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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4575, de 9 de abril de 2018

Lei nº 4575/2018

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Art. 1.
A Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Ialteração do caput do artigo 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Poder Legislativo

LEI N. 4.575, DE 9 DE ABRIL DE 2018.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010, que "INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável - IDAM", com as alterações promovidas pela Lei n. 4.029 de 6 de maio de 2014, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 10.
Aos servidores ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal da SEPROR, do IDAM e da ADAF, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes gratificações, na forma a seguir especificada: ............................................................................................................................. ............................................................................................................
IIinclusão do inciso V ao caput do artigo 10, com a seguinte redação:

"

VGratificação de Fiscalização Agropecuária e Florestal - GRADAF: atribuída a todos os servidores do quadro permanente da ADAF. ..............................................................................................................................
Art. 2.
O Anexo I, Parte III e o Anexo II da Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010, com as alterações promovidas pela Lei n. 4.029, de 6 de maio de 2014, relativos ao Quadro Permanente e à Tabela de Remuneração da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3.
O Anexo II da Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010, na parte relativa à Tabela de Remuneração dos cargos da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuária do Estado do Amazonas - IDAM, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 4.
Os cargos de Fiscal Agropecuário, que compõem a carreira do Quadro Permanente da ADAF, ficam transformados em Fiscal Agropecuário Médico Veterinário, Fiscal Agropecuário Engenheiro Agrônomo e Fiscal Agropecuário Engenheiro Florestal.
§ 1ºº Os atuais servidores ocupantes dos cargos transformados por este artigo serão enquadrados, após a publicação da presente Lei, nos cargos correspondentes, por ato do Chefe do

Poder Legislativo Poder Executivo, decorrendo a nova situação funcional da qualificação necessária exigida pelo edital do concurso público em que foram aprovados.

§ 2ºº A descrição dos cargos de Fiscal Agropecuário Médico Veterinário, Fiscal Agropecuário Engenheiro Agrônomo e Fiscal Agropecuário Engenheiro Florestal são as constantes do Anexo IV desta Lei, que passam a integrar o Anexo III da Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010.
Art. 5.
Os cargos de Técnico em Agropecuária, Agente Agropecuário e Auxiliar Agropecuário, que compõem o quadro permanente da ADAF, ficam transformados em Técnico de Fiscalização Agropecuária, Agente de Fiscalização Agropecuária e Auxiliar de Fiscalização Agropecuária, respectivamente.
§ 1ºº Os atuais servidores ocupantes dos cargos transformados por este artigo serão enquadrados, após a publicação da presente Lei, nos cargos correspondentes, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºº A descrição dos cargos de Técnico de Fiscalização Agropecuária, Agente de Fiscalização Agropecuária e Auxiliar de Fiscalização Agropecuária são as constantes do Anexo V desta Lei, que passam a integrar o Anexo III da Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010.
Art. 6.
A Casa Civil promoverá, com o auxílio da SEPROR, IDAM e ADAF, a republicação da Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a SEPROR, IDAM e ADAF.
Art. 8.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigora na data de sua publicação.

Poder Legislativo

ANEXO I (ALTERAÇÃO DO ANEXO I, PARTE III DA LEI N. 3.503/2010)

ANEXO I - QUADRO PERMANENTE

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