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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 34667, de 4 de abril de 2014

Decreto nº 34667

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 1.
A Ouvidoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, órgão superior de promoção, controle social e fiscalização da legalidade, eficiência e eficácia das atividades dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Segurança Pública, inclusive quanto à conduta funcional dos respectivos agentes e a quem competirá com exclusividade à execução dos trabalhos de ouvidoria no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Pública, tem como finalidades:

I - Defender os princípios administrativos, bem como os direitos e interesses individuais e coletivos, no âmbito das atividades dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas;

II - Buscar a excelência na realização das atividades dos órgãos componentes do sistema referido no item anterior;

III - Propor, receber, registrar e encaminhar elogios dirigidos aos servidores dos órgãos integrantes do Sistema, ou ao órgão quando o elogio for de maneira impessoal ou institucional;

IV - Receber, ouvir, encaminhar e acompanhar o andamento das denúncias, reclamações, sugestões e representações oriundas da população ou de instituições, referentes a atos arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por autoridades e/ou agentes públicos que atuem no sistema de segurança pública;

V - Manter sigilo sobre o teor das denúncias e reclamações recebidas, bem como sobre sua fonte, de modo a preservar a segurança dos denunciantes e dos reclamantes.

Art. 2.
Para cumprimento do disposto no artigo 1º deste Decreto, a Ouvidoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, sem prejuízo de outras atividades que lhes forem atribuídas, compete:

I - promover audiências, receber petições, reclamações, representações, denúncias, delações, elogios ou queixas de quaisquer pessoas ou instituições sobre as ações ou omissões das autoridades, seus agentes ou entidades públicas integrantes do Sistema de Segurança Pública estatal;

II - empenhar-se para que toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, seja bem recebida e atendida em todos os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública.

III - elaborar relatório trimestral circunstanciado, abordando todas as demandas, encaminhamentos e resultados produzidos;

IV - promover pesquisas quanto às atividades dos Órgãos componentes do Sistema de Segurança Pública.

V - requisitar aos órgãos do Poder Executivo Estadual, toda e qualquer informação ou cópia de documentações necessárias ao desempenho de suas atividades, as quais deverão ser atendidas com observância ao contido na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, sob pena de responsabilidade.

VI - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos, praticados por agentes do sistema de segurança pública do Estado, representando junto ao órgão competente para a respectiva adoção das providências, mantendo o cidadão ou instituição manifestantes de tudo informado;

VII - verificar a procedência das denúncias, reclamações e representações, propondo a instauração de sindicâncias, inquéritos ou outras medidas pertinentes à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, podendo fazer ao Ministério Público a devida comunicação quando houver prova irrefutável da autoria e materialidade da prática de crime;

VIII - propor ao Secretário de Estado de Segurança Pública a adoção das providências que entender pertinentes ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelas Polícias Civil e Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pelo Departamento Estadual de Trânsito, bem como pelas demais instituições componentes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas;

IX - dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações, representações e sugestões recebidas ao Secretário de Estado de Segurança Pública e ao Ministério Público;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 4.
Ao Ouvidor-Geral do Sistema de Segurança Pública serão atribuídas, dentre outras atividades, divulgar, coordenar, planejar e supervisionar as atividades da Ouvidoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, inclusive para os Grandes Eventos.

Art. 5.
Para cumprimento das competências da Ouvidoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, o pessoal nela lotado portará credencial própria.
Parágrafo únicoO portador da credencial prevista no caput deste artigo terá acesso a todas as instalações dos órgãos do Sistema de Segurança Pública, ressalvadas as de acesso restrito, quando identificadas, e terá acesso também a todos os recintos de privação de liberdade na esfera do Poder Executivo Estadual.

Art. 6.
A Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública deverá, através do seu setor competente, permitir o acesso ao pessoal lotado na Ouvidoria-Geral de Segurança Pública, indicado pelo Ouvidor-Geral, a todos os registros de ocorrências que tenham como autor ou vítima agente público do Sistema de Segurança estatal, bem como aos demais procedimentos que não estejam amparados pelo segredo de justiça.
Parágrafo únicoAs demais instituições do Sistema de Segurança, de igual forma, deverão permitir o acesso nos moldes do caput deste artigo, desde que não se trate de assunto proibido em regulamento de salvaguarda de assuntos sigilosos ou semelhantes.

Art. 7.
A Ouvidoria-Geral do Sistema de Segurança Pública não poderá ser instalada na mesma estrutura arquitetônica onde funcione outra instituição da Segurança Pública.

Art. 8.
Os agentes públicos lotados na Ouvidoria-Geral do Sistema de Segurança Pública, a critério do Ouvidor-Geral, poderão ter acessos aos sistemas eletrônicos INFOSEG, INFOPOL, SISP ou quaisquer outros que estejam em funcionamento ou que venham a ser adotados pela Segurança Pública.

DECRETO N.º 34.667, DE 04 DE ABRIL DE 2014.

DEFINE as atribuições e competências da Ouvidoria-Geral do Sistema de Segurança Pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 11 da Lei n.º 3.930, de 13 de setembro de 2013, o qual passou a Ouvidoria de Segurança, da estrutura da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública, para a estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública e definiu sua denominação.

CONSIDERANDO, ainda, que o parágrafo primeiro do artigo acima citado determina que Decreto do Poder Executivo defina as competências e atribuições da Ouvidoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 006.07945.2013,

D E C R E T A :

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9.
A Ouvidoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, terá a seguinte estrutura organizacional básica a qual será preenchida pelo pessoal hoje nela lotado:

I - Órgãos de Direção e Execução Superior:

a) Ouvidor-Geral;
b) Assessor Técnico;
c) Gerência para Assuntos Militares;
d) Gerência para Assuntos Civis;
e) Assessor para Assuntos Administrativos;

II - Órgãos de Apoio e Execução:

a) Secretaria do Gabinete do Ouvidor-Geral;
b) Gerência de Recepção e Registros das Manifestações e Pesquisas;
c) Núcleo de Constatação da Veracidade dos Fatos;
d) Núcleo de Acompanhamento das Mídias;
e) Núcleo de serviços gerais.

III - Transporte;

IV - Administração do edifício;

CAPÍTULO III

DO PESSOAL

Art. 10.
A Ouvidoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas será dirigida por um Ouvidor-Geral, com o auxílio de um Assessor Técnico e três outros Assessores para Assuntos Específicos, Todos designados pelo Ouvidor Geral do Sistema de Segurança Pública, dentre o pessoal lotado na Ouvidoria.

§ 1ºº O cargo de Ouvidor-Geral do Sistema de Segurança Pública do Amazonas será provido por ato do Chefe do Executivo Estadual, mediante escolha e indicação do Secretário de Estado de Segurança Pública.

§ 2ºº O Assessor Técnico e os Assessores para assuntos Específicos acima referidos serão indicados pelo Secretário de Segurança, em consonância com o Ouvidor-Geral.
Art. 11.
O Ouvidor-Geral de Segurança Pública poderá delegar outras atribuições ao Assessor Técnico e aos demais Assessores já referidos, sempre que necessário ao bom andamento do serviço e no interesse do mesmo.
Art. 12.
Ao Assessor Técnico caberá além de substituir o Ouvidor-Geral em suas ausências e/ou impedimentos, assessorar juridicamente a Ouvidoria-Geral do Sistema de Segurança Pública, bem como dar cumprimento a outras tarefas determinadas pelo titular.
Art. 13.
Os cargos de provimento em comissão de Ouvidor-Geral e de Assessor Técnico serão exercidos por cidadãos brasileiros, com formação superior e que atendam aos seguintes requisitos:

I - idade mínima de 35 anos;

II - bacharel em Direito com mais de 10 anos de formado;

III - reconhecido saber jurídico no campo administrativo, disciplinar, penal e processual penal;

IV - não integrar órgãos diretivos, deliberativos ou consultivos de entidades públicas ou privadas, salvo se na área e no interesse dos Direitos Humanos;

V - republicação ilibada.

Parágrafo únicoO cargo de Ouvidor-Geral será exercido, preferencialmente, por pessoa que não seja ou nem tenha sido membro efetivo de quaisquer dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública Estadual.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 15.
Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 04/04/2014

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