Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 10223, de 2 de fevereiro de 2007
Nº 10223/2007
"IV - até 31/01/07, nas saídas de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 77/04):;"
"XXXII - até 30/04/2011, das operações internas de saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento);;"
"§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto a ser retido corresponderá à aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o preço praticado na operação final, devendo o substituto tributário estar inscrito no cadastro estadual, observadas as exigências do Conv. ICMS 81/93 (Conv. ICMS 83/00).;"
"§ 2º - Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.;"
"Art. 439-G. - Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:
"b) entregar, ao contribuinte usuário a Memória de Fita-detalhe, para apresentação ao fisco, bem como uma cópia do arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe;
"b) entregar ao contribuinte usuário a Memória de Fita-detalhe, para apresentação ao fisco, bem como uma cópia do arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe;
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8701.90.90
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
"ANEXO 96
ATIVIDADES COM FORMA DE PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA (a que se refere o § 1º do art. 118)
CNAE-Fiscal
DESCRIÇÃO
1351-1/00
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1354-5/00
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1411-8/01
Confecção de roupas íntimas
1411-8/02
Facção de roupas íntimas
1412-6/01
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
1412-6/02
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/02
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/03
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1413-4/01
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413-4/02
Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413-4/03
Facção de roupas profissionais
1414-2/00
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1421-5/00
Fabricação de meias
1422-3/00
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
1521-1/00
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
1531-9/01
Fabricação de calçados de couro
1531-9/02
Acabamento de calçados de couro sob contrato
1532-7/00
Fabricação de tênis de qualquer material
1533-5/00
Fabricação de calçados de material sintético
1539-4/00
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
1540-8/00
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
3292-2/01
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3299-0/99
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
4721-1/02
Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4721-1/03
Comércio varejista de laticínios e frios
4721-1/04
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
4729-6/99
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
4729-6/99
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
4912-4/01
Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual
4912-4/02
Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano
4921-3/02
Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano
4922-1/01
Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal
4922-1/02
Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual
5022-0/01
Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional
5091-2/02
Transporte aquaviário intermunicipal, urbano
5510-8/01
Hotel
5510-8/02
Aparte Hotel
5510-8/03
Motel
5590-6/01
Albergues, exceto assistenciais
5590-6/02
Campings
5590-6/03
Pensões
5590-6/99
Outros tipos de alojamento
5611-2/01
Restaurantes e similares
5611-2/02
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5611-2/03
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5612-1/00
Serviços ambulantes de alimentação
5620-1/01
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
5620-1/02
Serviços de alimentação para eventos e recepções bufê
5620-1/03
Cantinas - serviços de alimentação privativos
5620-1/03
Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros
5620-1/04
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
Procede à Alteração nº 84 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 120/06, 121/06, 133/06, 134/06, 135/06, 136/06, 146/06, 147/06, 148/06, 150/06, 157/06 e 160/06, e no Ajuste SINIEF 08/06,
D E C R E T A
3.7. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68.;
ITEM
FÁRMACOS
NBM/SH FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH MEDICAMENTOS
120
Deferasirox
2933.99.69
Deferasirox 125 mg por comprimido Deferasirox 250 mg por comprimido Deferasirox 500 mg por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
f - o benefício previsto na alínea anterior aplica-se também aos portos secos;
XLI - até 31/12/07, na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Conv. ICMS 133/06, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SECAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas entidades, observadas as condições a seguir:
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
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APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR
Convênio ICMS 135/06
TODOS
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Ver art. 61, inciso XIII
Retificado pelo art. 3 º do Decreto nº 10.224, de 05 de fevereiro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda