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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4029, de 6 de maio de 2014

Lei nº 4029/2014

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PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.801, de 29 de agosto de 2012, que "DISPÕE sobre a criação da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF", e a Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010, e dá outras providências. Reproduzida no D.O.E. n. 32.807 de 22 de maio de 2014.

Art. 1.
A Lei n. 3.801, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com a alteração do artigo 12 nos termos desta Lei. "
Art. 12.
s servidores de Quadro Efetivo (Permanente, Suplementar e Adicional) da SEPROR (lotados na CODESAV) serão incorporados à ADAF por ato de relotação."
Art. 2.
A Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010, passa a vigorar com a inclusão da ADAF para os efeitos da Lei, do Anexo I - Quadro Permanente, Parte III - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF, e do Anexo II - Tabela de Remuneração - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3.
Por consequência da incorporação dos cargos promovida pela Lei n. 3.801, de 29 de agosto de 2012, operadas por Ato de Relotação, o quantitativo de vagas do Quadro Permanente da SEPROR, previsto no Anexo I - Quadro Permanente, Parte I - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, passa a vigorar na forma do Anexo IIII desta Lei.
Art. 4.
A Casa Civil promoverá, com o auxílio da ADAF, a republicação da Lei n. 3.801, de 29 de agosto de 2012, e da Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a ADAF.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, as alterações de que tratam esta Lei, retroagem seus efeitos a 29 de agosto de 2012.

ANEXO I

(INCLUSÃO na Lei n. 3.503/10, do ANEXO I - Quadro Permanente - Parte III - Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF)

SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIA NÍVEL SUPERIOR Fiscal Agropecuário 1.ª 15 F.AGRO-I A B C D E 2.ª 20 F.AGRO-II A B C D E 3.ª 24 F.AGRO-III A B C D E Médico Veterinário 1.ª 1 MED.V-I A B C D E 2.ª 1 MED.V-II A B C D E 3.ª 2 MED.V-III A B C D E NÍVEL MÉDIO Técnico em Agropecuária 1.ª 25 T.AG-I A B C D E 2.ª 30 T.AG-II A B C D E 3.ª 39 T.AG-III A B C D E Agente Agropecuário 1.ª 3 AG.AGRO-I A B C D E 2.ª 5 AG.AGRO-II A B C D E 3.ª 7 AG.AGRO-III A B C D E Assistente Técnico 1.ª 1 A.TEC-I A B C D E 2.ª 1 A.TEC-II A B C D E 3.ª 1 A.TEC-III A B C D E NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar Agropecuário 1.ª 30 AUX.AGRO-I A B C D E 2.ª 35 AUX.AGRO-II A B C D E 3.ª 38 AUX.AGRO-III A B C D E

ANEXO II

(INCLUSÃO na Lei n.º 3.503/10, do ANEXO II - Tabela de Remuneração - Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF)

CARGO CLASSE REFERÊNCIAS A B C D E VENCIMENTO GRAPDR REMUN. VENCIMENTO GRAPDR REMUN. VENCIMENTO GRAPDR REMUN. VENCIMENTO GRAPDR REMUN. VENCIMENTO GRAPDR REMUN. NÍVEL SUPERIOR FISCAL AGROPECUÁRIO E MÉDICO VETERINÁRIO 1ª 1.336,50 3.007,12 4.343,62 1.349,87 3.037,19 4.387,06 1.363,37 3.067,57 4.430,94 1.376,99 3.098,24 4.475,23 1.390,76 3.129,23 4.519,99 2ª 1.271,63 2.861,17 4.132,80 1.284,35 2.889,79 4.174,14 1.297,20 2.918,68 4.215,88 1.310,17 2.947,87 4.258,04 1.323,27 2.977,35 4.300,62 3ª 1.209,92 2.722,31 3.932,23 1.222,01 2.749,53 3.971,55 1.234,23 2.777,03 4.011,27 1.246,58 2.804,80 4.051,38 1.259,04 2.832,85 4.091,89 NÍVEL MÉDIO TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA E AGENTE AGROPECUÁRIO 1ª 801,90 1.202,85 2.004,75 809,92 1.214,88 2.024,79 818,02 1.227,02 2.045,05 826,20 1.239,29 2.065,49 834,45 1.251,69 2.086,15 2ª 762,98 1.144,47 1.907,46 770,61 1.155,92 1.926,52 778,31 1.167,47 1.945,79 786,09 1.179,15 1.965,24 793,96 1.190,94 1.984,90 3ª 725,95 1.088,92 1.814,87 733,21 1.099,81 1.833,02 740,54 1.110,81 1.851,35 747,95 1.121,92 1.869,86 755,42 1.133,13 1.888,56 ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 801,90 1.136,03 1.937,92 809,92 1.147,39 1.957,30 818,02 1.158,86 1.976,88 826,20 1.170,45 1.996,65 834,45 1.182,15 2.016,60 2ª 762,98 1.080,89 1.843,87 770,61 1.091,69 1.862,30 778,31 1.102,62 1.880,93 786,09 1.113,64 1.899,74 793,96 1.124,77 1.918,73 3ª 725,95 1.028,43 1.754,38 733,21 1.038,71 1.771,92 740,54 1.049,11 1.789,65 747,95 1.059,60 1.807,54 755,42 1.070,18 1.825,60 NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR AGROPECUÁRIO 1ª 681,62 588,06 1.269,67 688,43 593,94 1.282,37 695,31 599,88 1.295,19 702,27 605,87 1.308,14 709,29 611,94 1.321,23 2ª 648,54 559,51 1.208,05 655,02 589,31 1.244,34 661,57 570,77 1.232,34 668,19 576,48 1.244,66 674,84 582,24 1.257,08 3ª 617,06 532,36 1.149,42 623,23 537,69 1.160,91 629,46 543,06 1.172,52 635,75 548,49 1.184,24 642,11 553,98 1.196,10

ANEXO III

(ALTERAÇÃO NO ANEXO I DA LEI N. 3.503/10 - QUADRO PERMANENTE - PARTE I - SEPROR)

SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO REFERÊNCIA

PRODUÇÃO RURAL SUPERIOR ENGENHEIRO 1ª 2 ENG - I A B C D E 2ª 13 ENG - II A B C D E 3ª 24 ENG - III A B C D E ENGENHEIRO OPERACIONAL 1ª 1 ENG.OP - I A B C D E 2ª 1 ENG.OP - II A B C D E 3ª 1 ENG.OP - III A B C D E FISCAL AGROPECUÁRIO 1ª 2 F.AGRO I A B C D E 2ª 2 F.AGRO II A B C D E 3ª 2 F.AGRO III A B C D E MÉDICO VETERINÁRIO 1ª 2 MED.V - I A B C D E 2ª 2 MED.V - II A B C D E 3ª 2 MED.V - III A B C D E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 1ª 2 TNS - I A B C D E 2ª 8 TNS - II A B C D E 3ª 15 TNS - III A B C D E MÉDIO TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA 1ª 1 T.AG -I A B C D E 2ª 1 T.AG - II A B C D E 3ª 1 T.AG - III A B C D E AGENTE AGROPECUÁRIO 1ª 1 AG.AGRO - I A B C D E 2ª 2 AG.AGRO - II A B C D E 3ª 3 AG.AGRO - III A B C D E TOPÓGRAFO 1ª 1 TPG - I A B C D E 2ª 3 TPG - II A B C D E 3ª 5 TPG - III A B C D E LABORATORISTA 1ª 1 LAB - I A B C D E 2ª 1 LAB - II A B C D E 3ª 1 LAB - III A B C D E CADISTA 1ª 1 CAD - I A B C D E 2ª 1 CAD - II A B C D E 3ª 3 CAD - III A B C D E ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 2 A.TEC -I A B C D E 2ª 10 A.TEC - II A B C D E 3ª 19 A.TEC - III A B C D E

PRODUÇÃO RURAL FUNDAMENTAL AUXILIAR AGROPECUÁRIO 1ª 10 AUX.AGRO - I A B C D E 2ª 12 AUX.AGRO - II A B C D E 3ª 16 AUX.AGRO - III A B C D E AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1ª 1 AUX.ADM - I A B C D E 2ª 1 AUX.ADM - II A B C D E 3ª 1 AUX.ADM - III A B C D E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª 1 AUX.S.G. - I A B C D E 2ª 3 AUX.S.G. - II A B C D E 3ª 6 AUX.S.G. - III A B C D E MOTORISTA 1ª 1 MOT - I A B C D E 2ª 3 MOT - II A B C D E 3ª 6 MOT - III A B C D E MOTORISTA FLUVIAL 1ª 2 M.FLU - I A B C D E 2ª 3 M.FLU - II A B C D E 3ª 5 M.FLU - III A B C D E VIGIA 1ª 1 VIG - I A B C D E 2ª 1 VIG - II A B C D E 3ª 2 VIG - III A B C D E

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