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Decreto Estadual do Amazonas nº 43799, de 4 de maio de 2021

Decreto nº 43799

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Casa Civil

DECRETO Nº 43.799, DE 04 DE MAIO DE 2021

REGULAMENTA a concessão do Auxílio Turismo, criado pela Lei n.º 5.443, de 27 de abril de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.443, de 27 de abril de 2021, criou o Auxílio Turismo, no âmbito do Estado do Amazonas, auxílio financeiro mensal, a ser concedido aos trabalhadores e trabalhadoras do turismo do Estado do Amazonas, cuja situação tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO que o artigo 2.º do referido diploma legal estabelece que o auxílio emergencial em questão será de R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser pago em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais);

CONSIDERANDO que o artigo 7.º do referido diploma legal autoriza o Poder Executivo a regulamentar a concessão do Auxílio Turismo, por meio de Decreto;

CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º 01.01.011101.001226/2021-00

D E C R E T A:

Art. 1.
O beneficiário do Auxílio Turismo deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar regularizado e legalizado no Sistema de Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas que atuam no setor de turismo - CADASTUR, até o dia 19 de julho de 2021, como:

I - estar regularizado e legalizado no Sistema de Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas que atuam no setor de turismo - CADASTUR, até o dia 31 de janeiro de 2021, como:

a) pessoa física;
b) microempreendedor individual;
c) cooperado inscrito na data de registro de cooperativa regularizada e legalizada no CADASTUR;

II - ter domicílio no Estado do Amazonas.

Art. 2.
O pagamento do Auxílio Turismo fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, observando-se o disposto neste Decreto.

Art. 3.
A gestão de coleta de dados cadastrais para a concessão do Auxílio Turismo será de responsabilidade da Empresa Estadual de Turismo-AMAZONASTUR.

Art. 4.
A Empresa Estadual de TurismoAMAZONASTUR realizará a verificação de elegibilidade dos beneficiários, bem como conferência dos documentos apresentados.

Art. 5.
O pagamento do Auxílio Turismo será realizado através de cartão magnético individual.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 04/05/2021

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