Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3930, de 13 de setembro de 2013
Lei nº 3930/2013
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 8. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 9. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 10. Art. 30-A. Art. 30-B. Art. 11. Art. 12. Art. 3. Art. 4. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16.PODER LEGISLATIVO
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.204, de 21 de dezembro de 2007, que "DISPÕE sobre a Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, estabelece normas para a sua organização e manutenção, define sua competência, atribuições e estrutura organizacional e dá outras providências.", e dá outras providências. Republicada no D.O.E. n. 32.690, de 27.11.13.
"CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
4. Setor de Recursos Humanos; 5. Setor de Serviços Gerais; 6. Setor de Material e Patrimônio; 7. Setor de Denúncia.
"CAPÍTULO III DO PESSOAL
"CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS
Comissões Especiais em número suficiente, fica delegada ao Corregedor-Geral, em caráter extraordinário, a criação, por Ato próprio, de tantas Comissões Permanentes, Conselhos Permanentes e Comissões Especiais que se fizerem necessárias, caso em que os membros farão jus ao jeton a que se refere o artigo 14, desta Lei, até que sejam nomeados pelo Chefe do Poder Executivo." "
Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, mediante transferência de recursos orçamentários dos demais órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, conforme disposto em ato específico, na forma da lei." "
artigo 3.º e inciso XVI ao artigo 4.º, com as seguintes redações: "