Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3690, de 21 de dezembro de 2011
Lei nº 3690/2011
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Poder Executivo a proceder à privatização da Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS.
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, integral ou parcial, de sua participação no capital societário, inclusive do controle acionário, da Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS, criada pela Lei n° 2.325, de 08 de maio de 1995, mediante a realização de licitação pública.
Parágrafo únicoO termo inicial do prazo da concessão dos serviços de distribuição e comercialização de gás natural no Estado do Amazonas, de que é titular a CIGÁS por força do artigo 6.º da Lei n.º 2.323, de 08 de maio de 1995, passa a ser o dia 1.º de fevereiro de 2010, data em que a empresa passou à fase operacional.
Art. 2.
Para o cumprimento do disposto no caput do artigo anterior, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, adotando as providências necessárias para a avaliação econômico-financeira da Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS e modelagem do processo de alienação.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Comissão Estadual de Desestatização, regulamentar as atribuições desta, que será diretamente subordinada ao Governador do Estado, cumprindo-lhe acompanhar e assessorar o desenvolvimento das atividades inerentes à consecução da desestatização autorizada por esta Lei.
Art. 4.
O resultado financeiro obtido com a alienação de que trata esta Lei será integralmente aplicado na construção e novas instalações da Cidade Universitária.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
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