Para efeito de aplicação das penalidades constantes do artigo 41 da presente Lei, consideram-se infrações as seguintes condutas, com multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais):Ilançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
IIdeixar, aquele que tem obrigação de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias, quando assim determinar a lei ou ato normativo;
IIIlançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, nos rios ou quaisquer recursos hídricos;
IVlançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
Vqueimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;
VIdescumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa previsto na legislação, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;
VIIdeixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
VIIIdestinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o
§ 1ºº do artigo 9.º da Lei Federal n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, e respectivo regulamento; º As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto, conforme regulamento específico.
IXdeixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade;
Xnão manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
XIdeixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos na legislação;
XIIimportar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação: Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2ºº Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência.
§ 3ºº No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no
§ 2ºº, poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais).
§ 4ºº A multa simples a que se refere o
§ 3ºº pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5ºº Não estão compreendidas na infração do inciso III, do caput deste artigo, as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d'água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.
§ 6ºº As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso III, do caput deste artigo.