São diretrizes para as ações que nortearão a implantação e construção de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para cidades inteligentes no Estado do Amazonas:Io desenvolvimento coletivo em detrimento dos interesses individuais;
IIo crescimento equilibrado do território da cidade, evitando o investimento restrito às zonas mais rentáveis do município;
IIIo equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, garantindo o acesso a todos os cidadãos;
IVa distribuição igualitária e inteligente de investimentos externos e recursos do município;
Va melhoria da mobilidade urbana;
VIintegração de serviços e informações entre órgãos e entidades locais, com foco na prevenção de eventos críticos e desastres;
VIIincentivo à digitalização de serviços e processos;
VIIIcompartilhamento de dados e informações entre entes federativos;
IXplanejamento, gestão e execução de funções públicas de interesse comum em unidades interfederativas, em conformidade com a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
Xpriorização da execução de iniciativas por meio de consórcios públicos ou uso de outros instrumentos de colaboração entre Municípios e outros entes federativos;
XIcomunicação permanente entre órgãos de controle e unidades jurisdicionadas;
XIIestímulo ao desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e à inovação;
XIIIpromoção de espaços, inclusive presenciais, para cocriação e troca de conhecimento entre o Poder Público e a sociedade;
XIVutilização de indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação permanente das iniciativas de cidades inteligentes;
XVestímulo ao engajamento do cidadão;
XVItransparência e publicidade de dados e informações, assegurada em política de dados abertos, sem prejuízo à privacidade e à segurança da população e dos dados;
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
XVIIplanejamento orçamentário e financeiro compatível à sustentabilidade dos investimentos;
XVIII - compromisso com o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que institui o Plano Nacional de Educação, em especial as Metas 7 a 12, das estratégias e ações para educação e capacitação profissional relacionadas à transformação digital;
XIXimplementação de política de inovação e tecnologia na educação, para melhoria da gestão e da aprendizagem escolares;
XXeducação digital da população;
XXIqualificação da força de trabalho para desenvolvimento das habilidades e competências exigidas pela economia digital e tecnologias da quarta revolução industrial;
XXIIincentivo à formação técnica e superior na área de TIC;
XXIII - incentivo à indústria criativa;
XXIVpromoção de espaços públicos para incentivar e proporcionar o desenvolvimento da criatividade e da inovação;
XXVparcerias com ICTs, para o desenvolvimento de atividades de extensão, inclusive para formação continuada dos professores da educação básica, da qualificação da força de trabalho e da população em geral, sintonizadas com as necessidades da economia local;
XXVIgestão orientada à sustentabilidade ambiental; e
XXVII - planejamento urbano com foco na eficiência da mobilidade urbana, no uso diversificado da ocupação do solo e na apropriação dos espaços pelos cidadãos.
§ 1ºNa prevenção dos eventos de que trata o inciso VI deste artigo, as iniciativas deverão prever a promoção de respostas eficazes em casos de desastres, acidentes ou situações de calamidade nos Municípios, em conformidade com a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
§ 2ºA observância da privacidade e da segurança de que trata o inciso XVI deverá levar em consideração a necessária garantia da proteção dos dados pessoais e o uso das melhores práticas, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.