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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16869, de 22 de julho de 2016

Nº 16869/2016

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
3 artigos

Altera o Decreto nº 10.651, de 10 de dezembro de 2007, que cria o Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- O caput do art. 1º e o art. 3º do Decreto nº 10.651, de 10 de dezembro de 2007, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, o Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, com finalidade de planejar, monitorar e avaliar as ações de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas no Estado da Bahia em ações relativas a prevenção, repressão, atendimento e atenção.

.................................................................................................................

Art. 3.
- O Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será composto por representantes das seguintes Secretarias:

.................................................................................................................

ISecretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;

.................................................................................................................

IVSecretaria de Políticas para as Mulheres;
VSecretaria de Promoção da Igualdade Racial;

.................................................................................................................

IXSecretaria de Desenvolvimento Rural.
§ 1º- Os representantes dos órgãos dos poderes públicos serão nomeados pelo Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, após a indicação prevista no § 3º deste artigo.
§ 2º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

VII05 (cinco) Organizações Não Governamentais nacionais ou internacionais, voltadas às atividades de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado da Bahia, mediante indicação do Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;

.................................................................................................................

XIISuperintendência Regional do Trabalho.

......................................................................................................."(NR)

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de julho de 2016

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário da Educação

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

Nelson Pellegrino

Secretário de Turismo

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Maria Olívia Santana

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

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