Para efeito de aplicação desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições:Iaquicultura: cultivo e/ou criação de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, quelônios, anfíbios, répteis e plantas aquáticas mediante a intervenção do homem no processo de cultivo e criação.
IIpiscicultura: parte da aquicultura que visa atividade de criação de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as finalidades econômica, social ou científica;
IIIaquicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica à criação com fins econômicos, sociais e científicos do cultivo de organismos aquáticos cujo ciclo de vida, em condições naturais e artificiais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
IVpiscicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica à criação de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as finalidades econômica, social ou científica, trabalhando de modo independente ou vinculado a entidades de classe;
Vprodutor de alevinos: piscicultor que se dedica à reprodução, larvicultura, criação e comercialização de alevinos;
VIreprodutor ou matriz: organismo aquático, apto a procriar, utilizado pelos aquicultores na obtenção de descendentes;
VIIbarragem: estrutura construída para represamento de um curso d'água natural destinada ao seu acúmulo para uso na aquicultura, com drenagem e/ou vertedouro;
VIIIaçude: depressão geográfica natural interceptada por barragem para gerar acúmulo de água destinado à criação de organismos aquáticos, peixe ou abastecimento/irrigação;
IXderivação do curso d'água: desvio de parte da vazão de um corpo d'água através de um canal (valeta ou tubulação) que leva a água para o empreendimento;
Xreservatório: área de acúmulo de água que pode ser alimentado por captação, derivação, lençol freático ou precipitação para abastecer aquicultura, sendo permitido a introdução de organismos aquáticos podendo ser utilizado para a aquicultura em casos especiais relacionados à mitigação dos impactos ambientais gerados pela atividade de mineração;
Xl - sistema de cultivo ou criação extensivo: sistema de produção com oferta mínima de alimentos e com baixa densidade de estocagem;
XIIsistema de cultivo ou criação semi-intensivo: sistema de produção com oferta de ração balanceada para as espécies cultivadas, tendo como característica a média densidade de estocagem;
XIIIsistema de cultivo ou criação intensivo: sistema de produção com oferta de ração balanceada para as espécies cultivadas, tendo como característica a alta densidade de estocagem;
XIVsistema de cultivo ou criação super intensivo: sistema de produção com oferta de ração balanceada para as espécies cultivadas, tendo como característica a alta densidade de estocagem e com controle dos parâmetros limnológicos e ambientais;
XVcriação em canais de igarapés: produção de organismos aquáticos em pequenos cursos d'água;
XVItanques-rede e gaiola: estruturas flutuantes que permitam fluxo contínuo de água, possibilitando alta densidade de estocagem de espécimes, instaladas em lagos, rios e reservatórios;
XVIIviveiro escavado/semi-escavado: escavado no terreno natural, sendo abastecido através de canais abertos ou tubulados por bombeamento a partir de um curso d'água, reservatório ou poço tubular. Deste modo, a entrada e saída d'água dos mesmos são controladas;
XVIII - tanque: tem estrutura semelhante ao viveiro escavado sendo, contudo, revestido com alvenaria de pedra ou tijolo ou em concreto;
XIXviveiro de barragem: área alagada decorrente do barramento de um curso d' água destinado à aquicultura;
XXparque aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura;
XXIespécie nativa ou autóctone: espécie de origem e de ocorrência natural em determinada bacia hidrológica;
XXIIespécie exótica ou alóctone: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente em determinada bacia hidrográfica;
XXIII - peixe híbrido: peixe obtido a partir do cruzamento entre espécies;
XXIVdespesca: processo de retirada de peixes e outras espécies aquáticas cultivadas ou criadas para fins econômicos, sociais, científicos e outros;
XXVnascente ou olho d'água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea;
XXVIimpacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas, biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que afetem diretamente ou indiretamente: a saúde, a segurança e o bem estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias ambientais; a qualidade dos recursos ambientais.