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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3842, de 20 de dezembro de 2012

Lei nº 3842/2012

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no âmbito do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação no Amazonas - PADEAM, e a oferecer garantias.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de US$170.068.000,00 (cento e setenta milhões e sessenta e oito mil dólares norte americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, a serem aplicados na execução do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação no Amazonas - PADEAM, no âmbito do Estado do Amazonas, por meio de projetos que visem à expansão da rede estadual de educação em tempo integral e de ensino mediado por tecnologia, além de promover ações de aperfeiçoamento da qualidade da educação básica e de aprimoramento das ferramentas de gestão, monitoramento e avaliação da rede escolar.
Art. 2.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Parágrafo únicoNa hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BID, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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