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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3275, de 15 de julho de 2008

Lei nº 3275/2008

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA o artigo 4.°, caput, e o seu inciso III, da Lei n.° 3.203, de 20 de dezembro de 2007, alterada pela Lei n.° 3.259, de 30 de maio de 2008.

Art. 1.
O artigo 4.°, caput, e o seu inciso III, da Lei n.° 3.203, de 20 de dezembro de 2007, alterada pela Lei n.° 3.259, de 30 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 4.
A Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM, dirigida pelo Coordenador Executivo com o auxílio de 02 (dois) Subcoordenadores, tem a seguinte estrutura organizacional: ...............................................................................................................................................
IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM
a)Subcoordenadoria Técnica;
b)Subcoordenadoria de Conservação de Áreas Públicas;
c)Gerência".
Parágrafo únicoCom vistas ao funcionamento da Subcoordenadoria de Conservação de Áreas Públicas, fica criado na Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Subcoordenador, passando a integrar o Anexo Único da Lei n.° 3.203, de 20 de dezembro de 2007, alterada pela Lei n.° 3.259, de 30 de maio de 2008.
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, através da Casa Civil, no prazo de quinze (15) dias, a republicação da Lei n.° 3.203, de 20 de dezembro de 2007, com texto consolidado em face das disposições desta Lei e demais alterações.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º. de julho do corrente ano.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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