Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3334, de 23 de dezembro de 2008

Lei nº 3334/2008

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2.009, no montante de R$8.168.306.217,10 (oito bilhões, cento e sessenta e oito milhões, trezentos e seis mil, duzentos e dezessete reais e dez centavos), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 157, III e
§ 5ºº da Constituição do Estado, e dos artigos 41 e 42 da Lei n.º 3.274, de 14 de julho de 2.008, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2.009, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAs dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.

PODER LEGISLATIVO

ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2.009.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$8.016.719.000,00 (oito bilhões, dezesseis milhões e setecentos e dezenove mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 3.
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$8.016.719.000,00 (oito bilhões, dezesseis milhões e setecentos e dezenove mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Anexo II desta Lei, sendo especificadas nos incisos deste artigo a despesa de cada Orçamento:
IOrçamento Fiscal: R$5.947.433.575,00 (cinco bilhões, novecentos e quarenta e sete milhões, quatrocentos e trinta e três mil e quinhentos e setenta e cinco reais);
IIOrçamento da Seguridade Social: R$2.069.285.425,00 (dois bilhões, sessenta e nove milhões, duzentos e oitenta e cinco mil e quatrocentos e vinte e cinco reais).

SEÇÃO III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8.º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no
§ 1ºº do art. 38 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2.009, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do art. 43, §
§ 1ºº, incisos I, II e IV, 3.º e 4.º, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, à conta de:
Ireserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;
IIexcesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;
IIIoperações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei específica que autorize a contratação da operação de crédito;
IVsuperávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2.008.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

SEÇÃO I

Das Fontes de Financiamento

Art. 6.
As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$151.587.217,10 (cento e cinqüenta e um milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, duzentos e dezessete reais e dez centavos ) sendo especificadas no Anexo III desta Lei.

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 7.
A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$151.587.217,10 (cento e cinqüenta e um milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, duzentos e dezessete reais e dez centavos ), conforme o Anexo IV desta Lei.

SEÇÃO III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para as seguintes finalidades:
Isuplementação até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimentos;
IIexcesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;
IIIatendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2.009, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa; e,
IVrealização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo únicoA autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2.009, do Decreto de abertura de crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
- Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de créditos incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
Art. 10.
Integram esta Lei, nos termos do art. 17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2.009, os anexos contendo:
Iquadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2.009;
IIa discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IIIo quadro de créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e,
IVo quadro de créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2.009, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 12.
Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.
Art. 13.
Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 14.
Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67 e 159 da Constituição do Estado no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Art. 15.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2.009.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.