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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5443, de 27 de abril de 2021

Lei nº 5443/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.443, DE 27 DE ABRIL DE 2021.

CRIA o Auxílio Turismo, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Auxílio Turismo, auxílio financeiro mensal, a ser concedido aos trabalhadores e trabalhadoras do turismo do Estado do Amazonas, cuja situação tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19.
Art. 2.
O auxílio emergencial de que trata esta Lei será de R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser pago em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 3.
O artigo 3.º da Lei n. 2.797, de 09 de maio de 2003, passa a vigorar com a inclusão do inciso XII, com a seguinte redação:

" (...) (...)

XIIo desenvolvimento de ações voltadas à assistência emergencial de trabalhadores do turismo. "
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR.
Parágrafo únicoCaso haja recurso remanescente em relação às ações realizadas no âmbito do Auxílio Turismo, instituído pela presente Lei, este será remanejado à Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR.
Art. 5.
A concessão dos benefícios do Auxílio Turismo tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 6.
O auxílio instituído por esta Lei será executado pela Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei, por meio de Decreto.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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