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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10223, de 2 de fevereiro de 2007

Nº 10223/2007

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Art. 1.
- Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Ia parte inicial do inciso IV do caput do art. 24 (Conv. ICMS 150/06), efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007:

"IV - até 31/01/07, nas saídas de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 77/04):;"

IIo inciso XXXII do caput do art. 87 (Conv. ICMS 160/06):

"XXXII - até 30/04/2011, das operações internas de saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento);;"

IIIo § 3º ao art. 370 (Conv. ICMS 134/06):

"§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto a ser retido corresponderá à aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o preço praticado na operação final, devendo o substituto tributário estar inscrito no cadastro estadual, observadas as exigências do Conv. ICMS 81/93 (Conv. ICMS 83/00).;"

IVo § 2º do artigo 439-D (Conv. ICMS 136/06):

"§ 2º - Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.;"

Vo art. 439-G (Conv. ICMS 136/06):

"Art. 439-G. - Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:

Ina remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;
IInas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.;"
VIas alíneas b e c do inciso V do caput do art. 824-M:

"b) entregar, ao contribuinte usuário a Memória de Fita-detalhe, para apresentação ao fisco, bem como uma cópia do arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe;

c)conservar, sob sua guarda, uma cópia do arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe;;"
VIIas alíneas b e c do inciso VI do caput do art. 824-M:

"b) entregar ao contribuinte usuário a Memória de Fita-detalhe, para apresentação ao fisco, bem como uma cópia do arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe;

c)conservar, sob sua guarda, uma cópia do arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe;;"
VIIIo item 22 do Anexo 6 (Conv. ICMS 157/06):

22

8701.90.90

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

IXo anexo 96:

"ANEXO 96

ATIVIDADES COM FORMA DE PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA (a que se refere o § 1º do art. 118)

CNAE-Fiscal

DESCRIÇÃO

1351-1/00

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

1354-5/00

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

1411-8/02

Facção de roupas íntimas

1412-6/01

Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

1412-6/02

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1412-6/02

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1412-6/03

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1413-4/01

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

1413-4/02

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

1413-4/03

Facção de roupas profissionais

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

1421-5/00

Fabricação de meias

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

1521-1/00

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

1531-9/01

Fabricação de calçados de couro

1531-9/02

Acabamento de calçados de couro sob contrato

1532-7/00

Fabricação de tênis de qualquer material

1533-5/00

Fabricação de calçados de material sintético

1539-4/00

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

1540-8/00

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

3292-2/01

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

3299-0/99

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano

4921-3/02

Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano

4922-1/01

Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal

4922-1/02

Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual

5022-0/01

Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional

5091-2/02

Transporte aquaviário intermunicipal, urbano

5510-8/01

Hotel

5510-8/02

Aparte Hotel

5510-8/03

Motel

5590-6/01

Albergues, exceto assistenciais

5590-6/02

Campings

5590-6/03

Pensões

5590-6/99

Outros tipos de alojamento

5611-2/01

Restaurantes e similares

5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções bufê

5620-1/03

Cantinas - serviços de alimentação privativos

5620-1/03

Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

Procede à Alteração nº 84 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 120/06, 121/06, 133/06, 134/06, 135/06, 136/06, 146/06, 147/06, 148/06, 150/06, 157/06 e 160/06, e no Ajuste SINIEF 08/06,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
Io subitem 3.7 ao item 3 da alínea a do inciso II do caput do art. 17 (Conv. ICMS 121/06):

3.7. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68.;

IIas alíneas f e g ao inciso VII do caput do art. 17 (Conv. 120/06 e Conv. 147/06):
f)à base de cloridrato de erlotinibe NBM/SH 3004.90.99;
g)à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69;";
IIIo item 120 ao inciso VIII do caput do art. 17 (Conv. ICMS 148/06):

ITEM

FÁRMACOS

NBM/SH FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NBM/SH MEDICAMENTOS

120

Deferasirox

2933.99.69

Deferasirox 125 mg por comprimido Deferasirox 250 mg por comprimido Deferasirox 500 mg por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

IVa alínea f ao inciso II do caput do art. 27 (Conv. ICMS 146/06):

f - o benefício previsto na alínea anterior aplica-se também aos portos secos;

Vo inciso XLI ao caput do art. 32 (Conv. ICMS 133/06):

XLI - até 31/12/07, na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Conv. ICMS 133/06, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SECAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas entidades, observadas as condições a seguir:

a)a comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;
b)o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento deste;
c)a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada à prestação gratuita de serviços, neste estado, no valor equivalente ao imposto dispensado, devendo a entidade beneficiada demonstrar, em registros, à disposição do fisco, o cumprimento desta condicionante.;
VIo inciso III ao § 4º do art. 512-B:
IIIcom óleo diesel (gasóleo), em razão da aquisição de biodiesel para mistura, situação em que:
a)a base de cálculo do valor complementar da antecipação do imposto será determinada pela multiplicação do volume de biodiesel adquirido pelo valor correspondente a um litro de diesel na base de cálculo da substituição tributária da aquisição mais recente, sem prejuízo da redução prevista no inciso XIX do caput do art. 87;
b)fará o recolhimento complementar da antecipação do imposto apurado na forma da alínea anterior, até o dia 15 do mês subseqüente ao da entrada do biodiesel no estabelecimento.;
VIIo item 21 ao Anexo 86, efeitos a partir de 01 de março de 2007 (Conv. ICMS 135/06):

ITEM

MERCADORIA

ACORDO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

BASE DE CÁLCULO

M.V.A. (atacado/indústria)

21

APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR

Convênio ICMS 135/06

TODOS

Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)

Ver art. 61, inciso XIII

Art. 3.
- Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 79 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 , de 09 de julho de 1999, com a seguinte redação:
Parágrafo únicoOs pedidos de restituição de ICMS relativos a operações com combustíveis e lubrificantes serão apreciados pelo titular da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis COPEC..
Art. 4.
- Ficam convalidadas as operações realizadas com as mercadorias descritas no item 22 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, com a redação dada por este Decreto, realizadas entre o período de 22 de julho de 2004 e a data de entrada em vigor deste Decreto (Conv. ICMS 157/06).
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997:
Ios incisos XIX e XX do caput do art. 105;

Retificado pelo art. 3 º do Decreto nº 10.224, de 05 de fevereiro de 2007.

IIo inciso III do caput do art. 824 K.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

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