Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 34667, de 4 de abril de 2014
Decreto nº 34667
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
I - Defender os princípios administrativos, bem como os direitos e interesses individuais e coletivos, no âmbito das atividades dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas;
II - Buscar a excelência na realização das atividades dos órgãos componentes do sistema referido no item anterior;
III - Propor, receber, registrar e encaminhar elogios dirigidos aos servidores dos órgãos integrantes do Sistema, ou ao órgão quando o elogio for de maneira impessoal ou institucional;
IV - Receber, ouvir, encaminhar e acompanhar o andamento das denúncias, reclamações, sugestões e representações oriundas da população ou de instituições, referentes a atos arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por autoridades e/ou agentes públicos que atuem no sistema de segurança pública;
V - Manter sigilo sobre o teor das denúncias e reclamações recebidas, bem como sobre sua fonte, de modo a preservar a segurança dos denunciantes e dos reclamantes.
I - promover audiências, receber petições, reclamações, representações, denúncias, delações, elogios ou queixas de quaisquer pessoas ou instituições sobre as ações ou omissões das autoridades, seus agentes ou entidades públicas integrantes do Sistema de Segurança Pública estatal;
II - empenhar-se para que toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, seja bem recebida e atendida em todos os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública.
III - elaborar relatório trimestral circunstanciado, abordando todas as demandas, encaminhamentos e resultados produzidos;
IV - promover pesquisas quanto às atividades dos Órgãos componentes do Sistema de Segurança Pública.
V - requisitar aos órgãos do Poder Executivo Estadual, toda e qualquer informação ou cópia de documentações necessárias ao desempenho de suas atividades, as quais deverão ser atendidas com observância ao contido na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, sob pena de responsabilidade.
VI - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos, praticados por agentes do sistema de segurança pública do Estado, representando junto ao órgão competente para a respectiva adoção das providências, mantendo o cidadão ou instituição manifestantes de tudo informado;
VII - verificar a procedência das denúncias, reclamações e representações, propondo a instauração de sindicâncias, inquéritos ou outras medidas pertinentes à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, podendo fazer ao Ministério Público a devida comunicação quando houver prova irrefutável da autoria e materialidade da prática de crime;
VIII - propor ao Secretário de Estado de Segurança Pública a adoção das providências que entender pertinentes ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelas Polícias Civil e Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pelo Departamento Estadual de Trânsito, bem como pelas demais instituições componentes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas;
IX - dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações, representações e sugestões recebidas ao Secretário de Estado de Segurança Pública e ao Ministério Público;
X - exercer outras atividades correlatas.
DECRETO N.º 34.667, DE 04 DE ABRIL DE 2014.
DEFINE as atribuições e competências da Ouvidoria-Geral do Sistema de Segurança Pública, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 11 da Lei n.º 3.930, de 13 de setembro de 2013, o qual passou a Ouvidoria de Segurança, da estrutura da Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública, para a estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública e definiu sua denominação.
CONSIDERANDO, ainda, que o parágrafo primeiro do artigo acima citado determina que Decreto do Poder Executivo defina as competências e atribuições da Ouvidoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 006.07945.2013,
D E C R E T A :
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I - Órgãos de Direção e Execução Superior:
II - Órgãos de Apoio e Execução:
III - Transporte;
IV - Administração do edifício;
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
I - idade mínima de 35 anos;
II - bacharel em Direito com mais de 10 anos de formado;
III - reconhecido saber jurídico no campo administrativo, disciplinar, penal e processual penal;
IV - não integrar órgãos diretivos, deliberativos ou consultivos de entidades públicas ou privadas, salvo se na área e no interesse dos Direitos Humanos;
V - republicação ilibada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão
AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 04/04/2014