Os estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei deverão:Imanter seus quadros de funcionários capacitados e treinados para reconhecer e agir em situações de violência ou assédio à mulher ou à menina;
IIdisponibilizar recursos para que a vítima possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso ao lar;
IIIgarantir e viabilizar os direitos previstos no art. 2º desta Lei, de acordo com a vontade da vítima;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
IVmanter monitoramento por equipamentos de captação de vídeo e imagens nas áreas de circulação internas e externas do estabelecimento ou evento, preservando as filmagens que tenham flagrado a violência para disponibilizar aos órgãos de segurança pública competentes;
Vcriar um código próprio de alerta sobre a situação de violência para que as funcionárias e os funcionários possam tomar as providências necessárias, sem conhecimento do agressor;
VImanter em locais visíveis, nas áreas principais e sanitários, informações sobre o "Protocolo Não Se Cale, Mana", com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vítimas;
VIIprovidenciar um ambiente onde a vítima possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do agressor;
VIIIpreservar provas ou evidências que possam contribuir para a identificação e responsabilização do agressor;
IXadotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade e integridade física, psíquica e emocional da vítima.
Parágrafo únicoTodos os membros da equipe do estabelecimento devem ter treinamento para serem capazes de detectar e distinguir os vários tipos de violência contra a mulher, conhecer o circuito interno de acolhimento e encaminhamento e o papel que cada um dos profissionais do local desempenha.