Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4784, de 18 de janeiro de 2019
Lei nº 4784/2019
Poder Legislativo
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
LEI N. 4.784, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.
DISPÕE sobre medidas de prevenção e combate ao abuso sexual de mulheres nos meios de transportes coletivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Os serviços de transporte coletivo de passageiros, prestados no âmbito do Estado do Amazonas deverão adotar medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher, sofridos no interior dos transportes coletivos.
Parágrafo únicoOs cartazes deverão conter a seguinte frase: "ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO TRANSPORTE COLETIVO É CRIME. DENUNCIE". O disposto no caput deverá conter também o número da Polícia Militar (190) e da Central de Atendimento à Mulher (180), como também aduzir as vítimas a guardarem informações para a identificação do agressor, tais como: horário, linha do ônibus, roupa que o agressor estava usando e se possível características físicas.
Art. 2.
As empresas de transportes coletivos terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequar ao disposto na presente Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
A empresa de transporte coletivo que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeito a multa no valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo R$20.000,00 (vinte mil reais), por infração Registrada.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 5.
As multas provenientes do não cumprimento desta Lei serão destinadas a Rede de Atenção em Defesa dos Direitos da Mulher - coordenada pela Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania (SEAS).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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