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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4032, de 19 de maio de 2014

Lei nº 4032/2014

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a fixação da data-base para revisão anual do vencimento básico dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e definição do respectivo índice a ser aplicado, e dá outras providências.

Art. 1.
O vencimento básico dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas será revisto, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 31 da Lei n. 3.627, de 15 de junho de 2011.
Parágrafo únicoO índice de revisão será o INPC ou outro que vier a substituí-lo, tendo como referência o dia 1.º de junho de 2013, incorporando-se automaticamente ao vencimento básico do servidor e, anualmente, fixado por Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Do percentual fixado no artigo 20, inciso II, alínea a da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, para o Poder Legislativo, será destinado 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas de Estado do Amazonas.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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