Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5247, de 11 de setembro de 2020
Lei nº 5247/2020
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.247, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.
DISPÕE sobre a divulgação do crime de importunação sexual nos transportes públicos no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica obrigada a divulgação do crime de importunação sexual no interior dos transportes públicos no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoEntende-se por transportes públicos para efeito desta Lei, os ônibus de transporte coletivo intermunicipal e embarcações.
Art. 2.
A divulgação de que trata o art. 1.º será feita por meio de cartazes que serão afixados no interior dos veículos de transporte e nas respectivas estações,
Parágrafo únicoO cartaz de divulgação deverá:
Iser redigido em formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local exposto de forma a facilitar o acesso e compreensão de todos os usuários do transporte;
IIconter os seguintes dizeres: "Conforme descreve a Lei Federal n. 13.718/18, a prática de ato libidinoso sem consentimento, configura crime de importunação sexual, com pena de até 5 anos de prisão. Denuncie.".
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá firmar parceria ou convênios para a realização de campanhas de conscientização sobre o crime de importunação sexual nos transportes públicos do Estado.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.
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