e projetos de qualificação profissional, geração de emprego e renda, que tenham como beneficiárias diretas mulheres vítimas do tráfico de pessoas;
e)realizar campanhas educativas e informativas focando a questão do tráfico de mulheres
Xna área do Turismo:
a)buscar apoio junto a instituições governamentais e não-governamentais para o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados ao tráfico de pessoas;
b)elaborar, produzir, reproduzir e adquirir material promocional e pedagógico, focando a cadeia produtiva do turismo e os serviços de apoio às suas atividades;
c)incluir o tema do tráfico de pessoas, em especial, mulheres, crianças e adolescentes, nas capacitações e eventos de formação dirigidos à cadeia produtiva do turismo;
d)promover campanhas de sensibilização para o enfrentamento da exploração sexual como forma de prevenção ao tráfico de pessoas e realizar ações articuladas em âmbito local, regional e nacional para o enfrentamento ao tráfico de pessoas e à exploração sexual;
e)criar instrumentos, a exemplo do selo de qualidade, para sensibilizar a cadeia produtiva do turismo e serviços de apoio às atividades turísticas a realizarem ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
f)apoiar projetos e programas de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
g)buscar e analisar os dados dos diagnósticos feitos nos municípios para orientar os planos de desenvolvimento turístico local através do Programa de Regionalização;
h)envolver empresas do trade turístico e organizações não-governamentais, visando firmar parcerias voltadas para o enfrentamento ao tráfico de pessoas;
i)incentivar o trade turístico para contribuir com informes aos órgãos da Justiça e da Segurança Pública quanto à presença de pessoas suspeitas de integrarem a rede do tráfico de pessoas nas áreas turísticas.
XIna área da Cultura:
a)desenvolver projetos e ações culturais com foco na prevenção ao tráfico de pessoas;
b)incluir ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas no planejamento de eventos culturais promovidos pelo Governo do Estado;
c)promover ações de resgate e valorização da cultura afrodescendente.
XIIna área da Articulação Regional:
a)estimular a inserção da temática do enfrentamento ao tráfico de pessoas no funcionamento dos comitês municipais e regionais;
b)fomentar a participação dos Municípios, através dos comitês municipais e regionais, no processo de elaboração do planejamento e acompanhamento da execução dos planos municipais e regionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
c)incentivar ações e debates sobre a Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas para cada região.
XIIIna área do Desenvolvimento Econômico:
a)coordenar e facilitar a cooperação técnico-financeira entre empresas de diversos setores da economia e organizações governamentais e não-governamentais que realizam ações na área do enfrentamento ao tráfico de pessoas;
b)sensibilizar o empresariado local para a organização de grupos de apoio às ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
c)estabelecer marcos legais que orientem as relações entre Governo, setor empresarial e fornecedores, visando garantir a efetividade da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
d)colaborar para a intensificação e o encaminhamento de denúncias de tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo;
e)propor a criação de instrumentos de identificação de empresas que apóiam as ações da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
f)sensibilizar e capacitar os servidores das Secretarias do Estado que possuam ações de desenvolvimento econômico na área de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
g)propor e apoiar projetos de cooperação internacional na área de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
h)incluir a temática do enfrentamento ao tráfico de pessoas em eventos nacionais e internacionais organizados pelas Secretarias do Estado;
XIVna área da Articulação Social:
a)atuar no relacionamento e articulação com as três esferas de Governo e entidades da sociedade civil para promoção das políticas públicas de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
b)subsidiar as demais Secretarias do Estado e dos Municípios com informações obtidas junto à população e às entidades representativas da sociedade civil sobre a execução das políticas públicas de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
c)fomentar a criação de Comitês Municipais que funcionem em rede entre si e em articulação com o Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, com a finalidade de acompanhar as ações das políticas públicas de controle social referente ao enfrentamento ao tráfico de pessoas;
d)promover capacitação permanente junto aos profissionais que atuam nas áreas afins ao enfrentamento ao tráfico de pessoas e sociedade civil organizada;
e)eleger, em articulação com os parceiros do Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, as prioridades de intervenção das ações propostas, bem como custos, responsabilidades e prazos de execução.
XVna área dos Transportes:
a)incluir ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas no planejamento do Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia;
b)promover ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas na rede intermunicipal de transportes;
c)propor e apoiar projetos de enfrentamento ao tráfico de pessoas nos terminais rodoviários;
d)elaborar, produzir, reproduzir e adquirir material para a realização de campanhas socioeducativas e de conscientização e sensibilização sobre o tema do tráfico de pessoas em âmbito local, regional e nacional;
XVIna área da Imprensa:
a)fomentar e estimular atividades culturais, tais como programas regionais de rádio, peças e outros programas veiculados por radiodifusores, que possam ampliar a conscientização da população com relação ao tráfico de pessoas, respeitadas as características regionais;
b)desenvolver campanhas institucionais com foco na prevenção ao tráfico de pessoas;
c)divulgar, de forma permanente, na mídia falada, escrita e televisada, assim como através de outros instrumentos, as ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas.
XVIIna área dos Esportes:
a)estimular o intercâmbio com organismos públicos e privados voltados à promoção do esporte, na perspectiva da prevenção ao tráfico de pessoas;
b)apoiar programas e projetos de iniciativa pública e privada de incentivo às atividades esportivas que promovam o enfrentamento ao tráfico de pessoas;
c)promover a captação de recursos públicos e da iniciativa privada para promoção de ações de atividades esportivas incluídas na Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
d)incluir, em eventos esportivos e de lazer, a temática do tráfico de pessoas.

XVIII - na área de Planejamento e Gestão:

a)coordenar o processo de inclusão no planejamento governamental, inclusive no plano plurianual, dos programas, projetos e ações elaborados pelas Secretarias voltados para a execução do Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
b)planejar, desenvolver e acompanhar, junto com o Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, as ações da política estadual, com a participação dos comitês municipais;
c)incluir a Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no planejamento regional e metropolitano do Governo do Estado;
d)desenvolver e aperfeiçoar o modelo de gestão estratégica e sistematizar o gerenciamento da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
e)coordenar o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com organizações nacionais e internacionais para o financiamento da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
f)incluir ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas no planejamento da Secretaria de Planejamento e da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia.
§ 1º- Entende-se por cadeia produtiva do turismo, nos termos dispostos na alínea "b" do inciso X deste artigo, o conjunto de prestadores de serviços que, direta ou indiretamente, atuam nessa atividade, conforme o estabelecido pela Organização Mundial de Turismo e o Ministério do Turismo e pelo Programa de Regionalização Turística.
§ 2º- Para atendimento às famílias, nos termos dispostos no inciso IV deste artigo, devem-se considerar os novos arranjos que fogem ao padrão da típica família nuclear.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
- A Política Estadual instituída pelo presente Decreto será coordenada pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 12.
- O Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, criado pelo Decreto nº 10.651 , de 10 de dezembro de 2007, alterado pelo Decreto nº 12.387 , de 14 de setembro de 2010, será a instância de monitoramento social do desenvolvimento das ações da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Art. 13.
- O Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas apresentará ao Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, o Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, contendo, dentre outros aspectos, as estratégias, ações, metas quantitativas para os resultados, produtos, atividades e cronogramas, estimativas de recursos e formas de organização, funcionamento, avaliação e controle de sua execução, para fins de aprovação.
Parágrafo único- O Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas previsto no caput deste artigo constituirá a base de informações para avaliação periódica de resultados da Política instituída por este Decreto.
Art. 14.
- As Secretarias de cada área específica serão responsáveis pela adequação do seu orçamento, bem como dos recursos oriundos de convênios firmados com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para cumprimento das ações previstas no art. 10 deste Decreto, com vistas à execução da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Remissões do artigo

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