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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7096, de 30 de setembro de 2024

Lei nº 7096/2024

Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para implementação do incentivo ao uso do biogás e do biometano.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes gerais para implementação do incentivo ao uso do biogás e do biometano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Icadeia produtiva do biogás e do biometano: o conjunto de atividades, empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si por relações contratuais e que fazem

II

III

IV

V

VI

VII

Art. 3.
São objetivos do incentivo ao uso do biogás e do biometano:
Iincrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do biogás e do biometano na matriz energética do Estado do Amazonas;
IIpromover o desenvolvimento tecnológico voltado à produção de biogás e de biometano, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
IIIestabelecer regras e instrumentos de organização para auxiliar a cadeia produtiva do biogás e do biometano;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IVpromover incentivos, fiscalização e apoio à cadeia produtiva do biogás e do biometano;
Art. 4.
Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o Poder Público promoverá, entre outras, as seguintes ações:
Io incentivo ao aproveitamento de resíduos orgânicos para produção de biogás;
IIo incentivo ao uso de biometano no setor primário em suas diferentes aplicações.
Art. 5.
Os atores da cadeia produtiva integrada obedecerão ao disposto na Lei Estadual nº 4.457 de 14 de abril de 2017.
Art. 6.
As atividades de transferência e de transporte de resíduos e efluentes, as de produção de biogás e de biometano e as de geração de energia elétrica a partir do biogás serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.
Art. 7.
As operações de produção e comercialização de biogás e de biometano serão submetidas às normas de segurança contra incêndios previstas na legislação federal e estadual.
Art. 8.
Os empreendimentos e os arranjos produtivos que se enquadrarem nas disposições de que trata esta Lei, inclusive nas modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada, poderão ser enquadrados nos incentivos estabelecidos pela Lei nº 3.095 de 17 de novembro de 2006.
Parágrafo únicoSão aplicáveis, entre outros, os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas de que trata a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os preceitos das Lei Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Art. 9.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de lhe assegurar a devida execução.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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