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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8422, de 19 de junho de 2026

Lei nº 8422/2026

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Art. 1.
Ficam estabelecidas medidas de prevenção, proteção e assistência às mulheres que utilizem o transporte coletivo intermunicipal, rodoviário ou hidroviário, no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de assegurar sua segurança, integridade física e dignidade durante o deslocamento.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre medidas de prevenção, proteção e assistência às mulheres usuárias do transporte intermunicipal rodoviário e hidroviário de passageiros.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para o cumprimento do disposto no artigo 1º, as empresas prestadoras dos serviços de transporte coletivo intermunicipal deverão adotar, sempre que possível e no que couber, as seguintes medidas:
Idisponibilizar acomodações seguras, contíguas a outras mulheres, para passageiras que viajem desacompanhadas, sempre que possível e sem ônus adicional;
IIpromover campanhas de conscientização nos veículos, pontos de embarque, plataformas de venda de passagens e canais de atendimento, com linguagem clara e acessível;
IIIfomentar a capacitação de funcionários e tripulantes para o acolhimento adequado de passageiras em situação de risco ou violência, bem como para o encaminhamento aos órgãos competentes;
IVadotar outras medidas que contribuam para a promoção de ambientes seguros e livres de violência de gênero no transporte intermunicipal.
Parágrafo únicoNa hipótese de indisponibilidade de acomodações junto a outras mulheres no momento da aquisição da passagem, a empresa deverá viabilizar, durante o embarque ou ao longo da viagem, a realocação da passageira, mediante acordo com outros usuários e com o apoio da tripulação.
Art. 3.
Para os fins desta Lei, considera-se acomodação segura aquela que atenda, preferencialmente, aos seguintes critérios:
Iesteja localizada em área de maior visibilidade e circulação interna do veículo ou embarcação;
IIpossua acesso facilitado à tripulação ou equipe de bordo;
IIIesteja sob monitoramento por câmeras de segurança, quando disponíveis;
IVesteja em local de fácil evacuação ou deslocamento em caso de emergência.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
As empresas deverão afixar, em local visível no interior dos veículos e embarcações utilizados no transporte coletivo intermunicipal, material informativo que:
Ialerte sobre a criminalização da importunação sexual, com referência à Lei Federal nº 13.718/2018;
IIcontenha orientações sobre como proceder em caso de assédio ou violência durante o trajeto; e
IIIdivulgue o lema: "O transporte é público. O corpo da mulher, não."
Parágrafo únicoO conteúdo deverá ser afixado em linguagem acessível e em dimensões compatíveis com a visibilidade no ambiente em que for instalado.
Art. 5.
As empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo intermunicipal rodoviário ou hidroviário deverão observar, no cumprimento desta Lei, as medidas e orientações estabelecidas na Lei nº 6.467, de 10 de outubro de 2023, com alteração da Lei nº 7.424, de 24 de março de 2025 (Protocolo Não Se Cale, Mana), inclusive quanto aos procedimentos de acolhimento, denúncia e encaminhamento das vítimas.
Art. 6.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes sanções administrativas, garantido o contraditório e a ampla defesa:
Iadvertência por escrito;
IImulta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo únicoOs valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados à promoção de políticas públicas voltadas para mulheres, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8.
Ficam revogadas a Lei nº 4.784, de 18 de janeiro de 2019, e a Lei nº 5.247, de 11 de setembro de 2020.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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