Para efeito de aplicação desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições:IAQUICULTURA: atividade de cultivo e/ou criação de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático;
IIAQUICULTOR: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais ou não;
IIIPRODUTOR DE FORMAS JOVENS: aquicultor que se dedica à reprodução, larvicultura, criação e comercialização de alevinos, girinos, larvas, pós-larvas e ovos de animais; esporos, sementes e cepas de algas e plantas aquáticas, conforme características biológicas da respectiva espécie;
IVREPRODUTOR OU MATRIZ: organismo aquático, apto a procriar, utilizado pelos aquicultores na obtenção de descendentes;
VEMPREENDIMENTO AQUÍCOLA: espaço ou área destinada total ou parcialmente à atividade de cultivo e/ou criação de organismos aquáticos, possibilitada pela relação entre o uso de recursos ambientais aquáticos como insumos ou matérias-primas e o conjunto de características do processo produtivo desenvolvido em infraestruturas físicas específicas, praticados por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, com fins comerciais, ou não;
VIPARQUE AQUÍCOLA: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura;
VIIUNIDADE DEMONSTRATIVA: empreendimento aquícola destinado à capacitação e/ou observação técnica do cultivo e/ou criação, processamento e elaboração de produtos oriundos da aquicultura;
VIIIPORTE DO EMPREENDIMENTO AQUÍCOLA: classificação dos projetos de aquicultura, utilizando como critério a área ou volume efetivamente ocupado pelo empreendimento, com definição de classes correspondentes a pequeno, médio, grande porte e excepcional;
IXPOTENCIAL DE SEVERIDADE DAS ESPÉCIES: critério de classificação do nível de dano ambiental da atividade aquícola, baseado na característica ecológica da espécie e no sistema de cultivo a ser utilizado;
XSISTEMA DE CULTIVO E/OU CRIAÇÃO: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas, sendo dividido nas modalidades intensiva, semi-intensiva e extensiva;
XISISTEMA DE CULTIVO E/OU CRIAÇÃO EXTENSIVO: sistema de produção com aplicação mínima de controle do processo produtivo e/ou uso de tecnologia, em que os espécimes cultivados e/ou criados dependem principalmente do alimento natural disponível no ambiente, podendo receber complementarmente alimento artificial composto por ração balanceada, tendo como característica a média ou baixa densidade de estocagem dos organismos aquáticos, variando de acordo com a espécie utilizada, sem avaliação e/ou monitoramento de parâmetros ambientais e do desenvolvimento dos animais;
XIISISTEMA DE CULTIVO E/OU CRIAÇÃO SEMI-INTENSIVO: sistema de produção com aplicação de controle do processo produtivo e/ou uso de tecnologia, em que os espécimes cultivados e/ou criados, dependem principalmente da oferta de alimento artificial composto por ração balanceada, podendo buscar suplementarmente alimento natural disponível no ambiente, tendo como característica a média densidade de estocagem dos organismos aquáticos, variando de acordo com a espécie utilizada, a avaliação e/ou monitoramento de parâmetros ambientais e do desenvolvimento dos animais;
XIIISISTEMA DE CULTIVO E/OU CRIAÇÃO INTENSIVO: sistema de produção com aplicação máxima de controle do processo produtivo e/ou uso de tecnologia, em que os espécimes cultivados e/ou criados, dependem exclusivamente da oferta de alimento artificial composto por ração balanceada, tendo como característica a alta densidade de estocagem dos organismos aquáticos, variando de acordo com a espécie utilizada, a avaliação e/ou monitoramento completo de parâmetros ambientais e do desenvolvimento dos animais;
XIVBARRAGEM: estrutura composta por barreira artificial formada por maciço de terra ou outros materiais compactados, construída para retenção e represamento de um curso d'água natural perene, destinada a sua captação, contenção e acúmulo, para uso direto no cultivo e/ou criação de organismos aquáticos ou como reservatório para abastecimento de viveiros escavados/semi-escavados ou tanques, com sistema de drenagem e/ou vertedouro dimensionado à manutenção da segurança da estrutura;
XVAÇUDE: depressão geográfica sem a presença de curso d'água natural perene, que depois de interceptada por barragem, gera acúmulo de água captada por contribuição pluvial, destinado ao cultivo e/ou criação de organismos aquáticos ou como reservatório para abastecimento de viveiros escavados/semi-escavados ou tanques, com sistema de drenagem e/ou vertedouro dimensionado à manutenção da segurança da estrutura;
XVIRESERVATÓRIO: estrutura de barragem construída para retenção e represamento de um curso d'água natural perene ou não, destinada a sua captação, contenção e acúmulo, para uso direto e exclusivo para abastecimento de viveiros escavados/semi-escavados ou tanques, com sistema de drenagem e/ou vertedouro dimensionado à manutenção da segurança da estrutura e área alagada delimitada pela necessidade de demanda hídrica do empreendimento aquícola;
XVIISEGURANÇA DA ESTRUTURA: condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
XVIII - VIVEIRO DE BARRAGEM: área alagada decorrente do barramento de um curso d'água destinado à aquicultura, podendo ainda ter a função de reservatório;
XIXVIVEIRO ESCAVADO/SEMI-ESCAVADO: área alagada formada pela escavação no terreno natural, sendo abastecido através de canais de derivação abertos por gravidade, ou tubulados por bombeamento, a partir de um curso d'água, reservatório ou poço tubular, que possui sistema de controle de entrada e saída de água;
XXTANQUE: estrutura destinada ao cultivo e/ou criação de organismos aquáticos, sendo construído e/ou revestido com materiais impermeabilizantes, podendo este ser de fluxo aberto ou, ainda, de circuito fechado de água;
XXIDERIVAÇÃO DO CURSO D'ÁGUA: estrutura de canal composto por valeta ou tubulação para o desvio, condução e transferência de parte da vazão de um corpo d'água para o abastecimento de um empreendimento aquícola por gravidade;
XXIICRIAÇÃO EM FLUXO CONTÍNUO ABERTO: produção de organismos aquáticos em estrutura de tanque ou canal, constituídos por módulos ou unidades de produção, e vazão que garanta fluxo e taxas de renovação contínuos e ininterruptos de água no sistema, podendo ser implantado em ambiente artificial ou em ambiente natural com aproveitamento do próprio corpo hídrico;
XXIII - CRIAÇÃO EM FLUXO CONTÍNUO FECHADO: produção de organismos aquáticos em estrutura de tanque ou canal, constituídos por módulos ou unidades de produção, e vazão que garanta fluxo e taxas de renovação contínuos e ininterruptos de água no sistema, implantado em ambiente artificial com processo de recirculação de água;
XXIVCRIAÇÃO EM CANAL DE IGARAPÉ: produção de organismos aquáticos em pequenos cursos d'água, constituídos por módulos, confeccionados no leito do próprio corpo hídrico e vazão que garanta o fluxo contínuo de água no sistema;
XXVTANQUES-REDE OU GAIOLA: estruturas flutuantes que permitam fluxo contínuo de água, instaladas em lagos, rios, viveiros escavados/semi-escavados, viveiros de barragem, tanques e açudes;
XXVIESPÉCIE NATIVA OU AUTÓCTONE: espécie de origem e ocorrência natural em determinada bacia hidrográfica de referência, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento;
XXVII - ESPÉCIE EXÓTICA OU ALÓCTONE: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente em determinada bacia hidrográfica de referência, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento;
XXVIII - ESPÉCIE HÍBRIDA: espécie obtida a partir do cruzamento entre espécies distintas, sem a possibilidade de produção de descendência pela ocorrência de incompatibilidade genética;
XXIXDESPESCA: processo de retirada de peixes e outras espécies aquáticas cultivadas e/ou criadas para fins econômicos, sociais, científicos e outros;
XXXNASCENTE OU OLHO D'ÁGUA: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea;
XXXITANQUE DE DECANTAÇÃO: estrutura para tratamento de efluentes através da separação, aglutinação e deposição de partículas de resíduos sólidos e/ou impurezas em suspensão pela ação da gravidade, através da diminuição de turbulência, corrente e velocidade de escoamento de água;
XXXII - FILTRO: estrutura ou dispositivo para tratamento de fluentes, composto por material poroso, com função de conter, reter ou remover concentração de partículas de resíduos sólidos e/ou impurezas em meio aquoso;
XXXIII - ÁREA RURAL CONSOLIDADA: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção
do regime de pousio;
XXXIV - POUSIO: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 05 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XXXVIMPACTO AMBIENTAL: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas, biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que afetem diretamente ou indiretamente: a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias ambientais e a qualidade dos recursos ambientais.
XXXVI - MACROZONEAMENTO: peça técnica composta por Planta de Situação/Localização da área do imóvel rural, contendo pontos de todos os vértices da poligonal da propriedade, bem como da Área de Reserva Legal, e Área de Uso Múltiplo, incluindo ainda a Área do Projeto de Aquicultura, que informem todas as estruturas instaladas e a serem instaladas, com as respectivas dimensões individuais dos dispositivos de criação, onde seus respectivos pontos da demarcação de posicionamento geoespacial devam ser expressos no sistema de coordenadas geográficas.