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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6467, de 10 de outubro de 2023

Lei nº 6467/2023

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Art. 1.
Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais e de lazer, no âmbito do Estado do Amazonas, a adotar, em suas dependências, o "Protocolo Não se Cale, Mana", de prevenção e auxílio às mulheres e meninas em situação de violência.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, entende-se por:
Iestabelecimentos de lazer aqueles que prestam serviços de bar, eventos festivos, esportivos, shows, restaurante, casa noturna, espaços de entretenimento e similares;
IIestabelecimentos comerciais as pessoas jurídicas fornecedoras de produtos e/ou serviços no mercado de consumo, como shopping centers, centros comerciais, lojas de departamento, academias, supermercados e congêneres.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais e de lazer a dotarem em suas dependências, o "Protocolo Não se Cale, Mana", de prevenção, e auxílio às mulheres e meninas em situação de violência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São direitos da vítima de violência, sem prejuízo de outros:
Ireceber atendimento humanizado, prioritário e célere;
IIrespeito as suas decisões;
IIIser imediatamente protegida do agressor;
IVgarantia de que, em nenhuma hipótese, será revitimizada;
Vcomunicação imediata aos órgãos de segurança pública competentes, com auxílio do estabelecimento;
VIsalvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da vítima.
Art. 3.
Os estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei deverão:
Imanter seus quadros de funcionários capacitados e treinados para reconhecer e agir em situações de violência ou assédio à mulher ou à menina;
IIdisponibilizar recursos para que a vítima possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso ao lar;
IIIgarantir e viabilizar os direitos previstos no art. 2º desta Lei, de acordo com a vontade da vítima;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IVmanter monitoramento por equipamentos de captação de vídeo e imagens nas áreas de circulação internas e externas do estabelecimento ou evento, preservando as filmagens que tenham flagrado a violência para disponibilizar aos órgãos de segurança pública competentes;
Vcriar um código próprio de alerta sobre a situação de violência para que as funcionárias e os funcionários possam tomar as providências necessárias, sem conhecimento do agressor;
VImanter em locais visíveis, nas áreas principais e sanitários, informações sobre o "Protocolo Não Se Cale, Mana", com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vítimas;
VIIprovidenciar um ambiente onde a vítima possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do agressor;
VIIIpreservar provas ou evidências que possam contribuir para a identificação e responsabilização do agressor;
IXadotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade e integridade física, psíquica e emocional da vítima.
Parágrafo únicoTodos os membros da equipe do estabelecimento devem ter treinamento para serem capazes de detectar e distinguir os vários tipos de violência contra a mulher, conhecer o circuito interno de acolhimento e encaminhamento e o papel que cada um dos profissionais do local desempenha.
Art. 4.
Os estabelecimentos que não instituir o "Protocolo Não se Cale, Mana" estarão sujeitos à multa e a outras penalidades que o Poder Público Estadual estabelecer.
Parágrafo únicoA vítima, quando comprovada a violência, terá direito a reparação civil pelo estabelecimento quando este não tenha atendido o disposto nesta Lei.
Art. 5.
Aos estabelecimentos participantes será permitido o uso publicitário da adesão ao Protocolo, como ato de responsabilidade social e jurídica.
Art. 6.
Fica revogada a Lei nº 4.926, de 17 de setembro de 2019.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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