Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5821, de 18 de março de 2022
Lei nº 5821/2022
PODER LEGISLATIVO
LEI N. 5.821, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a criar o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, com o respectivo Programa e Ações no Plano Plurianual - PPA 2020/2023 e a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Civil - FEPDEC, com o programa 3264 - AMAZONAS SEGURO e as Ações 2193 - Resposta aos Desastres e 2195 - Recuperação Pós-Desastre, no Plano Plurianual - PPA 2020/2023, e a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei.
PODER LEGISLATIVO
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
22000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA 22704 FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
TIPO DE AÇÃO
NATUREZA DE COD. REGIÃO
RECURSOS FONTE DE
DESPESA FUNCIONAL PESSOAL E JUROS E OUTRAS DESPESAS INVERSÕES AMORTIZAÇÃO DA PROGRAMÁTICA ENCARGOS ENCARGOS DA CORRENTES INVESTIMENTOS FINANCEIRAS DÍVIDA
DÍVIDA FISCAL
3264 AMAZONAS SEGURO
2193 Resposta aos Desastres 06 182 3264 2001 0001 A 160 3390 7.000.000,00
0001 A 160 4490 2.000.000,00
2195 Recuperação Pós-Desastre 06 182 3264 2195 0001 A 160 4490 1.000.000,00
TOTAL 7.000.000,00 3.000.000,00
TOTAL POR SECRETARIA 10.000.000,00
ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO 99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA TIPO DE AÇÃO
NATUREZA DE COD. REGIÃO
RECURSOS FONTE DE
DESPESA
FUNCIONAL PESSOAL E JUROS E OUTRAS DESPESAS INVERSÕES AMORTIZAÇÃO DA PROGRAMÁTICA ENCARGOS ENCARGOS DA CORRENTES INVESTIMENTOS FINANCEIRAS DÍVIDA
DÍVIDA FISCAL
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2341 Reserva de Contingência 99 999 9999 9999 0001 A 160 9999
TOTAL 10.000.000,00
TOTAL POR SECRETARIA 10.000.000,00
PODER LEGISLATIVO
Governo do Estado do Amazonas Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Amazonas - SPLAM Espelho da Ação
AÇÃO Programa 3264 - AMAZONAS SEGURO Ação 2193 - Resposta aos Desastres
Órgão Responsável Unidade Responsável 22000 - Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP) 22704 - Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FEPDEC) Característica Tipo da Ação Esfera Origem da Ação Prioritária Padronizada Atividades Fiscal PPA NÃO Função Subfunção 06 - Segurança Pública 182 - Defesa Civil Finalidade Complementar as ações de respostas coordenadas pelo município atingido por Desastre. A resposta aos desastres são ações imediatas após o evento adverso e normalmente segue uma sequência lógica de ações. As ações de socorro e assistência às vítimas são as primeiras a serem realizadas pelo município após a ocorrência do desastre e devem ser complementadas com as de restabelecimento dos serviços essenciais que garantam condições mínimas de segurança e habitabilidade nas áreas atingidas pelos desastres, e que permitam o retorno da normalidade para a população afetada. Essas ações de resposta a desastres podem levar horas, dias, semanas e até meses, dependendo da intensidade do impacto do desastre e da capacidade local para o enfrentamento do evento, para garantir o atendimento das demandas emergenciais. Descrição As ações de socorro podem ser entendidas como aquelas que têm por finalidade preservar a vida das pessoas cuja integridade física esteja ameaçada em decorrência do desastre. Dentre as ações mais comuns que se enquadram nesta categoria destacam-se: - Busca, salvamento e remoção de vítimas; triagem para socorro de múltiplas vítimas; primeiros socorros; atendimento pré-hospitalar; busca de desaparecidos; resgate e salvamento de pessoas afetadas; assistência médica para a população afetada; atendimento médico cirúrgico emergencial; desocupação da população da área atingida; orientação e informação à população; todas as demais ações para assegurar a incolumidade dos afetados. As ações de assistência podem ser entendidas como aquelas que têm por finalidade manter a integridade física e restaurar as condições de vida digna das pessoas afetadas pelo desastre até o retorno da normalidade, abrangendo as seguintes: - Instalação de abrigo para pessoas sem condições próprias de habitação; promoção de ações de saúde e higiene pessoal; assistências psicossocial e psicológica; distribuição de água potável, de alimentação; distribuição de cestas de alimentos; distribuição de colchões, de kits de higiene pessoal e de kits de limpeza; distribuição de telhas ou lonas para cobertura de residências; gerenciamento de cadáveres e sepultamento; gerenciamento de animais domésticos; promoção de segurança pública; aluguel social temporário; apoio logístico às equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações; e todas as demais atividades logísticas e assistenciais até que se restabeleça a situação de normalidade. As ações de restabelecimento têm a finalidade de garantir o funcionamento dos serviços essenciais na área afetada pelo desastre. No âmbito da Proteção e Defesa Civil, os principais serviços considerados essenciais são a trafegabilidade, o saneamento, a comunicação, a saúde e a geração/distribuição de energia, tais como: - Restabelecimento do fornecimento de água potável; restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; restabelecimento da oferta de alimentação; restabelecimento do serviço de saúde; remoção de escombros e desobstrução de vias de acesso; construção de acessos públicos alternativos ou provisórios como alternativa a trechos interrompidos; recuperação emergencial de acessos públicos e obras de artes danificadas e/ou destruídas; tratamento emergencial e destinação de resíduos sólidos; sepultamento de pessoas; enterro de animais em locais adequados, segundo normas da zoonose; limpeza e descontaminação de edificações e instalações; desinfecção e desinfestação dos cenários de desastres; restabelecimento dos sistemas de comunicação; regularização de serviços básicos de educação e transporte coletivo; vistoria técnica às estruturas atingidas, emissão de laudos técnicos; desmontagem de edificações comprometidas; mutirão de recuperação das unidades habitacionais; todas as demais ações para regularizar os serviços essenciais atingidos.
MODSs vinculados 11.5 - Até 2030, reduzir significativamente o número de mortes e o número de pessoas afetadas por catástrofes e substancialmente diminuir as perdas econômicas diretas causadas por elas em relação ao produto interno bruto global, incluindo os desastres relacionados à água, com o foco em proteger os pobres e as pessoas em situação de vulnerabilidade 11.c - Apoiar os países menos desenvolvidos, inclusive por meio de assistência técnica e financeira, para construções sustentáveis e resilientes, utilizando materiais locais Base Legal Lei Ordinária n° 3330, de 23 de dezembro de 2008 - Cria o SUBCOMANDO DE AÇÕES DE DEFESA CIVIL; Lei Ordinária n° 3331 de 23 de dezembro de 2008 - DISPÕE sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC; Decreto n° 7.257, de 4 de agosto de 2010 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública Lei N° 12.608, de 10 de abril de 2012 - Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; Lei n° 12.983 - Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados. Lei n° 12.340 - Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados;
PODER LEGISLATIVO
Lei n° 13.425/2017 - Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastre; Portaria n° 624, de 23 de novembro de 2017 - Define ações de prevenção; Decreto n° 10.593, de 24 de dezembro de 2020; Instrução Normativa n° 36, de 4 de dezembro de 2020.
Meta e Prioridade Garantir às pessoas um ambiente seguro, sem violência e criminalidade. Diretriz Qualidade de Vida - Amazonas pela Paz.
Forma de Implementação Direta Descrição da Implementação Será realizada mediante o número estimativo de afetados pelo desastre informado pelo município por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID estabelecido pela Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional. Notas do Usuário Produto Unidade Medida Pessoa vitimada Unidade Especificação do Produto O número de famílias afetadas por evento adverso natural, ambiental ou misto no ecossistema vulnerável assistida pelo Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil
Indicativo da Soma de Produto Cumulatividade da Metafísica SIM SIM
LOCALIZADORES Localizador Região Zona Estado Estado Nota de Usuário PODER LEGISLATIVO
Governo do Estado do Amazonas Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Amazonas - SPLAM Espelho da Ação
AÇÃO Programa 3264 - AMAZONAS SEGURO Ação 2195 - Recuperação PósDesastre Órgão Responsável Unidade Responsável 22000 - Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP) 22704 - Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FEPDEC) Característica Tipo da Ação Esfera Origem da Ação Prioritária Padronizada Atividades Fiscal PPA NÃO Função Subfunção 06 - Segurança Pública 182 - Defesa Civil Finalidade Reconstruir áreas afetadas por desastre. Descrição Ações de caráter definitivo destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre, como a reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais, infraestrutura pública, sistema de abastecimento de água, açudes, pequenas barragens, estradas vicinais, prédios públicos e comunitários, cursos d'água, contenção de encostas, entre outras estabelecidas pelo Ministério de Desenvolvimento Regional. MODSs vinculados 11.5 - Até 2030, reduzir significativamente o número de mortes e o número de pessoas afetadas por catástrofes e substancialmente diminuir as perdas econômicas diretas causadas por elas em relação ao produto interno bruto global, incluindo os desastres relacionados à água, com o foco em proteger os pobres e as pessoas em situação de vulnerabilidade 11.b - Até 2020, aumentar substancialmente o número de cidades e assentamentos humanos adotando e implementando políticas e planos integrados para a inclusão, a eficiência dos recursos, mitigação e adaptação às mudanças climáticas, a resiliência a desastres; e desenvolver e implementar, de acordo com o Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015-2030, o gerenciamento holístico do risco de desastres em todos os níveis 16.3 - Promover o Estado de Direito, em nível nacional e internacional, e garantir a igualdade de acesso à justiça para todos Base Legal Lei Ordinária n° 3330, de 23 de dezembro de 2008 - Cria o SUBCOMANDO DE AÇÕES DE DEFESA CIVIL; Lei Ordinária n° 3331 de 23 de dezembro de 2008 - Dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC; Decreto n° 7.257, de 4 de agosto de 2010 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública Lei N° 12.608, de 10 de abril de 2012 - Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; Lei n° 12.983 - Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados. Lei n° 12.340 - Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados; Lei n° 13.425/2017 - Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastre; Lei n° 11.578, de 26 de novembro de 2007; Portaria Interministerial MI/MCID n° 1/2013; Orientações - NORMADEC n° 00.001-R00; Decreto n° 10.593, de 24 de dezembro de 2020.
Meta e Prioridade Garantir às pessoas um ambiente seguro, sem violência e criminalidade.
Diretriz Qualidade de Vida - Amazonas pela Paz.
Forma de Implementação Direta
Descrição da Implementação Será implementada por meio dos serviços essenciais e ações de infraestrutura urbana com a parceria da SEINFRA e outros órgãos ligados a infraestrutura com objetivo de restabelecer a normalidade social da área afetada. Notas do Usuário Produto Unidade Medida Área reconstruída Metro quadrado
PODER LEGISLATIVO
Especificação do Produto
A área afetada em Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública devidamente decretado pelo Município e homologado por Decreto pelo Governador do Estado. Será mensurado por meio de coordenadas geográficas para definição em metros quadrados de áreas a serem reconstruídas
Indicativo da Soma de Produto Cumulatividade da Metafísica SIM SIM
LOCALIZADORES Localizador Região Zona Estado Estado Nota de Usuário