Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8142, de 18 de março de 2026
Lei nº 8142/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.457, de 12 de abril de 2017, que "INSTITUI a Política Estadual de Resíduos Sólidos do Amazonas - PERS/AM, e dá outras providências".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
A Lei nº 4.457, de 12 de abril de 2017, passa a vigorar acrescida do artigo 14-A, com a seguinte redação:
"
Art. 14-
A. As empresas de construção civil que celebrarem contratos para a realização de obras públicas no Estado do Amazonas ficam obrigadas a:
Imanter, durante a execução da obra, o canteiro de obras e suas imediações livres de resíduos que possam comprometer a segurança, a saúde pública e o trânsito de pedestres e veículos;
IIrealizar a limpeza de todos os resíduos sólidos oriundos da obra, incluindo, mas não se limitando a entulhos, restos de materiais de construção, embalagens e quaisquer outros detritos gerados, com o descarte adequado em locais autorizados pelos órgãos ambientais competentes, logo após o término da obra; e,
IIIadotar medidas preventivas e contenção de resíduos para que não haja dispersão de detritos ou impactos ambientais negativos nos locais adjacentes ao canteiro de obras". (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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