Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2325, de 8 de maio de 1995
Lei nº 2325/1995
PODER LEGISLATIVO
CRIA a Sociedade de Economia Mista denominada Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS:
DECRETA:
MLMF:.
Art. 1.
- Fica criada uma sociedade por ações, de economia mista, sob a denominação de COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGAS, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada diretamente ao Governador do Estado.
Art. 2.
- A CIGÁS terá por objeto promover a exploração dos serviços de gás canalizado, seja como matéria-prima para geração de energia ou outras finalidades e usos, podendo para isso implantar e operar, no território definido no
artigo 6º, rede de distribuição, bem como executar todos os serviços que se fizerem necessários para tornar o gás disponível aos consumidores, inclusive no tocante à aquisição do gás natural ou qualquer outro gás combustível.
Art. 3.
- O capital social inicial da CIGÁS será de R$ 3.000.000,00 (Três Milhões de Reais), representado por 3.000.000 (Três Milhões) de ações, sendo 1/3 (um terço) de ações ordinárias com direito a voto e 2/3 (dois terços) de ações preferenciais sem direito a voto, observados os preceitos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a integralizar a participação do Estado no capital da CIGÁS através da subscrição de 51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias com direito a voto e de ações preferenciais em quantidade cujo valor, somado ao daquelas, não ultrapasse o total do crédito de que trata o art. 11 desta Lei.
Art. 5.
- Poderão participar do capital social da CIGÁS pessoas jurídicas ou físicas, estas sempre mediante contribuições em dinheiro, ficando facultada ao Estado do Amazonas a integralização de sua participação em bens, dinheiro ou direitos, inclusive quando de eventuais aumentos de capital.
Art. 6.
- Fica outorgada à CIGÁS, pelo prazo 50 (cinquenta) anos, concessão para explorar os serviços de gás canalizado em todo o território do Estado do Amazonas, com exclusividade de distribuição.
Art. 7.
- A política tarifária da CIGÁS obedecerá a critérios que propiciem harmonia entre a exigência de prestação e manutenção de serviço adequado e a sua rentabilidade.
Art. 8.
- O Poder Executivo promoverá, quando preciso, a desapropriação de bens necessários à consecução das finalidades da CIGÁS, competindo a esta o pagamento correspondente.
Art. 9.
- A CIGÁS terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, e se regerá por estatuto.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE REAIS) para as obrigações de que trata o art. 4º desta lei, por conta da fonte dos recursos próprios resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.
Art. 11.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MLMF:.