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Lei Estadual do Amazonas nº 6860, de 2 de maio de 2024

Lei nº 6860/2024

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PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações que nortearão a implantação de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para Cidades Amazonenses Inteligentes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações que nortearão a implantação de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para Cidades Amazonenses Inteligentes no Estado do Amazonas.
Art. 2.
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
ICidade Inteligente ou Smart City: a cidade que possua inteligência coletiva, que tenha responsabilidade ambiental, que promova o desenvolvimento social e que estimule o crescimento econômico equilibrado por todo o território da cidade, por meio da utilização de diferentes tecnologias de informação e comunicação (TIC) para criar, implantar e promover práticas de desenvolvimento;
IIM2M (Machine to Machine) ou máquina a máquina - qualquer tecnologia que permita que dispositivos em rede troquem informações e executem ações sem a assistência manual de humanos;
IIIIoT (Internet of Things) ou internet das coisas : uma rede de dispositivos físicos (coisas) com software e sensores especiais incorporados, que permitem conectar e compartilhar dados;
IVIoE (Internet of Everything) ou internet de tudo: conceito que estende a ênfase da Internet das coisas (IoT) nas comunicações de máquina a máquina (M2M) para descrever um sistema mais complexo que também inclui pessoas e processos;
Vcocriação: processo em que todas as partes interessadas, especialmente os cidadãos, tenham espaços igualitários garantidos para exposição, discussão e seleção de ideias e tomada de decisões, objetivando soluções para os problemas urbanos;
VIICT ou Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; e
VIITICs ou Tecnologias de Informação e Comunicação: conjunto diversificado de práticas, saberes e ferramentas, ligadas ao consumo e transmissão de informação e desenvolvidas

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a partir da vertiginosa mudança tecnológica que a humanidade viveu nas últimas décadas, especialmente como resultado do surgimento da Internet.

Art. 3.
São princípios para a aplicação desta Lei:
Idignidade da pessoa humana;
IIparticipação social e exercício da cidadania;
IIIcocriação e troca de conhecimento entre o Poder Público e a sociedade;
IVinclusão socioeconômica;
Vprivacidade dos cidadãos e segurança dos dados;
VIinovação na prestação dos serviços;
VIItecnologia como mediadora para o alcance do bem-estar da população e melhoria dos serviços públicos;
VIIIeconomia e desenvolvimento baseados no conhecimento;
IXtransparência na prestação dos serviços;
Xeficiência, efetividade, eficácia e economicidade na prestação de serviços;
XIavaliação e aprimoramento permanente de ações de cidades inteligentes;
XIIplanejamento das iniciativas;
XIIIintegração de políticas públicas e serviços;
XIVintegração entre órgãos e entidades;
XVcompromisso com a melhoria da qualidade da educação e elevação da escolaridade;
XVIeducação e capacitação continuada da sociedade;
XVIIincentivo a diversidade de ideias e criatividade; e

XVIII - sustentabilidade ambiental.

Art. 4.
Para os efeitos do disposto desta Lei, são características das Cidades Amazonenses Inteligentes:
Ia utilização da infraestrutura de rede entre M2M (Machine to Machine), IoT (Internet of Things) e IoE (Internet of Everything) para melhorar a eficiência econômica e política e permitir o desenvolvimento social, cultural e urbano;
IIa promoção do desenvolvimento urbano conduzido pelos negócios;
IIIum forte foco no objetivo de conseguir a inclusão social de vários residentes urbanos em serviços públicos;
IVa ênfase no incentivo a indústrias de alta tecnologia e criativas no crescimento urbano de longo prazo;
Vo cuidado e atenção ao capital social e relacional no desenvolvimento urbano;
VIa sustentabilidade social e ambiental como um componente estratégico importante; e
VIIo uso de TICs para auxiliar na gestão das cidades, visando principalmente melhorias quanto à:
a)capacidade de resposta;

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b)integridade;
c)confiabilidade;
d)melhoria regulatória;
e)prestação de contas e responsabilidade; e
f)transparência.
Art. 5.
São objetivos gerais para a aplicação desta Lei:
Ielevar o exercício da cidadania, a dignidade e o bem-estar;
IIreduzir as desigualdades econômicas e sociais entre Municípios amazonenses, em especial a dos idosos e das pessoas com deficiência;
IIIelevar a competitividade e inserção nacional e internacional das cidades amazonenses;
IVcapacitar a população e os gestores públicos para aprimoramento da gestão e governança das cidades e para o uso das TICs;
Vfomentar o desenvolvimento da economia circular, de forma que os modelos de produção e de consumo da cidade considerem a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos, de forma a aumentar o seu ciclo de vida;
VIestimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e Municípios de todo Estado do Amazonas;
VIIgarantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;
VIIIdesenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos nos municípios;
IXfomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica das cidades do Amazonas; e
Xdesenvolver protótipos e soluções para problemas enfrentados nas cidades.
Art. 6.
São objetivos prioritários para as ações que nortearão a implantação e construção de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para cidades inteligentes no Estado do Amazonas:
Igerar dados para o planejamento urbano eficiente e preciso;
IIestimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;
IIIpriorizar as ações nas áreas de saúde e educação através de infraestrutura e aplicações de uso individual;
IVfacilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura;
Vpreservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural, por meio da redução da poluição ambiental, do consumo de recursos naturais, bem como da emissão de gases de efeito estufa no ambiente urbano quando da implantação de infraestrutura inteligente;
VIincentivar o empreendedorismo privilegiando empresários individuais, pequenas e médias empresas;

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VIIfomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de infraestrutura urbana;
VIIIdesenvolver tecnologias para o engajamento social e melhoria da democracia;
IXreduzir barreiras à inovação e ao empreendedorismo, estimular o desenvolvimento de startups e fomentar a criação de ambiente regulatório experimental, nos termos da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador;
Xfortalecer os arranjos produtivos locais, propiciando sua inserção na economia digital e na governança das cidades; e
XIinserir as TICs na prestação e na integração dos serviços oferecidos aos cidadãos.
Art. 7.
São diretrizes para as ações que nortearão a implantação e construção de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para cidades inteligentes no Estado do Amazonas:
Io desenvolvimento coletivo em detrimento dos interesses individuais;
IIo crescimento equilibrado do território da cidade, evitando o investimento restrito às zonas mais rentáveis do município;
IIIo equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, garantindo o acesso a todos os cidadãos;
IVa distribuição igualitária e inteligente de investimentos externos e recursos do município;
Va melhoria da mobilidade urbana;
VIintegração de serviços e informações entre órgãos e entidades locais, com foco na prevenção de eventos críticos e desastres;
VIIincentivo à digitalização de serviços e processos;
VIIIcompartilhamento de dados e informações entre entes federativos;
IXplanejamento, gestão e execução de funções públicas de interesse comum em unidades interfederativas, em conformidade com a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
Xpriorização da execução de iniciativas por meio de consórcios públicos ou uso de outros instrumentos de colaboração entre Municípios e outros entes federativos;
XIcomunicação permanente entre órgãos de controle e unidades jurisdicionadas;
XIIestímulo ao desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e à inovação;
XIIIpromoção de espaços, inclusive presenciais, para cocriação e troca de conhecimento entre o Poder Público e a sociedade;
XIVutilização de indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação permanente das iniciativas de cidades inteligentes;
XVestímulo ao engajamento do cidadão;
XVItransparência e publicidade de dados e informações, assegurada em política de dados abertos, sem prejuízo à privacidade e à segurança da população e dos dados;

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XVIIplanejamento orçamentário e financeiro compatível à sustentabilidade dos investimentos;

XVIII - compromisso com o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que institui o Plano Nacional de Educação, em especial as Metas 7 a 12, das estratégias e ações para educação e capacitação profissional relacionadas à transformação digital;

XIXimplementação de política de inovação e tecnologia na educação, para melhoria da gestão e da aprendizagem escolares;
XXeducação digital da população;
XXIqualificação da força de trabalho para desenvolvimento das habilidades e competências exigidas pela economia digital e tecnologias da quarta revolução industrial;
XXIIincentivo à formação técnica e superior na área de TIC;

XXIII - incentivo à indústria criativa;

XXIVpromoção de espaços públicos para incentivar e proporcionar o desenvolvimento da criatividade e da inovação;
XXVparcerias com ICTs, para o desenvolvimento de atividades de extensão, inclusive para formação continuada dos professores da educação básica, da qualificação da força de trabalho e da população em geral, sintonizadas com as necessidades da economia local;
XXVIgestão orientada à sustentabilidade ambiental; e

XXVII - planejamento urbano com foco na eficiência da mobilidade urbana, no uso diversificado da ocupação do solo e na apropriação dos espaços pelos cidadãos.

§ 1ºNa prevenção dos eventos de que trata o inciso VI deste artigo, as iniciativas deverão prever a promoção de respostas eficazes em casos de desastres, acidentes ou situações de calamidade nos Municípios, em conformidade com a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
§ 2ºA observância da privacidade e da segurança de que trata o inciso XVI deverá levar em consideração a necessária garantia da proteção dos dados pessoais e o uso das melhores práticas, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 8.
São ações elencáveis para o disposto nesta Lei:
Iintegração de dados entre as esferas públicas para atingir a melhor tomada de decisão, mediante o uso de padrões de interoperabilidade;
IImelhoria de controles internos;
IIIampliação do fornecimento de acesso público à informação;
IVcriar um protocolo de ação que propicie diminuir o tempo de respostas para eventuais emergências;
Vfomentar a utilização de IoTs e IoEs para gestão das cidades;
VIdesenvolvimento de dispositivos de monitoramento de problemas urbanos;
VIIdesenvolvimento de índices específicos para avaliar os municípios amazonenses, considerando-se características locais;

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VIIIdesenvolvimento de dispositivos que propiciem a participação do cidadão na gestão dos municípios por meio de sugestões para:
a)melhor tomada de decisão referente às demandas de gestão das smart cities;
b)desenvolvimento de soluções para otimizar a gestão dos recursos naturais, como água e energia, nas smart cities; e
c)propostas de melhoria para acessibilidade e mobilidade urbana;
IXdesenvolvimento de propostas para melhorar a privacidade dos dados dos cidadãos;
Xmecanismos de articulação com arranjos produtivos locais de modo a incentivar a inovação e o desenvolvimento econômico, bem como fomentar a criação de soluções integradas aos serviços oferecidos;
XIoferecimento de centros de convivência e de apoio presencial para auxílio aos cidadãos visando ao uso dos recursos tecnológicos integrantes dos projetos de cidades inteligentes;
XIIprevisão de processos simplificados para inscrição municipal, alvará de funcionamento e demais providências requeridas pelo poder local para abertura e fechamento de empresas consideradas inovadoras nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019;
XIIIcoleta sistemática de dados, indicadores, percepções e informações sobre a cidade e suas dinâmicas para consolidação de um banco de dados municipais de livre acesso; e
XIVmecanismos para estimular o desenvolvimento de startups e fomentar a criação de ambiente regulatório experimental na cidade, nos termos da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.
Parágrafo únicoO plano de cidade inteligente, quando houver, poderá conter ações cujo planejamento, execução e monitoramento envolvam mais de um Município, organizados em consórcio ou outros instrumentos de cooperação, com vistas ao compartilhamento de recursos e ao fortalecimento da gestão.
Art. 9.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.

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