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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5716, de 2 de dezembro de 2021

Lei nº 5716/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.716, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 5.635, de 1º de outubro de 2021, que "AUTORIZA o Poder Executivo do Amazonas a contratar empréstimo externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União, e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei n. 5.635, de 1º de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações: Fica o Poder Executivo do Estado do Amazonas autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União, empréstimo externo até o valor equivalente a US$80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares americanos).
Ialteração da ementa, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"AUTORIZA o Poder Executivo do Amazonas a contratar empréstimo externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União, e dá outras providências. "

IIalteração dos artigos 1º, 2º e 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Os recursos oriundos do empréstimo previsto no artigo anterior serão destinados ao Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN, a ser executado pela Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, compreendendo ações para a melhoria das condições de salubridade da população da área de intervenção; mediante o aumento do acesso da população a serviços de infraestrutura de água, esgotamento sanitário, drenagem e desenvolvimento urbano, com foco na inclusão de gênero e diversidade, bem como da melhora da resiliência climática, melhoria da qualidade dos serviços da infraestrutura crítica de drenagem existente." (N.R)
Art. 3.
Como garantia do principal e encargos desta operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia ou contragarantia à garantia da União, cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal de 1988, bem como outras garantias em direito admitidas.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIinclusão do parágrafo único ao artigo 3º, com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................................................................

Parágrafo únicoNa hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. "
IValteração dos artigos 4º e 5º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000." "
Art. 5.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos, dotações suficientes à amortização do principal e encargos financeiros resultantes do empréstimo contratado com autorização desta Lei."
Vinclusão dos artigos 6º e 7º, com a seguinte redação:

"

Art. 6.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, inclusive sua contrapartida." "
Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. "
Art. 2.
A Casa Civil promoverá a republicação da Lei n. 5.635, de 1º de outubro de 2021, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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